TJPE - 0074202-47.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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18/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:12
Baixa Definitiva
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18/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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18/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0074202-47.2019.8.17.2001 APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Rodrigues dos Santos, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Itaú Unibanco S.A.
Na petição inicial, o autor alegou que foi surpreendido com descontos em seu contracheque decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirmou jamais ter firmado.
Sustentou que os descontos foram realizados sem redução efetiva do saldo devedor, o que teria perpetuado a dívida de forma abusiva.
Requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais no montante de R$ 7.000,00.
O réu, em contestação, defendeu a legalidade do contrato e a regularidade dos descontos, sustentando que a operação foi realizada mediante solicitação do autor, com a utilização de cartão e senha pessoais, além de apresentar documentos que alegou comprovar a relação contratual.
Após análise, a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do autor, fundamentando que as provas constantes nos autos, incluindo o laudo grafotécnico, demonstraram a validade da contratação e dos descontos.
O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença desconsiderou o tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do contrato em casos de contestação por consumidores.
Sustenta que os documentos apresentados pelo réu são insuficientes para demonstrar a validade do contrato, insistindo na inexistência de relação jurídica válida e nos danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira.
Requer a reforma da sentença, com o acolhimento integral dos pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
O art. 932, III[1] do Código de Processo Civil estabelece que não se conhecerá o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o dever de impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando.
Caso, entretanto, deduza fatos totalmente dissociados da decisão recorrida, a consequência é a negativa de conhecimento ao recurso por inadequação da via eleita ou irregularidade formal.
As cortes superiores consolidaram em diversas oportunidades a possibilidade de não conhecer recurso em razão da dialeticidade, notadamente nas Súmulas 182 do STJ e 284 e 287 do STF[2].
Nesse sentido, também precedentes do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Incidência da Súmula n.º 182 do STJ.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 2.215.484/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) II - Razões de agravo interno que apresentam combate genérico aos fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
AgInt no AREsp n. 2.287.803/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. (AgInt no REsp n. 2.055.455/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) Pois bem.
Em que pese a inicial ter como fato jurídico impugnado a ausência de assinatura no contrato questionado, restou devidamente comprovado nos autos que a autora contratou efetivamente o pacto impugnado, conforme reconhecido na sentença de mérito.
Contudo, ao apresentar suas razões recursais, a parte apelante introduziu novos argumentos que não foram objeto da demanda inicial, tampouco atacaram diretamente os fundamentos da decisão de primeiro grau.
Essa nova abordagem recursal, ao desviar-se do escopo da lide originária e da sentença proferida, inviabiliza a apreciação do mérito pelo juízo recursal, uma vez que o recurso de apelação não pode ser utilizado para ampliar os limites da demanda inicial ou inovar os fundamentos jurídicos. É imprescindível que o recorrente observe os contornos da controvérsia estabelecida desde a petição inicial e delimite suas razões de insurgência à análise dos fundamentos da sentença atacada.
Ademais, verifica-se que o apelo carece do requisito de dialeticidade, uma vez que não foram apresentados argumentos específicos que combatessem os fundamentos da sentença.
Em vez disso, a parte limitou-se a trazer alegações novas, que não guardam relação direta com o decidido em primeiro grau.
Tal conduta contraria o disposto no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, que exige que o recorrente exponha de forma clara e precisa os motivos pelos quais discorda da decisão recorrida.
Dessa forma, a ausência de ataque direto aos fundamentos da sentença de mérito, associada à tentativa de inovação em sede recursal, torna o recurso inadmissível quanto às novas alegações, que não possuem o condão de modificar o conteúdo da decisão impugnada.
Assim, permanece incólume a sentença recorrida, que corretamente analisou os elementos constantes dos autos e reconheceu a validade da contratação realizada pela autora.
Demonstra-se assim violação ao princípio da dialeticidade, pois o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
Constam apenas argumentos que não guaram relação com o que foi decidido.
Assim, ante a ausência de pressuposto processual objetivo, deve ser emitido juízo negativo de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 07 [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] STJ, 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especifi camente os fundamentos da decisão agravada.
STF, 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
STF, 287 - Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. -
23/01/2025 05:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 05:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 05:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 20:18
Não conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*90-49 (APELANTE)
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22/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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19/10/2024 10:29
Alterado o assunto processual
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15/10/2024 19:20
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 18:12
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:05
Recebidos os autos
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03/09/2024 09:05
Conclusos para o Gabinete
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03/09/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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