TJPE - 0002935-38.2019.8.17.2640
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:32
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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09/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SOLANGE CORDEIRO DE ARAUJO RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0002935-38.2019.8.17.2640 REPRESENTANTE: SOLANGE CORDEIRO DE ARAUJO RODRIGUES RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE GARANHUNS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184326222, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Vistos.
O benefício da justiça gratuita foi indeferido porque a parte autora não conseguiu fazer jus ao benefício, motivo pelo qual foi concedido prazo à parte autora para recolhimento das custas judiciais iniciais.
Devidamente intimada, a parte não efetuou o recolhimento ou interpôs o competente agravante de instrumento, limitando-se apenas a realizar pedido de reconsideração.
Deveria o nobre causídico ter-se acautelado, como é a praxe corrente, e na mesma petição em que requerida a reconsideração, ter interposto seu apelo para sua reforma, uma vez que o agravo de instrumento traz a possibilidade de retratação por parte do juiz prolator do decisum.
O juízo de retratação facultado ao magistrado que prolata as decisões é a base legal dos requerimentos de reconsideração formulados pelas, até porque a possibilidade coaduna-se com os primados da efetividade e celeridade processuais, constitucionalmente assegurados.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, mero pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, não substituindo o recurso cabível contra a decisão que se impugna.
Nesse sentido, segue precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO INDICAÇÃO DO PONTO OMISSO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
SÚMULA 83/STJ.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é de que a apresentação de pedido de reconsideração, caso dos autos, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio.
Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental não provido.
EMEN: (AGA 201001856081, RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/11/2015)” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal.
Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal.
Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção.
Precedente citado: REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007.
AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012)” A discussão, portanto, não mais se refere ao mérito do indeferimento da gratuidade de justiça, mas à perda do direito de recorrer.
Destaco, desde logo que não há que se falar em impossibilidade de acesso ao judiciário, tendo em vista que a parte autora pode ingressar com nova ação, desta vez recolhendo as custas judicias ou comprovando, efetivamente, a impossibilidade financeira de recolhimento das custas iniciais.
Diante disso, tendo em vista o não recolhimento das custas iniciais, apesar de o requerente ter sido efetivamente intimado e não interposto recurso de agravo de instrumento, em observância ao trânsito em julgado da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, indefiro a inicial, motivo pelo qual EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em custas ou honorários advocatícios.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de qualquer prazo posterior. 4 de outubro de 2024.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito Garanhuns, 22 de janeiro de 2025.
Jacqueline Vaz d'Emery Alves Gerente Unidade Judiciária -
22/01/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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04/10/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns)
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25/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:20
Conclusos para despacho
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06/05/2023 16:27
Juntada de Petição de providência
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20/04/2023 09:28
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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19/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 08:44
Conclusos para o Gabinete
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18/03/2023 21:58
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns)
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16/03/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2022 22:56
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 15:07
Juntada de Petição de resposta
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14/09/2022 20:56
Expedição de intimação.
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05/09/2022 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2021 20:47
Conclusos para despacho
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28/06/2021 11:46
Juntada de Petição de petição em pdf
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20/06/2021 10:13
Expedição de intimação.
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07/06/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2021 00:31
Conclusos para decisão
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26/10/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 18:22
Expedição de intimação.
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19/07/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 21:39
Conclusos para despacho
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12/06/2020 16:26
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2020 13:10
Expedição de citação.
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01/04/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 16:30
Conclusos para decisão
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12/11/2019 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2019 15:31
Expedição de intimação.
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19/09/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 10:16
Conclusos para decisão
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12/08/2019 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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