TJPE - 0003872-51.2017.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 19:56
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRADE AMORIM ENSINO LTDA - ME em 18/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003872-51.2017.8.17.8223 EXEQUENTE: ANDRADE AMORIM ENSINO LTDA - ME EXECUTADO(A): SANDRA VALDECY MOURA DE ARAUJO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo diretamente à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO A execução foi proposta em 01 de agosto de 2017 pela parte exequente com o objetivo de cobrar serviços educacionais objeto de confissão de dívida com a executada em 01 março de 2016(id 22088285, pág. 2).
Intimada a parte exequente para se manifestar, no id 193704601, afirma que parte executada foi devidamente citada, segundo id 43500467.
Quanto à citação id 43500467, verifica-se que a referida não foi recebida pela parte executada, mas por terceiro estranho à lide, ressalvando-se que o endereço informado diverge do presente no id 22088285, que seria o registrado no contrato de serviços.
Cumpre destacar que, em consulta ao sistema SNIPER, cuja base de dados corresponde à Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, verificou-se o endereço diverso dos apresentados nesta demanda, bem como diverso do contido no documento id 22088285, pág. 1, de forma que, verificada que a citação foi recebido por terceira pessoa, não há como se considerar válida a citação.
Ainda, verifica-se que já houve tentativas de bloqueio de ativos pelo Sisbajud e Renajud, ambos sem sucesso.
O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é caracterizado pela celeridade e simplicidade, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95, não se admitindo a prolongação excessiva do processo.
Assim, até o presente momento, não foi realizada a citação válida da executada.
Decorrido o prazo de cinco anos entre o término do contrato, em março de 2016, e a presente data, verifica-se que já ocorreu a prescrição da pretensão executiva, uma vez que a interrupção da prescrição se operaria com a propositura da ação, se houvesse a citação válida, o que não ocorreu no caso em questão.
Sobre a matéria, já manifestaram-se os mais diversos Tribunais de Justiça: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ARTIGO 219, § 4.º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A interrupção da prescrição se opera com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação.
Na hipótese dos autos, não houve citação válida da parte devedora, não havendo, por consequência, que falar-se em interrupção da prescrição, conforme estabelece o § 4.º do art. 219 do CPC. (TJ-MS - APL: 0125859-72.2007.8.12.0001, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/07/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2016) – grifo nosso.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 106/STJ.
POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O Código Civil estabelece que prescreve em 03 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, nos termos do art. 206, § 3, VIII.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do Juiz que ordena a citação, se o interessado promover as diligências necessárias, no prazo e na forma da lei processual.
Assim, não ocorrendo a citação, o prazo prescricional não se interrompe, mesmo que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal.
Os atos judiciais foram praticados em prazos razoáveis.
Dessa forma, a não ocorrência da citação não foi por culpa da burocracia procedimental do Poder Judiciário, de acordo com o entendimento sumulado n.º 106 do STJ, o que não ocorreu no presente caso.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 1084278, 20120111994627APC, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/03/2018, publicado no DJE: 02/04/2018, Pág.: 333/336) – grifo nosso.
PRESCRIÇÃO - Execução de título extrajudicial fundada em duplicatas vencidas - Ação ajuizada em 2011 - Exequente que não logrou êxito em realizar a citação da executada até a prolação da sentença (2019) - Autos arquivados desde 2012 - Manifestação nos autos tão somente para a juntada de substabelecimento - Inércia da exequente em promover a citação da executada por quase nove anos - Havendo a falta de citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, mormente quando o ato processual a ser realizado dependia de iniciativa da parte interessada - Desnecessidade de intimação pessoal, interpretação do art. 267, IV, do CPC/73 - Sentença de extinção mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 0006784-18.2011.8.26.0063, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021) – grifo nosso.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CHEQUE.
CITAÇÃO.
NÃO CONSUMADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 106 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos dos artigos 33, 47 e 59 da Lei n. 7.357/85, é de 06 (seis) meses o prazo para ajuizamento da ação executiva, contado do término da data para apresentação do cheque, que é de 30 dias na mesma praça e de 60 dias para praças distintas.
Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição.
Inaplicável a Súmula 106 do E.
STJ, cujo entendimento foi adotado expressamente no § 3º do art. 240 do CPC, quando a demora na efetivação do ato citatório não pode ser atribuída exclusivamente ao Serviço Judiciário.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 0034987-68.2015.8.07.0001, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, Data de Julgamento: 28/11/2018, 7ª Turma Cível, Publicado no DJE: 22/01/2019, sem página cadastrada).
Grifo nosso.
Essas jurisprudências reforçam o entendimento de que, sem a citação válida, o prazo prescricional continua a correr.
A interrupção da prescrição depende diretamente da citação, o que não ocorreu no presente caso, o que torna imperioso o reconhecimento da prescrição.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA COM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente execução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada via sistema PJe.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal Olinda/PE, data informada na assinatura digital.
Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
02/04/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 16:43
Declarada decadência ou prescrição
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28/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0003872-51.2017.8.17.8223 EXEQUENTE: ANDRADE AMORIM ENSINO LTDA - ME EXECUTADO(A): SANDRA VALDECY MOURA DE ARAUJO Despacho
Vistos.
Considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que requerimentos para realização de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo de prescrição intercorrente, e em observância à Tese 568 do STJ, que exige a efetiva constrição patrimonial ou citação como atos aptos a interromper o curso da prescrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Olinda, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
23/01/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:04
Decorrido prazo de ANDRADE AMORIM ENSINO LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRADE AMORIM ENSINO LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:14
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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16/09/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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16/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 13:29
Outras Decisões
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28/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:58
Juntada de Petição de relatório\relatório (outros)
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10/04/2023 14:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2022 00:00
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
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20/12/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 11:41
Conclusos para despacho
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14/04/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 08:50
Conclusos para despacho
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09/04/2020 16:04
Juntada de Petição de outros (petição)
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03/04/2020 22:51
Expedição de intimação.
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11/12/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 10:11
Juntada de Outros documentos
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12/10/2019 12:21
Conclusos para despacho
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12/10/2019 12:21
Juntada de
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14/06/2019 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 08:14
Juntada de Outros documentos
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07/04/2019 11:48
Juntada de
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07/04/2019 10:53
Conclusos para despacho
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07/04/2019 10:52
Expedição de .
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17/01/2019 09:03
Expedição de citação.
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15/05/2018 17:17
Juntada de Petição de atualização de endereço
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27/04/2018 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2018 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2018 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2018 10:24
Expedição de Mandado.
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06/03/2018 10:20
Juntada de Outros documentos
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06/09/2017 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2017 13:36
Conclusos para decisão
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01/08/2017 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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