TJPE - 0034461-59.2014.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)
-
06/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL BORBA COSTA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NATHALYA MARIA DE MELO WANDERLEY em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0034461-59.2014.8.17.0001 APELANTE: AGATA INCORPORACAO SPE LTDA, COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A.
APELADO(A): RAFAEL BORBA COSTA DOS SANTOS, NATHALYA MARIA DE MELO WANDERLEY INTEIRO TEOR Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES Relatório: 2ª CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO CÍVEL N° 0034461-59.2014.8.17.0001 APELANTE: COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. e ÁGATA INCORPORAÇÃO SPE LTDA APELADOS: RAFAEL BORBA COSTA DOS SANTOS e NATHALYA MARIA DE MELO WANDERLEY RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. e ÁGATA INCORPORAÇÃO SPE LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAFAEL BORBA COSTA DOS SANTOS e NATHALYA MARIA DE MELO WANDERLEY, nos seguintes termos: “Ante o exposto: Com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC/15: 1 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar as requeridas ÁGATA INCORPORAÇÕES SPE LTDA E COSIL CONSTRUÇÕES E INCÕRPÕRAÇÕES S.A a pagarem aos requerentes: 1.1) danos materiais, a título de lucros cessantes, devidos desde 01 de outubro de 2013, data do início do retardo na entrega do imóvel, até 27 de novembro de 2017, data efetiva da entrega do bem aos autores, e fixados a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, a ser auferido em sede de liquidação Judicial, Já que variável no tempo pela modificação do mercado imobiliário; 1.2) danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada, acrescidos de correção monetária pela Tabela do Encoge, a partir da presente data, consoante Súmula 362 do STJ, e de Juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir do evento danoso (01/10/2013 - data do início do retardo na entrega do imóvel).
Por força da sucumbência recíproca, vez que cada uma das partes foi em parte vencida e em parte vencedora, deverão arcar com o pagamento das custas processuais e da verba honorária advocatícia, esta última fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2°, do CPC/15, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% setenta por cento) para a ré.” Em razões recursais, as apelantes insurgem-se contra a condenação, argumentando que o atraso na obra se deu por motivo de força maior, consoante previsto no contrato, sendo indevida qualquer indenização.
Afirma que sua obrigação se extinguiu com a obtenção do "habite-se" do imóvel e que a posse definitiva estava condicionada ao pagamento integral do saldo devedor.
Desta sorte, desde a data do habite-se os apelados poderiam ter se imitado na posse do imóvel.
Pugnam pelo provimento do apelo e reforma integral da sentença atacada.
Pleiteiam, subsidiariamente, a modificação do termo final para a contagem dos lucros cessantes, para que seja fixado na data da expedição do "habite-se" (junho de 2017), e a exclusão da condenação por danos morais.
Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a inexistência de justificativa para o atraso na entrega da unidade e a caracterização dos danos materiais e morais sofridos. É o relatório, no essencial.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO CÍVEL N° 0034461-59.2014.8.17.0001 APELANTE: COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. e ÁGATA INCORPORAÇÃO SPE LTDA APELADOS: RAFAEL BORBA COSTA DOS SANTOS e NATHALYA MARIA DE MELO WANDERLEY RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES V O T O Depreende-se do caso que as partes celebraram Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no empreendimento Riviera Boa Viagem Condomínio Clube, a ser entregue em março de 2013, com prazo de tolerância de 180 dias, o que não foi cumprido.
Após sucessivas prorrogações, a entrega da unidade ocorreu, finalmente, em novembro de 2017.
A ação originária foi proposta pelos promitentes compradores que obtiveram êxito parcial.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores condenando as rés ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, bem como indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega da unidade.
Passo à análise.
O cerne recursal concentra-se (i) na responsabilidade das apelantes pelo atraso na entrega do imóvel e eventual excludente de responsabilidade; (ii) na fixação da indenização por lucros cessantes e a delimitação do termo final; e (iii) na configuração do dano moral. 1.
DA RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL É incontroverso o fato de que a obra deveria ter sido entregue em março de 2013, com prazo de tolerância de 180 dias, mas o habite-se só foi expedido em junho de 2017 e as chaves foram entregues aos apelados em novembro de 2017.
Sustentam as apelantes que o atraso decorreu de fatores alheios à sua vontade, tais como falta de mão de obra especializada e dificuldades na obtenção de insumos.
Contudo, tais argumentos não se sustentam.
Nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil, a força maior exime a parte do inadimplemento quando o evento for imprevisível e inevitável.
Entretanto, a escassez de materiais e de mão de obra não configura evento imprevisível, mas sim risco inerente à atividade empresarial, cabendo ao fornecedor do serviço planejar e gerir seus recursos para evitar tal situação.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que dificuldades na obtenção de mão de obra ou materiais não caracterizam força maior para justificar o descumprimento contratual: " (...) não constituem hipóteses de caso fortuito ou de força maior apta a afastar a responsabilidade civil: chuvas em excesso, falta de mão-de-obra, desaquecimento do mercado, embargo do empreendimento, entraves administrativos, entre outros aspectos.
Tais eventos encerram res inter alios acta em virtude do risco do negócio pertencer à prestadora do serviço, que constitui empresa especializada na atividade de implantação de empreendimento imobiliário, cabendo-lhe a previsão de adequado cronograma de obras, principalmente no tocante à obtenção de licenças ambientais.” (AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/6/2024.) No caso dos autos, as apelantes não demonstraram qualquer evento excepcional que pudesse justificar o atraso por mais de quatro anos, o que evidencia o inadimplemento contratual e a consequente responsabilização pelas perdas e danos.
Outrossim, os informes e justificativas passadas pelas apelantes aos promitentes compradores no decurso da construção do empreendimento, não têm o condão de afastar a responsabilidade das apelantes. É dever dos contratantes guardar a transparência e boa-fé nas relações contratuais.
Portanto, correta a sentença ao afastar a tese de força maior e excludente de responsabilidade, reconhecendo a mora das rés. 2.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E DA DELIMITAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA.
O atraso na entrega de imóvel na planta gera automaticamente o dever de indenizar pelos lucros cessantes, considerando a expectativa legítima de obtenção de renda pelo comprador, seja para moradia, seja para locação.
A presunção de lucros cessantes ocorre de acordo com a regra do artigo 475 do Código Civil, pois o comprador se viu privado da posse do bem na data combinada e, a partir de então, sofre as conseqüências desta privação.
Neste caso, a jurisprudência do STJ pacificou-se estabelecendo que O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Confira-se: (EREsp 1.341.138/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 09.05.2018, DJe 22.05.2018).
No que tange à delimitação dos lucros cessantes, a sentença determinou o pagamento de de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, pelo período compreendido entre 01 de outubro de 2013 e 27 de novembro de 2017.
Argumenta a parte apelante que a indenização deveria ter como termo final a expedição do habite-se, que ocorreu em junho de 2017, porquanto desde essa data (30.06.2017) o imóvel estaria à disposição dos apelados.
Aduz, ainda que eles não se imitiram na posse porque o preço integral não estava quitado, em tal momento.
Não procede tal argumento.
A cláusula 22 do contrato firmado entre as partes estabelece o seguinte: “22 - ENTREGA DAS CHAVES, POSSE DO IMÓVEL E REPAROS A entrega das chaves ocorrerá ao PROMITENTE COMPRADOR, em até 60 (sessenta) dias, a contar da emissão do auto de conclusão, expedido pelo órgão competente e a devida averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, desde que o PROMITENTE COMPRADOR esteja rigorosamente em dia com todas as obrigações assumidas, que tenha efetuado o pagamento do ITBI e TAXA de LAUDÊMIO, se for o caso, junto ao órgão responsável em até 5 (cinco) dias da data de emissão do contrato, independente da data de vencimento que esteja prevista nas guias de arrecadação e desde que proceda minuciosa verificação.” No contexto de tal cláusula, a entrega das chaves e a posse do imóvel estão condicionadas a três requisitos: a emissão do Habite-se, à averbação dessa condição junto ao Cartório de Registro de Imóveis e à quitação das obrigações financeiras e tributárias, quando aplicáveis.
Contudo, na petição de ID 35443340 as rés/apelantes reconhecem que após a expedição do habite-se esse somente veio ser averbado em setembro de 2017.
Vide: “convém às Demandadas informar que a construção do empreendimento em questão foi finalizada, tendo o habite-se sido expedido pela Prefeitura Municipal em junho de 2017, e, por conseqüência, averbado em setembro de 2017”.
Portanto, somente após o cumprimento dessa condição, que era responsabilidade das apelantes, a imissão na posse do imóvel passou a depender da quitação integral dos valores pelos apelados, o que ocorreu em novembro de 2017.
Assim, deve se considerar que a partir da averbação do habite-se no cartório de imóveis, o imóvel já estava disponível para a entrega das chaves.
Desse modo, a sentença merece parcial reforma, neste particular. 3.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS As apelantes alegam que o atraso na entrega do imóvel não teria causado dano moral, sendo mero aborrecimento.
Todavia, o descumprimento contratual que frustra legítimas expectativas do consumidor especialmente quando envolve o direito à moradia, fere a dignidade humana e enseja danos morais.
O atraso superior a quatro anos certamente extrapolou o mero dissabor cotidiano, causando angústia, frustração e transtornos financeiros aos apelados, razão pela qual se justifica a condenação por danos morais.
O valor fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) está dentro dos parâmetros jurisprudenciais para casos análogos e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
CONCLUSÃO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença parcialmente, tão somente para corrigir o termo final da incidência dos lucros cessantes, que será a data da averbação do “habite-se” no cartório de imóveis.
As verbas sucumbenciais e demais disposições sentenciais permanecem inalteradas. É o voto.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO CÍVEL N° 0034461-59.2014.8.17.0001 APELANTE: COSIL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A. e ÁGATA INCORPORAÇÃO SPE LTDA APELADOS: RAFAEL BORBA COSTA DOS SANTOS e NATHALYA MARIA DE MELO WANDERLEY RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
TERMO FINAL.
AVERBAÇÃO DO HABITE-SE.
DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta.
O imóvel deveria ter sido entregue em março de 2013, com prazo de tolerância de 180 dias, mas a entrega ocorreu apenas em novembro de 2017.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal envolve: (i) a responsabilidade das apelantes pelo atraso na entrega do imóvel e eventual excludente de responsabilidade; (ii) a fixação da indenização por lucros cessantes e a delimitação do termo final; e (iii) a configuração do dano moral.
III.
Razões de decidir. 3.
O atraso na entrega do imóvel é incontroverso.
Alegações das apelantes sobre dificuldades na obtenção de materiais e mão de obra não caracterizam força maior, pois tais riscos são inerentes à atividade empresarial.
Aplicação do parágrafo único do art. 393 do Código Civil e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Os lucros cessantes são presumidos em razão da privação da posse do imóvel no prazo contratual.
Contudo, o termo final da indenização deve ser a data da averbação do "habite-se" no cartório de imóveis, momento em que o imóvel passou a estar disponível para entrega, conforme disposto em cláusula contratual. 5.
O atraso superior a quatro anos na entrega do imóvel causou transtornos que extrapolam mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais.
Valor fixado em R$ 12.000,00 mantém-se proporcional e adequado ao caso concreto.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso parcialmente provido para alterar o termo final da incidência dos lucros cessantes para a data da averbação do "habite-se".
Demais disposições sentenciais mantidas.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 393 e 475.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, Quarta Turma, j. 2/4/2024; STJ, EREsp 1.341.138/SP, Segunda Seção, j. 9/5/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 27 de fevereiro de 2025 Magistrado -
11/03/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 11:51
Conhecido o recurso de AGATA INCORPORACAO SPE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
27/02/2025 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/02/2025 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 22:45
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034461-59.2014.8.17.0001 APELANTE: AGATA INCORPORACAO SPE LTDA, COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A.
APELADO(A): RAFAEL BORBA COSTA DOS SANTOS, NATHALYA MARIA DE MELO WANDERLEY RELATOR: DES.
CÂNDIDO J.
F.
SARAIVA DE MORAES DESPACHO Em homenagem ao art. 10 do CPC, determino a intimação da parte apelada para que se manifeste, especificamente, sobre a ausência de quitação integral do preço do imóvel, quando da expedição do habite-se, em junho de 2017.
Confiro-lhe o prazo de cinco dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J F Saraiva de Moraes Relator -
23/01/2025 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de AGATA INCORPORACAO SPE LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de NATHALYA MARIA DE MELO WANDERLEY em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL BORBA COSTA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 11/12/2024.
-
14/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
13/12/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 11/12/2024.
-
13/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
12/12/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 11/12/2024.
-
12/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:29
Conclusos para o Gabinete
-
07/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 13:09
Expedição de intimação (outros).
-
21/05/2024 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGATA INCORPORACAO SPE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (APELANTE) e COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-48 (APELANTE).
-
20/05/2024 14:29
Conclusos para o Gabinete
-
20/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de André Luiz Galindo de Carvalho em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 07:34
Expedição de intimação (outros).
-
25/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:31
Conclusos para o Gabinete
-
24/04/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020499-22.2021.8.17.3590
Municipio de Vitoria de Santo Antao
Aissa Empreendimentos e Construcoes LTDA
Advogado: Italo Ribeiro Montenegro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/12/2021 22:17
Processo nº 0018857-31.2024.8.17.3130
Lucimar de Almeida Arcanjo
Ivam Costa
Advogado: Alexandre Hendler Hendler
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/10/2024 15:31
Processo nº 0016941-69.2024.8.17.2480
Fernando Martins da Silva
Ana Martins da Silva
Advogado: Emilly Teresa de Oliveira Torres
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/10/2024 11:29
Processo nº 0001938-21.2002.8.17.0710
Poli-Nutri Alimentos S.A.
Varig Agropecuaria S/A
Advogado: Lucas Pessanha Farias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/10/2002 00:00
Processo nº 0034461-59.2014.8.17.0001
Nathalya Maria de Melo Wanderley
Cosil Construcoes e Incorporacoes S.A.
Advogado: Andre Luiz Galindo de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/05/2014 00:00