TJPE - 0004015-03.2023.8.17.2218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 00:04
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 15:36
Expedição de intimação (outros).
-
26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 17/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de RUY POMPEU MENDES FILHO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDREA TAVARES DE ALMEIDA MENDES em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:05
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
27/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
27/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
26/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
26/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
25/01/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0004015-03.2023.8.17.2218 RECORRENTE: ILMA DE AMORIM GONÇALVES RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 37683901), interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível, integrado por embargos de declaração.
Consta na ementa do acórdão vergastado (33819104): EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
POSSE PRECÁRIA.
MERA TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O bem usucapiendo é gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Assim, a posse autoral restou precária, não havendo falar em prescrição aquisitiva em seu favor. 2.
Apelo Improvido.
Segue a ementa dos embargos de declaração (35692694): EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
POSSE PRECÁRIA.
MERA TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO.
CARACTERIZADOS REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no acórdão embargado, contudo de maneira contrária aos interesses da parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. 2.
Embargos de declaração desprovidos por unanimidade de votos.
Em suas razões recursais (ID 37683901), o recorrente alega afronta à CRFB/88 em seus arts. 5º, XXIII, 6º, 183 e art. 226 e parágrafos, como também ao art. 205 e 205 § 5º, art. 1.238 e § único, art. 1240 § 1º e 2º do código civil/2002, art. 9º, § 1º e 2º, art. 12, I, art. 12 da lei 10.257/2001.
Assevera que o acórdão recorrido “viola os dispositivos constitucionais elencados, pois, além da Recorrente possuir todos os requisitos para usucapir o imóvel, certo é que o prazo para o Banco cobrar a dívida da Recorrente já se encontra prescrito, conforme inteligência do art. 205 e 205 § 5º ”.
Afirma que nos fundamentos do acórdão fustigado “não constou qualquer referência à aplicação ou não ao caso vertente dos artigos 10, § 4º, e 12, caput, ambos da Lei Federal n. 9.656/98, bem como do artigo 4º, inc.
III, da Lei Federal n. 9.961/2000, que dispõem sobre a taxatividade do rol de procedimentos e eventos editado pela ANS”.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, para reformar o acórdão, a fim de estabelecer a ocorrência da prescrição do direito do Recorrido de cobrar a Recorrente e que a mesma (Recorrente) possui os requisitos que lhe ensejam o deferimento da usucapião.
Contrarrazões apresentadas por BANCO DO BRASIL S/A (ID 40657666).
Certidão informando que as partes recorridas ANDREA TAVARES DE ALMEIDA MENDES e RUY POMPEU MENDES FILHO, por não constar dos autos advogado habilitado pelas, em razão da não triangularização processual, deixaram de ser intimadas para apresentação das contrarrazões ao Recurso interposto, bem como deixaram de ser intimados do mesmo ato o MUNICIPIO DE GOIANA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL, pelo alegado não interesse na lide (ID 39773199). É o essencial a relatar.
Decido.
O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 31281422) e à tempestividade, com preparo dispensado, ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça (ID 33819103).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284[1] DO STF Da leitura do recurso interposto, constata-se que a parte recorrente interpôs recurso especial aventando violação aos arts. 5º, XXIII, 6º, 183 e art. 226 e parágrafos, da Constituição Federal, todavia é cediço que eventual ofensa à norma constitucional desafia a interposição de recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, guardião e interprete da Constituição Federal, nos termos do art. 102, III, alínea “a”.
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra-se obstada pela pretensão de discutir matéria constitucional em sede de recurso especial, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula n. 284/STF.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÕES.
PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. (…). 2.
Não cabe a esta Corte analisar suposta violação a normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ.- EDcl no AgInt no AREsp: 2186593/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgamento: 08/05/2023, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)” (grifos nossos) APLICAÇÃO DA SÚMULA 283[2] DO STF Verifica-se também que a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 283 do STF, aplicáveis por analogia, também no STJ, tendo em vista a falta de impugnação de fundamento(s) suficiente(s) para manter, por si só, o acórdão impugnado.
No acórdão recorrido (ID 35793270), consta que: “Nesse ponto, o Art. 1.208 do C.C., é categórico sobre os efeitos da permissão e tolerância sobre a posse, senão vejamos: Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” Todavia, nas razões do recurso excepcional, o recorrente não impugna os fundamentos acima, limitando-se a apontar violação a outros dispositivos legais. É possível vislumbrar, portanto, que os fundamentos da decisão recorrida não foram impugnados nas razões recursais, e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida.
Subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide os óbices acima referidos (súmulas 283 do STF, aplicadas por analogia no STJ).
Tratando, especificamente, da necessidade de impugnação da decisão recorrida, verifico julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. 1.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 2.
REMISSÃO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3.
MANUTENÇÃO NO PLANO APÓS A MORTE DO TITULAR.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
A questão acerca da falta de comprovação da previsão da remissão no contrato, foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda.
Assim, não se mostra possível rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, tendo em vista sua vedação pelas Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal. (...) 3.1.
Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada.
No caso, o agravante não apresenta alegações hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, circunstância que impede o conhecimento do agravo, nesse ponto. 4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.068.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 1.
Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (omissões nossas).
DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 7 E N° 83 DO STJ Constato ainda que, quanto às supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Isto porque percebo, no voto condutor do acórdão recorrido, que o magistrado ad quem relatou que: “Logo, vê-se que o cerne da presente contenda se concentra em verificar se o autor recorrente preenche os requisitos previstos pelo 1.238 do C.C, necessários para o reconhecimento da prescrição aquisitiva originária, decorrente da usucapião extraordinário.
Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, sobre a usucapião extraordinária: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” Ressaltou também o relator que: “Com base nos pressupostos acima transcritos, apesar da apelante residir no imóvel em questão de forma contínua e ininterrupta há mais de 23 anos, cumprindo, assim, a exigência do requisito temporal imprescindível para a aquisição do domínio, não restam dúvidas de que tal fato se deu mediante o beneplácito dos apelados.
Isso porque consta nos autos que o referido bem usucapiendo é gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Assim, a posse autoral restou precária, não havendo falar em prescrição aquisitiva em seu favor.
Sendo assim, uma vez constatado que o exercício da posse do imóvel em questão se deu por mera liberalidade do real proprietário, resta caracterizada a hipótese de simples tolerância ou permissão, não sendo possível usucapir.”. (grifos nossos) É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial.
Saliento ainda, encontrar-se o acórdão proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual é de rigor a aplicação novamente do Enunciado nº 83, da Súmula do STJ[3].
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
BEM MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSE INJUSTA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na hipótese, o tribunal de origem afastou a pretensão do agravante quanto ao não cabimento da aquisição da propriedade do bem móvel pela usucapião amparado no contexto fático dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a posse de bem móvel por contrato de alienação fiduciária em garantia não dá ensejo à usucapião, seja pelo adquirente, seja cessionário, porque a propriedade do bem é da financiadora que transmite a posse ao comprador fiduciário. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2241725 GO 2022/0349129-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2023) (grifos nossos) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva.
Recife, data da certificação digital Des.
Fausto Campos 1º Vice-presidente [1] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. [2] Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [3] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
22/01/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:51
Expedição de intimação (outros).
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22/01/2025 11:51
Expedição de intimação (outros).
-
22/01/2025 11:51
Expedição de intimação (outros).
-
02/01/2025 11:45
Recurso Especial não admitido
-
18/12/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:30
Conclusos para o Gabinete
-
02/09/2024 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:33
Expedição de intimação (outros).
-
08/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))
-
08/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:08
Decorrido prazo de RUY POMPEU MENDES FILHO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ANDREA TAVARES DE ALMEIDA MENDES em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/06/2024 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 15:37
Expedição de intimação (outros).
-
07/06/2024 15:34
Alterada a parte
-
06/06/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/05/2024 16:56
Alterada a parte
-
28/05/2024 16:50
Alterada a parte
-
24/04/2024 11:39
Conclusos para o Gabinete
-
24/04/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 12:56
Expedição de intimação (outros).
-
16/04/2024 15:29
Conhecido o recurso de ILMA DE AMORIM GONCALVES - CPF: *63.***.*66-68 (APELANTE) e não-provido
-
13/04/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/04/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 20:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 20:00
Conclusos para o Gabinete
-
14/11/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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