TJPE - 0018417-35.2024.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:41
Expedição de citação (outros).
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13/05/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0018417-35.2024.8.17.3130 AUTOR(A): PEDRO CAVALCANTE LACERDA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 187281565, conforme segue transcrito abaixo: "(...)GRATUIDADE JUDICIÁRIA Tendo em vista que declaração de hipossuficiência financeira apresentada possui presunção legal de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), e não existindo nos autos, pelo menos até o momento, documentos que evidenciem o contrário do que foi declarado, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA Verifico que a parte autora instruiu a petição inicial com comprovante de residência em nome de terceiro.
Dessa forma, intime-se eletronicamente o patrono da parte autora para apresentar comprovante de residência atualizado, em seu nome, apto a comprovar residência efetiva nesta Comarca e, caso seja em nome de terceiro, que este apresente declaração de residência com firma reconhecida em cartório, acompanhado de documento que demonstre a titularidade/posse do imóvel (art. 320, CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, também do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.(...)" PETROLINA, 23 de janeiro de 2025.
LORENZA PATRICIA SEIDEL DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
23/01/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 08:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO CAVALCANTE LACERDA - CPF: *77.***.*91-87 (AUTOR(A)).
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04/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:04
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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