TJPE - 0141071-16.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 08:16
Decorrido prazo de GILSON SOTERO DA SILVA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141071-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GILSON SOTERO DA SILVA JUNIOR RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199120391 - , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc… GILSON SOTERO DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificada, com a finalidade de proceder a revisão de financiamento bancário de bem, em razão da suposta existência de clausulas abusivas, além da condenação da empresa em danos morais.
Instada a juntar o referido contrato e indicar, de forma específica, quais as cláusulas daquele negócio entende abusivas e quantificar o valor incontroverso do débito, deixou a demandante transcorrer o prazo, sem, contudo, apresentá-lo nos autos (certidão de ID 199044082). É o breve relatório.
Decido.
A pretensão deve ser extinta.
Com efeito, determinada a emenda à inicial para juntada de documento essencial à propositura da demanda, deixou a demandante fluir o prazo sem qualquer manifestação.
A emenda se constitui em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual sua ausência determina a extinção sem apreciação do mérito.
Sem prejuízo, observo que a demanda, tal como apresentada, sem a juntada aos autos do instrumento contratual que se pretende revisto, não permite o regular processamento da presente ação, na forma requerida.
O fato objetivamente a ser considerado é que decorreu o prazo para emenda a possibilitar o processamento do feito.
Não há campo para nova dilação de prazo, por ausência de amparo legal.
Além disso, eventuais dificuldades na obtenção das informações necessárias pela parte não autorizam a falta de manifestação nos autos, competindo-lhe, se fosse o caso, requerer a dilação do prazo. “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, na forma do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a autora com as custas processuais, observando-se, contudo, a gratuidade que lhe foi conferida Sem condenação em honorários advocatícios por ausência de triangularização processual.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.
RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 2 de abril de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
02/04/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 09:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:35
Juntada de Certidão (outras)
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18/02/2025 04:06
Decorrido prazo de GILSON SOTERO DA SILVA JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810390 Processo nº 0141071-16.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GILSON SOTERO DA SILVA JUNIOR RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO Cuida-se de ação com pedido revisional de cláusulas de contrato de financiamento de bem móvel firmado entre autor e réu.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 330, § 2º, que "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito", o que deixou de fazer o demandante, pois apenas discorreu genericamente sobre alguns temas correlatos a qualquer financiamento bancário.
Da forma como posta a demanda, o autor deduz que o contrato que firmou possui cláusulas abusivas, mas, efetivamente, não o sabe, comportamento que além de inquinar a exordial de inépcia por falta de fundamentação adequada, não se alinha à boa-fé processual e ainda macula o contraditório, ao cercear o direito de defesa da parte contrária, que não terá como se defender de invalidade não declarada expressamente, valendo ressaltar que é vedado ao julgador declarar, de ofício, invalidade de cláusula de contrato bancário, nos termos da súmula 381, STJ: SÚMULA 381, STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Por fim, vale anotar que os juízes e os tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, tudo nos termos do art. 927, IV, CPC.
Assim, intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para juntar o contrato e indicar, de forma específica, quais as cláusulas daquele negócio entende abusivas e quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial, tudo nos termos do antes referido art. 330, §2º, CPC.
Com o atendimento do acima estabelecido ou decurso do prazo, voltem-me conclusos.
RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito -
23/01/2025 05:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 05:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 22:32
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:15
Conclusos 6
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12/12/2024 15:15
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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