TJPE - 0002073-91.2021.8.17.2480
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BONG SOO KIM em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:33
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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02/07/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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01/07/2025 15:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BONG SOO KIM em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:26
Publicado Sentença (Outras) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002073-91.2021.8.17.2480 AUTOR(A): POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA.
RÉU: BONG SOO KIM SENTENÇA Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento e Infração Contratual c/c Cobrança de Aluguéis e de encargos Locatícios tendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora ser legitimo senhor e possuidor do empreendimento POLO COMERCIAL DE CARUARU, sito nesta cidade, tendo locado a Requerida o Espaço Comercial Locável (ECL) 299, localizado no módulo Laranja, para fins comerciais, por meio dos contratos de Cessão de Direitos e Locação, contendo cláusula com convenção de aluguel, mediante aluguel mensal atual de R$ 29,08.
Diz que a ré está inadimplente.
Pede o julgamento de procedência do pedido com a condenação em caráter definitivo da requerida a desocupar o imóvel locado no prazo que lhe for fixado na sentença, sob pena de, não o fazendo, ser sumariamente despejada, inclusive, se necessário, com auxílio policial, assim como condená-la a pagar a quantia de R$ 23.001,10 devidamente acrescida dos aluguéis e encargos locacionais que se vencerem no decorrer desta demanda, incluindo-se os encargos de CRD, além dos juros legais e moratórios, correção monetária.
Anexou documentos.
Recolheu custas processuais.
Diversas tentativas de citação real.
Concedida a liminar (id 96275794).
Ré citada (id 195716043).
Não contestou (id 199583547). É o relatório.
Decido.
Inicialmente é de ser reconhecida a revelia do réu vez que, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado defesa em seu favor, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso II do CPC.
Em consequência, os fatos narrados na inicial serão tidos como verdadeiros, conforme preceito insculpido no art. 344 do CPC.
Apesar da revelia, observo que não significa procedência automática da ação (cf.
STJ, AgInt no REsp 1.601.531/DF), nem dispensa o autor de fazer prova de suas alegações, dado que a presunção relativa, caso ocorra, cederá à prova em sentido contrário.
Vale frisar, a revelia atrai a presunção de veracidade das afirmações do autor, desde que o contrário não resulte da prova dos autos.
Na lição de ARRUDA ALVIM: “A vitória do autor, assim, não é inexorável, como se houvesse uma relação de causa e efeito entre a não contestação e a procedência da ação.
Em primeiro lugar, poderá ocorrer qualquer uma das exceções, aludidas nos incisos I a IV, do art. 345 do CPC/2015, como visto.
Mesmo, entretanto, que inocorram tais exceções, a procedência ainda não será inexorável, porque, conquanto aceitos os fatos, as consequências jurídicas deles solicitadas podem ser inviáveis: por outras palavras, quando não se subsumam os referidos fatos a normas de que se pretendam as consequências jurídicas pedidas.
A função do art. 344 do CPC/2015, pois, mais precisamente, circunscreve-se à eventual supressão do segmento probatório, subsequente à fase postulatória, se o juiz, autorizado a isso ex lege, entender que um ou outro fato, ainda não especificamente provados, são dedutíveis, seguramente, da prova que existe, ou, de forma muito excepcional, são dedutíveis da narração, com leve início de prova; vale dizer, tê-los-á como efetivamente ocorridos.” (Manual de direito processual civil, 17.ed.
São Paulo: RT, 2017, p. 784).
Por outro lado, nota-se pela documentação acostada nos autos que é inteiramente procedente a pretensão do requerente, pois comprovam a celebração da locação e a inadimplência do réu, devendo tais obrigações serem reconhecidas na conformidade da planilha do requerente.
Ademais, as alegações da parte autora foram prestigiadas pela revelia, não tendo o réu, em razão da contumácia, se desincumbido do ônus de demonstrar eventual fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sendo imperiosa a procedência.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 9º, inciso III, c/c o art. 62 da Lei 8.245/91 c/c os arts. 487, inciso I, art. 344, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, confirmo a liminar deferida, determinando o despejo da ré do imóvel Espaço Comercial Locável (ECL) 299, localizado no módulo Laranja), localizado no módulo Azul, no Polo Comercial de Caruaru.
Condeno ainda a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 23.001,10 (vinte e três mil, um real e dez centavos), relativos aos aluguéis vencidos e, ainda, os que venceram no curso da demanda, bem como eventuais encargos locatícios, acrescidos de juros legais de mora, multa conforme contrato, atualizados pela tabela do ENCOGE, desde o vencimento de cada parcela.
Condeno ainda a requerida a reembolsar o requerente nas custas processuais desembolsadas, devidamente atualizadas pela tabela do ENCOGE desde o ingresso da ação.
Condeno por fim o requerido ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Publique-se esta sentença no DJE em razão da revelia (artigo 346 do CPC).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, encaminhem à Câmara Regional independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Caruaru (PE), 01 de abril de 2025 Elias Soares da Silva Juiz de Direito -
01/04/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 21:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BONG SOO KIM em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0002073-91.2021.8.17.2480 AUTOR(A): POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA.
RÉU: BONG SOO KIM INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 186339837.
CARUARU, 22 de janeiro de 2025.
MACELA CABRAL DE ALENCAR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
22/01/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 12:20
Expedição de citação (outros).
-
25/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2024 18:57
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
23/09/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 21:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:12
Conclusos para o Gabinete
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23/04/2024 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 08:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/01/2024 07:00
Expedição de citação (outros).
-
31/01/2024 07:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
04/09/2023 11:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
04/09/2023 10:53
Conclusos para o Gabinete
-
04/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 04:02
Decorrido prazo de JAN GRUNBERG LINDOSO em 01/09/2023 23:59.
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31/07/2023 13:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 19:55
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
27/04/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 07:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
27/04/2023 07:19
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
27/04/2023 07:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/01/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:31
Conclusos para o Gabinete
-
06/12/2022 17:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
30/11/2022 11:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/11/2022 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 15:51
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
27/10/2022 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 12:45
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
27/10/2022 12:45
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
22/08/2022 17:26
Juntada de Petição de outros (petição)
-
18/08/2022 07:10
Expedição de intimação.
-
18/05/2022 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 12:21
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
17/05/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 15:13
Juntada de Petição de outros (petição)
-
04/03/2022 10:08
Expedição de intimação.
-
25/02/2022 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 14:00
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
-
24/02/2022 14:00
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2022 09:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
-
24/02/2022 13:57
Expedição de .
-
16/02/2022 11:33
Juntada de Petição de outros (petição)
-
08/02/2022 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 12:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2022 07:26
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 09:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
-
07/02/2022 07:25
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2022 09:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru.
-
03/02/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 11:37
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
-
03/02/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 11:35
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
03/02/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 10:03
Expedição de intimação.
-
01/02/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 03/03/2022 09:20 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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06/01/2022 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 23:35
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 18:15
Conclusos para o Gabinete
-
15/10/2021 14:46
Juntada de Petição de outros (petição)
-
14/10/2021 09:53
Expedição de intimação.
-
16/08/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 00:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 20:45
Conclusos para o Gabinete
-
29/03/2021 09:08
Juntada de Petição de outros (petição)
-
26/03/2021 12:27
Expedição de intimação.
-
25/03/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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