TJPE - 0000387-65.2009.8.17.0320
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bonito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONITO em 25/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000387-65.2009.8.17.0320 AUTOR(A): MUNICIPIO DE BONITO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BONITO RÉU: JOSE LAERCIO VIANA DE QUEIROZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID185169513, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de Ação de Improbidade Administrativa com Pedido de Ressarcimento e Tutela Antecipada ajuizada pelo Município de Bonito em 28 de abril de 2009, em face de José Laércio Viana de Queiroz, alegando em síntese, que o demandado, na qualidade de Prefeito do Município, firmou com o Governo do Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Cidadania e Políticas Sociais, o convênio nº 022/2003, com o objeto de Apoio Técnico e Financeiro para Implementação do Programa Assistencial de Ação Continuada de Erradicação do Trabalho Infantil – Agente Jovem – Egressos do PETI, referente ao pagamento de Bolsas Agente Jovem/Orientador Social e Capacitação, no atendimento a 31 (trinta e um) adolescentes na faixa etária de 15 anos e 11 meses a 17 anos e 11 meses, não tendo prestado contas com regularidade, ficando o Município impossibilitado de firmar novos convênios com o Estado.
Narra a inicial que, na cláusula terceira do convênio, a Secretaria de Cidadania repassou para os cofres públicos municipais o valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), comprometendo-se o Município a arcar com uma contrapartida de 5% (cinco por cento) do valor total do convênio de acordo com plano de trabalho, com o cronograma de desembolso de 4 parcelas iguais de R$ 7.750,00, sendo R$ 24.180,00 do Bolsa Agente Jovem, R$ 2.796,00 do Bolsa Orientador e R$ 3.844,00 de Capacitação.
Afirma que o demandado, que na época era Prefeito e ordenador das despesas, recebeu os valores e não prestou contas da aplicação do repasse e que, em levantamentos dos convênios assinados, encontrou-se a falta de prestação de contas, comprovando os recursos recebidos, deduzindo que não foram aplicados.
Aduz que o demandado foi gestor no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2004.
O autor enquadrou a conduta do requerido como a prevista no artigo 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/92.
Nos pedidos, requereu a condenação do demandado nas sanções do artigo 12, incisos I, II e III e parágrafo 1º da Lei nº 8.429/92: suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 a 8 anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e multa de uma vez o valor do dano (R$ 31.000,00), corrigida com juros legais e correção monetária.
Decisão de ID 95834970, concedendo a liminar pleiteada no item V, no sentido de ser o nome do Município de Bonito tirado da lista de inadimplência junto a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e por consequência junto a Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado; e denegou a liminar acerca da indisponibilidade dos bens do requerido.
O Estado de Pernambuco interpôs Agravo de Instrumento (ID 95834971), em face da decisão liminar, que determinou a retirada do nome do Município de Bonito do Cadastro de Inadimplentes, pugnando pela suspensão da referida decisão e, no mérito, a revogação da decisão liminar agravada.
Decisão do Tribunal de Justiça de fls. 56/57 favorável à decisão agravada.
O demandado foi citado em 20 de julho de 2010 (ID 95834978 – pág. 12).
Em sua Manifestação Prévia, o demandado afirma que procedeu com a prestação de contas do convênio, pugnando pela notificação do Estado de Pernambuco para apresentar a cópia integral do convênio (ID 95836386).
Ofício ID 95836389, do Estado de Pernambuco apresentando documentação, bem como a informação fornecida pela Coordenadoria de Prestação de Contas, asseverando ausência de apresentação de Prestação de Contas pelo Município de Bonito relativa ao Convênio 022/2003.
Manifestação do Ministério Público, requerendo a intimação do demandado para explicar ao juízo porque o convênio nº 22/2003 restou cumprido; que se oficiasse o Estado de Pernambuco, para juntar documento indicativo de que os termos do convênio foram ou não efetivamente cumpridos pelo Município de Bonito (ID 95836409).
Ofício de ID 95836409 – pág. 12, do Estado de Pernambuco informando que não possui outros documentos além dos já constantes nos autos.
Petição ID 95836410, em que o demandado alega que no término do seu mandato, deixou todas as documentações necessárias para a prestação de contas, afirmando que os momentos de prestação de contas dos recursos recebidos sempre se deram fora do mandato do mesmo, e que cabia à sucessora a prestação das contas e a apresentação das constas finais do convênio, requerendo que fosse oficiado o Estado de Pernambuco para informar quem seria o responsável para a presentação da prestação de contas; e que se oficiasse o Fundo Nacional de Assistência Social, para que apresentasse documentos sobre o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Agente Jovem/2004 – Processo nº 71001.076912/2008-56), referente ao Município de Bonito, bem como em relação às ações empreendidas no convênio nº 022/2003.
Recebimento da ação em 31/05/2023 (ID 134535903).
Contestação de ID 152358030, alegando o demandado, em síntese, que a responsabilidade de prestação de contas era de sua sucessora; a indicação equivocada do município ao enquadrar a conduta no artigo 10, XI, da LIA, afirmando tratar-se do artigo 11, VI, do referido diploma legal; que não há comprovação de dolo na conduta.
O feito seguiu seus trâmites normais, até que o Ministério Público em seu parecer id 180566646 pugnou pela improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º (que importam enriquecimento ilícito), 10 (que causam prejuízo ao erário) e 11 (que atentam contra os princípios da administração pública), da Lei nº 8.429/92, não são taxativos, e encerram tipificação aberta, de modo que outros atos não descritos também podem configurar ato de improbidade.
Isso porque a qualificação da conduta como de improbidade depende do preenchimento dos pressupostos elencados no caput de cada um dos artigos.
Sobre o tema, a abordagem da doutrina: “Da leitura dos referidos dispositivos legais, depreende-se a coexistência de duas técnicas legislativas: de acordo com a primeira, vislumbrada no caput dos dispositivos tipificadores da improbidade, tem-se a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, apresentando-se como instrumento adequado ao enquadramento do infindável número de ilícitos passíveis de serem praticados, os quais são frutos inevitáveis da criatividade e do poder de improvisação humanos; a segunda, por sua vez, foi utilizada na formação de diversos incisos que compõem os arts. 9º, 10 e 11, tratando-se de previsões, específicas ou passíveis de integração, das situações que comumente consubstanciam a improbidade, as quais, além de facilitar a compreensão dos conceitos indeterminados veiculados no caput, tem natureza meramente exemplificativa, o que deflui do próprio emprego do verbo “notadamente” (GARCIA, Émerson, ALVES, Rogério Pacheco.
Improbidade administrativa, 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 349/350) Imprescindível para a configuração do ato de improbidade o percurso que passa pelo ambiente previsto no art. 37, caput, da CRFB/88: a) probidade administrativa como resultado do atendimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; b) pela atribuição de sanção ao agente público que destoa da probidade administrativa (art. 4º, da Lei nº 8429/92); c) automática inclusão da conduta do agente público na figura do artigo 11, quando inobservado o dever de probidade, independentemente de dano patrimonial; d) possibilidade de configuração de ato de improbidade administrativa qualificado pelo dano ao erário (art. 10); e) possibilidade de configuração de ato de improbidade administrativa que resulte enriquecimento indevido (art. 9).
Com efeito, em razão da conexão entre os tipos do sistema tripartite, todo ato de improbidade revela lesão aos princípios da administração (art. 11), antes de poder ser classificado como lesão ao erário (art. 10) ou enriquecimento ilícito (art. 9).
Ao analisar a matéria encartada, que se refere à Lei de Improbidade Administrativa, é importante esclarecer, que o presente caso foi distribuído na vigência da Lei nº. 8.429/92, a qual foi substancialmente alterada pela Lei nº. 14.230, de 25 de outubro de 2021, que entrou em vigor na data da sua publicação ( DOU 26.10.21 ).
Com efeito, as normas de natureza processual possuem aplicabilidade imediata (art. 14 do CPC), pois, o sistema brasileiro orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato, deve ser considerado separadamente dos demais, para o fim de determinar qual a lei que o regerá.
Pertinente às de natureza material, impende destacar que vários princípios e garantias, concernentes ao direito penal, também se aplicam ao “Direito Administrativo Sancionador”, ou seja, às sanções, oriundas da prática de atos de improbidade administrativa, e, ao procedimento judicial, em que se discute a aplicação de tais medidas, sendo oportuno mencionar, nesse contexto, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF/88).
A retroatividade da lei mais benigna insere-se em princípio constitucional, com aplicabilidade para todo o exercício do jus puniendi estatal, neste âmbito se fincando a Lei de Improbidade Administrativa.
Há disposições novas que se relacionam ao tratamento constitucional da matéria (§ 4.º do artigo 37 da Constituição Federal), e, também, que determinarão uma nova interpretação de regras do Código Civil, para se definir com precisão seus lindes de incidência (como o artigo 935 desse Código, em confronto com o § 4.º do artigo 22 da Lei reformada), ou que exigirão consideração atenta acerca de textos do Código de Processo Civil, tal como eram aplicados às ações de improbidade administrativa, antes da Lei 14.230/2021.
Neste sentido, destaco a mudança principal implementada pela Lei nº 14.230/2021: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (...) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Por certo que qualquer ato ilícito praticado por servidor público, no uso ou em função de suas atribuições funcionais, revela transgressão a princípios administrativos resguardados na Constituição Federal.
Contudo, ausente a vontade manifesta e específica em atentar contra a própria Administração Pública, não pode se imputar a prática de improbidade ao agente estatal. É certo que determinadas condutas, por sua máxima gravidade, alcançam repercussões penais, civis e administrativas, permitindo-se, ainda, a responsabilização de seu agente pela prática de improbidade administrativa.
Contudo, em tais situações particulares, deve restar cabalmente demonstrado o intento vil do agente, voltado a atentar não apenas contra direitos e interesses dos particulares, mas também contra prerrogativas somente conferidas à Administração Pública, representando ofensa ao próprio exercício das atividades estatais em sua essência.
Diante disso, importante destacar que ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática de ato ilegal, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, sendo necessário que ele tenha origem em comportamento desonesto, que caracterize má-fé do agente público.
As normas que dispõem sobre improbidade administrativa devem ser interpretadas dentro do princípio da proporcionalidade e bom senso, amoldando-as ao espírito constitucional, para evitar situações arbitrárias.
Compete ao Magistrado a análise das provas produzidas no processo, devendo decidir segundo seu convencimento, assim, fazendo motivadamente.
Explica Nelson Nery que “o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento” (Código de processo civil comentado. 8a ed.
São Paulo: Editora Revisa dos Tribunais, 2004.
Pág. 598). É ônus do Ministério Público,
por outro lado, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a existência do elemento subjetivo do réu para aplicação das penalidades da Lei no 8.429 /92.
Pondere-se, de início, que o ato de improbidade, em sua essência, deve revelar conduta dolosa de maltrato da coisa pública por parte do agente político, servidor público ou terceiro envolvido.
Possível desordem, desorganização, falta de caixa, de planejamento ou coisa que o valha, constituem, sem dúvida, atos de irregularidade sanáveis com correção de rumos das práticas administrativas, podem até mesmo escapar da simples irregularidade para resvalar em ilegalidade.
Mas nem toda ilegalidade constitui ou se converte em ato de improbidade, por isso se deve perquirir o dolo (má-fé) do administrador público, dolo que não se presume somente pelo exercício da elevada função de chefe do Poder Executivo municipal.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Ex-prefeito do Município de Tatuí Atraso no repasse das contribuições previdenciárias patronais entre os meses de maio e dezembro de 2012 Celebração de acordo para pagamento dos débitos previdenciários Parcelamento que se pautou pela legalidade, nos termos da lei municipal regente (Lei Complementar nº 006/2009) Regularidade da conduta do réu reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e Ministério da Previdência Social Verbas utilizadas para pagamentos no âmbito da própria administração pública Alocação da dotação orçamentária - Ausência de dolo, culpa, má-fé ou violação aos preceitos da administração pública Inexistência de prova de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário Ato ímprobo não configurado - Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido - Recurso provido (TJSP - Apelação Cível 1004914-42.2015.8.26.0624; Relatora: Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2019).
Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda.
Não há que falar em pagamento de custas ou honorários advocatícios ((art. 18, da Lei nº 7.347/85).
Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa.
BONITO, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito" BONITO, 22 de janeiro de 2025.
DAYANE BRAGA SANTANA SEIXAS Diretoria Regional do Agreste -
22/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/01/2025 11:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/10/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:07
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2024 16:59
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
28/08/2024 12:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONITO em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:20
Conclusos para o Gabinete
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25/07/2024 07:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/07/2024 13:12
Audiência de instrução não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 13:10, Vara Única da Comarca de Bonito.
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18/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONITO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 18:32
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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22/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 09:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/05/2024 09:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2024 09:10
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Bonito.
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21/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:05
Conclusos para o Gabinete
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08/04/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 12:53
Mandado enviado para a cemando: (Bonito Vara Única Cemando)
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05/04/2024 12:53
Expedição de Mandado (outros).
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05/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 06:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONITO em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 07:46
Conclusos para o Gabinete
-
20/11/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 12:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/11/2023 12:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/10/2023 12:41
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
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16/06/2023 07:14
Conclusos para o Gabinete
-
02/06/2023 09:15
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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31/05/2023 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:21
Conclusos para despacho
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28/03/2023 08:10
Conclusos para o Gabinete
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27/03/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:01
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:38
Conclusos para despacho
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27/01/2023 09:25
Conclusos para o Gabinete
-
27/01/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:35
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:35
Conclusos para o Gabinete
-
12/01/2023 08:15
Juntada de Petição de outros (documento)
-
10/01/2023 12:21
Expedição de intimação.
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15/12/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:02
Conclusos para o Gabinete
-
10/01/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 14:32
Expedição de intimação.
-
23/12/2021 14:31
Juntada de documentos
-
23/12/2021 14:30
Juntada de documentos
-
23/12/2021 14:29
Juntada de documentos
-
23/12/2021 14:28
Juntada de documentos
-
23/12/2021 14:26
Juntada de documentos
-
23/12/2021 14:20
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2009
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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