TJPE - 0000199-77.2006.8.17.0320
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bonito
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CARIANE FERRAZ DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Albezio de Melo Farias da Silva em 17/03/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ALDO CORREA DE LIMA em 31/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 16:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000199-77.2006.8.17.0320 AUTOR(A): MUNICIPIO DE BARRA DE GUABIRABA, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BONITO RÉU: FRANCISCO JACOMO DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID185259388, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc; O Município do Barra de Guabiraba, pessoa Jurídica de direito Público, através do seu Procurador, propôs a presente Ação de Improbidade Administrativa em face do Sr.
Francisco Jácomo de Araújo, ex Prefeito Municipal, pleiteando a condenação do requerido pela prática de atos de improbidade que violam os princípios da Administração Pública, bem como o ressarcimento de valores ao erário.
Consta na inicial que em 29 de junho de 2000, o Município de Barra de Guabiraba firmou o Convênio 406694 com a Administração Geral do Governo Federal, tendente a construção de barreiros no referido ente municipal, com prazo para prestação de contas no dia 26 de julho de 2001.
Prossegue afirmando que o demandado, à época Prefeito de Barra de Guabiraba, não executou totalmente o objeto pactuado no Convênio 406694, motivo pelo qual a Administração Geral do Governo Federal imputou o débito de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Narra a exordial que, devido ao inadimplemento do débito supramencionado, o Município estaria impedido de firmar novos convênios com o Governo Federal.
Segue requerendo a indisponibilidade dos bens do requerido, bem como a procedência da ação, condenando-o nos moldes da Lei de Improbidade Administrativa (Petição em Id 95830462).
Recebida a Inicial, o requerido foi devidamente citado, conforme Certidão de Id 95830464/fls.34v.
Em sua Contestação, o demandado arguiu, em preliminar, o indeferimento da inicial por inépcia (alegando que a narração dos fatos é confusa, dela não decorrendo logicamente seus pedidos), por ser o pedido juridicamente impossível (alegando que o demandado concluiu todas as obras firmadas no convênio objeto da demanda), por pedidos incompatíveis entre si (argumentou contradição no pedido liminar de indisponibilidade dos bens com o rito ordinário escolhido pelo autor), pela falta de intervenção do Ministério Público, pela ausência de provas e pela insuficiência de qualificação da parte ré, conforme Contestação de Id 95830464/95830466-fls.35/47.
No mérito, o demandado alega que todas as obras previstas no Convênio 406694 foram executadas, não restando configurado dano ao erário, bem como afirma que o verdadeiro intuito da ação seria ocasionar a perda ou suspensão dos direitos políticos do requerido, então adversário político do autor, requerendo, assim, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora, para que apresentasse réplica à contestação, conforme Cota de Id 95830468/fls.58V, o que foi acatado pelo Magistrado (fls. 59).
Devidamente intimado por edital, o requerente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme Certidão de Id 95830468/fls.61.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público requereu a intimação do requerente, para emendar a inicial, indicando a correta incidência do requerido na capitulação do artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/1992 e juntar cópia do processo de rejeição das contas relativas ao convênio no 406694/2000; cópias estas também solicitadas ao Ministério da Integração e ao Tribunal de Contas da União; e, por fim, que se oficiasse o Cartório Eleitoral desta 39° ZE para informar quando se deu o término do mandato do requerido, conforme Manifestação de Id 95830468/fls.64/65.
Ofício nº 1503/2013-TCU/SECEX-PE, o Tribunal de Contas da União informou que não foi autuado naquela corte processo que trate de irregularidades na aplicação de recursos do Convênio 229/2000-MPSE/DGUADMINISTAÇÃO GERAL — Siafi 406694, bem como que o Convênio encontrava-se na situação de inadimplência suspensa, o que indica que o órgão repassador já iniciou as medidas para providenciar ressarcimento ao erário (Id 95830469/fls.76).
O Cartório Eleitoral, por sua vez, informou que o requerido exerceu a função de Prefeito de Barra de Guabiraba no período compreendido entre 1996/2000, conforme Ofício nº 007/2013 — 39 ZONA (Id 95830469/fls.77).
O Ministério da Integração apresentou a Nota Técnica n° 179/2013/DIAD/CDTCE/CGCONV/DGI/SECEX/MI, de 05 de novembro de 2013, do Departamento de Gestão Interna desta Pasta, com a cópia integral do Processo n° 59000.001406/2000-61 relativo ao Convênio n° 229/2000, cuja conclusão foi a seguinte (Id 95831441/fls.147/149): “Conclui-se que, mesmo esta Secretaria reexaminando a situação de convênio 229/2000, não foram apurados fatos novos na medida em que o Convenente não respondeu aos ofícios acima citados, não comprovando assim a titularidade pública dos locais das obras.
Desta forma, ratificamos a glosa do valor de R$ 64.999,00 (sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais) referentes ao percentual de 59,09 °A da meta física não executada, nos termos do Parecer Técnico n°014/2009 — LCCF, datado de 15 de junho de 2009.” Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da presente ação, oficiou-se o Ministério da Integração, solicitando que informasse o valor atualizado do débito, o qual, através do Ofício n° 2020.0879.001676, de 10/3/2020, informou que o valor do débito atualizado até a data de 14/4/2020, perfazia o montante de R$ 464.932,20 (Id 95832403/fls.517).
Em Manifestação Id 95832404/fls.521-526, o Ministério Público pugnou pela expedição de ofício ao Ministério da Integração, para que este tomasse conhecimento das justificativas apresentadas pelo Município de Barra de Guabiraba, tendo em vista que a Sra.
Valéria Maria de Souza Lima, Prefeita que sucedeu o demandado, informou que o Convênio não foi integralmente cumprido porque alguns moradores e proprietários dos locais onde seriam construídos os barreiros desistiram da obra.
Afirmou, em síntese, que cumpriu os termos do convênio 229/2000 ao construir 22 (vinte e dois) barreiros, embora 13 (treze) deles tiveram seus locais alterados por conveniência da Administração, alegando que houve mudança quanto ao local de instalação dos barreiros, sendo juntada as declarações dos proprietários de terras que não quiseram a construção dos barreiros em suas terras, bem como os termos de servidão pública.
Em resposta ao solicitado, o Ministério da Integração enfatizou que o demandado foi responsável pela formalização do Convênio, contudo, a responsável pela execução foi a Sra.
Valéria Maria de Souza Lima.
O Ministério informou, ainda, que em 05/02/2019, o TCU julgou irregulares as contas provenientes do Convênio em questão, condenando a sra.
Valéria Maria Souza de Lima, mediante o Acórdão n 211.564/2018 - TCU – 12 Câmara, cujo trânsito em julgado ocorreu em 31/10/2018 (Ofício n2 0084/2019-TCU/Sec-PE, de 5/2/2019, cópia em anexo), o que culminou na inscrição da indicada no CADIN, conforme Ofício de Id 95832404/fls.529.
Dessa forma, considerando que o responsável pela irregularidade narrada na Inicial não é o demandado, mas possivelmente a Sra.
Valéria Maria de Souza Lima, o Ministério Público se manifestou, pugnando pela intimação do requerente para emendar a inicial, fazendo a devida alteração no polo passivo (Id 95832409/fls.542-544).
Sendo devidamente intimado para proceder com a emenda à inicial, o requerente quedou-se inerte, nos termos da Certidão de Id 95832409 – pág. 13/fls.551.
O Ministério Público, através das manifestações retro, já constatou a necessidade de emenda da inicial em dois aspectos: o primeiro, na capitulação da conduta, uma vez que o autor fundamentou o pedido como ato de improbidade que viola os princípios da Administração Pública, quando, na verdade, se trata de ato que causa prejuízo ao erário; o segundo, na formação do polo passivo da demanda, uma vez demonstrado que o então demandado não foi o causador do ato impugnado, mas sim, sua sucessora, Sra.
Valéria Maria.
O Ministério Público nas Manifestações de Id 95830468/fls.64/65 e 95832409/fls.542-544, devendo o ente Municipal ser intimado para proceder com as devidas alterações, emendando a inicial na forma supramencionada, uma vez ser medida imprescindível para a tutela do patrimônio público.
Em Manifestação de ID 107916891, o Ministério Público insistiu na emenda a inicial, pelo Município de Barra de Guabiraba, para alterar a capitulação da conduta, uma vez que o autor fundamentou o pedido como ato de improbidade que viola os princípios da Administração Pública, quando, na verdade, se trata de possível ato que causa prejuízo ao erário bem como, na formação do polo passivo da demanda, uma vez demonstrado que o então demandado não foi o causador do ato impugnado, mas sim, sua sucessora, Sra.
Valério Maria.
Em Petição de ID 124031566, o Município de Barra de Guabiraba pugnou pela inclusão de Valéria Maria Souza de Lima no polo passivo da demanda.
O Ministério Público insistiu na emenda à capitulação da conduta da demandada (ID 128772988), o que foi deferido (ID 133925361).
Devidamente intimado para proceder com a emenda, o Município quedou-se inerte, conforme Certidão de ID 147903487.
Em Cota de ID 148876584, o Ministério Público requereu que se oficiasse o Cartório Eleitoral, solicitando que informasse o período em que a demandada exerceu a função de Prefeita de Barra de Guabiraba e a data que findou seu mandato, bem como, requereu a citação da Sra.
Valéria para, querendo, apresentar Contestação, requerimento deferido pelo Magistrado (ID 149807051).
Em Petição de ID 174239971, o Município expôs que a capitulação dos demandados foi a ausência de prestação de contas relativas ao convênio nº 406694/2000, não sendo exposto dolo específico dos demandados em causar prejuízo ao erário em nenhuma das modalidades do art. 10 da LIA, entendendo que a conduta dos demandados se amolda ao artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/1992.
Em Despacho de ID 180108516, foi determinado que o Ministério Público se manifestasse acerca das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021.
O Ministério Público em seu parecer Id 180421396 pugnou pela improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º (que importam enriquecimento ilícito), 10 (que causam prejuízo ao erário) e 11 (que atentam contra os princípios da administração pública), da Lei nº 8.429/92, não são taxativos, e encerram tipificação aberta, de modo que outros atos não descritos também podem configurar ato de improbidade.
Isso porque a qualificação da conduta como de improbidade depende do preenchimento dos pressupostos elencados no caput de cada um dos artigos.
Sobre o tema, a abordagem da doutrina: “Da leitura dos referidos dispositivos legais, depreende-se a coexistência de duas técnicas legislativas: de acordo com a primeira, vislumbrada no caput dos dispositivos tipificadores da improbidade, tem-se a utilização de conceitos jurídicos indeterminados, apresentando-se como instrumento adequado ao enquadramento do infindável número de ilícitos passíveis de serem praticados, os quais são frutos inevitáveis da criatividade e do poder de improvisação humanos; a segunda, por sua vez, foi utilizada na formação de diversos incisos que compõem os arts. 9º, 10 e 11, tratando-se de previsões, específicas ou passíveis de integração, das situações que comumente consubstanciam a improbidade, as quais, além de facilitar a compreensão dos conceitos indeterminados veiculados no caput, tem natureza meramente exemplificativa, o que deflui do próprio emprego do verbo “notadamente” (GARCIA, Émerson, ALVES, Rogério Pacheco.
Improbidade administrativa, 7ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 349/350) Imprescindível para a configuração do ato de improbidade o percurso que passa pelo ambiente previsto no art. 37, caput, da CRFB/88: a) probidade administrativa como resultado do atendimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; b) pela atribuição de sanção ao agente público que destoa da probidade administrativa (art. 4º, da Lei nº 8429/92); c) automática inclusão da conduta do agente público na figura do artigo 11, quando inobservado o dever de probidade, independentemente de dano patrimonial; d) possibilidade de configuração de ato de improbidade administrativa qualificado pelo dano ao erário (art. 10); e) possibilidade de configuração de ato de improbidade administrativa que resulte enriquecimento indevido (art. 9).
Com efeito, em razão da conexão entre os tipos do sistema tripartite, todo ato de improbidade revela lesão aos princípios da administração (art. 11), antes de poder ser classificado como lesão ao erário (art. 10) ou enriquecimento ilícito (art. 9).
Ao analisar a matéria encartada, que se refere à Lei de Improbidade Administrativa, é importante esclarecer, que o presente caso foi distribuído na vigência da Lei nº. 8.429/92, a qual foi substancialmente alterada pela Lei nº. 14.230, de 25 de outubro de 2021, que entrou em vigor na data da sua publicação ( DOU 26.10.21 ).
Com efeito, as normas de natureza processual possuem aplicabilidade imediata (art. 14 do CPC), pois, o sistema brasileiro orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato, deve ser considerado separadamente dos demais, para o fim de determinar qual a lei que o regerá.
Pertinente às de natureza material, impende destacar que vários princípios e garantias, concernentes ao direito penal, também se aplicam ao “Direito Administrativo Sancionador”, ou seja, às sanções, oriundas da prática de atos de improbidade administrativa, e, ao procedimento judicial, em que se discute a aplicação de tais medidas, sendo oportuno mencionar, nesse contexto, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF/88).
A retroatividade da lei mais benigna insere-se em princípio constitucional, com aplicabilidade para todo o exercício do jus puniendi estatal, neste âmbito se fincando a Lei de Improbidade Administrativa.
Há disposições novas que se relacionam ao tratamento constitucional da matéria (§ 4.º do artigo 37 da Constituição Federal), e, também, que determinarão uma nova interpretação de regras do Código Civil, para se definir com precisão seus lindes de incidência (como o artigo 935 desse Código, em confronto com o § 4.º do artigo 22 da Lei reformada), ou que exigirão consideração atenta acerca de textos do Código de Processo Civil, tal como eram aplicados às ações de improbidade administrativa, antes da Lei 14.230/2021.
Neste sentido, destaco a mudança principal implementada pela Lei nº 14.230/2021: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (...) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Por certo que qualquer ato ilícito praticado por servidor público, no uso ou em função de suas atribuições funcionais, revela transgressão a princípios administrativos resguardados na Constituição Federal.
Contudo, ausente a vontade manifesta e específica em atentar contra a própria Administração Pública, não pode se imputar a prática de improbidade ao agente estatal. É certo que determinadas condutas, por sua máxima gravidade, alcançam repercussões penais, civis e administrativas, permitindo-se, ainda, a responsabilização de seu agente pela prática de improbidade administrativa.
Contudo, em tais situações particulares, deve restar cabalmente demonstrado o intento vil do agente, voltado a atentar não apenas contra direitos e interesses dos particulares, mas também contra prerrogativas somente conferidas à Administração Pública, representando ofensa ao próprio exercício das atividades estatais em sua essência.
Diante disso, importante destacar que ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática de ato ilegal, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, sendo necessário que ele tenha origem em comportamento desonesto, que caracterize má-fé do agente público.
As normas que dispõem sobre improbidade administrativa devem ser interpretadas dentro do princípio da proporcionalidade e bom senso, amoldando-as ao espírito constitucional, para evitar situações arbitrárias.
Compete ao Magistrado a análise das provas produzidas no processo, devendo decidir segundo seu convencimento, assim, fazendo motivadamente.
Explica Nelson Nery que “o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento” (Código de processo civil comentado. 8a ed.
São Paulo: Editora Revisa dos Tribunais, 2004.
Pág. 598). É ônus do Ministério Público,
por outro lado, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar a existência do elemento subjetivo do réu para aplicação das penalidades da Lei no 8.429 /92.
Pondere-se, de início, que o ato de improbidade, em sua essência, deve revelar conduta dolosa de maltrato da coisa pública por parte do agente político, servidor público ou terceiro envolvido.
Possível desordem, desorganização, falta de caixa, de planejamento ou coisa que o valha, constituem, sem dúvida, atos de irregularidade sanáveis com correção de rumos das práticas administrativas, podem até mesmo escapar da simples irregularidade para resvalar em ilegalidade.
Mas nem toda ilegalidade constitui ou se converte em ato de improbidade, por isso se deve perquirir o dolo (má-fé) do administrador público, dolo que não se presume somente pelo exercício da elevada função de chefe do Poder Executivo municipal.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Ex-prefeito do Município de Tatuí Atraso no repasse das contribuições previdenciárias patronais entre os meses de maio e dezembro de 2012 Celebração de acordo para pagamento dos débitos previdenciários Parcelamento que se pautou pela legalidade, nos termos da lei municipal regente (Lei Complementar nº 006/2009) Regularidade da conduta do réu reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e Ministério da Previdência Social Verbas utilizadas para pagamentos no âmbito da própria administração pública Alocação da dotação orçamentária - Ausência de dolo, culpa, má-fé ou violação aos preceitos da administração pública Inexistência de prova de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário Ato ímprobo não configurado - Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido - Recurso provido (TJSP - Apelação Cível 1004914-42.2015.8.26.0624; Relatora: Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2019).
Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda.
Não há que falar em pagamento de custas ou honorários advocatícios ((art. 18, da Lei nº 7.347/85).
Interposto recurso de apelação, por quaisquer das partes, intime-se o recorrido, através de advogado, para ofertar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante, por meio de seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Cumpridas as determinações mencionadas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, procedendo-se a devida baixa.
BONITO, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito" BONITO, 22 de janeiro de 2025.
DAYANE BRAGA SANTANA SEIXAS Diretoria Regional do Agreste -
22/01/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/10/2024 19:19
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 09:56
Decorrido prazo de Albezio de Melo Farias da Silva em 11/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:56
Decorrido prazo de CARIANE FERRAZ DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2024.
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19/09/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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05/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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04/09/2024 18:04
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2024 10:11
Juntada de Petição de parecer (outros)
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26/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:55
Conclusos para o Gabinete
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26/08/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 12:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:55
Conclusos para o Gabinete
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21/06/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 23:16
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:59
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:58
Conclusos para o Gabinete
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09/04/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 08:52
Mandado enviado para a cemando: (Bonito Vara Única Cemando)
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09/04/2024 08:52
Expedição de Mandado (outros).
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05/02/2024 09:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JACOMO DE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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04/01/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 00:06
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 11:44
Mandado enviado para a cemando: (Bonito Vara Única Cemando)
-
08/11/2023 11:44
Expedição de Mandado (outros).
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08/11/2023 10:51
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:29
Conclusos para o Gabinete
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23/10/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 10:58
Expedição de intimação (outros).
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18/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:08
Conclusos para o Gabinete
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16/10/2023 07:40
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 12:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 08:12
Conclusos para o Gabinete
-
24/03/2023 08:13
Juntada de Petição de requerimento
-
23/03/2023 11:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/02/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 11:11
Conclusos para o Gabinete
-
22/01/2023 16:01
Juntada de Petição de requerimento
-
08/12/2022 12:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE GUABIRABA em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 18:24
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
21/10/2022 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 10:49
Mandado enviado para a cemando: (Bonito Vara Única Cemando)
-
20/10/2022 10:49
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
08/07/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:09
Conclusos para o Gabinete
-
14/06/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
13/06/2022 10:04
Expedição de intimação.
-
08/06/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:02
Conclusos para o Gabinete
-
06/06/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 13:56
Expedição de intimação.
-
23/12/2021 13:55
Juntada de documentos
-
23/12/2021 13:53
Juntada de documentos
-
23/12/2021 13:47
Juntada de documentos
-
23/12/2021 13:44
Juntada de documentos
-
23/12/2021 13:43
Juntada de documentos
-
23/12/2021 13:41
Juntada de documentos
-
23/12/2021 13:40
Juntada de documentos
-
23/12/2021 13:38
Juntada de documentos
-
23/12/2021 13:37
Juntada de documentos
-
23/12/2021 13:36
Juntada de documentos
-
23/12/2021 13:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2006
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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