TJPE - 0054279-20.2023.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:22
Transitado em Julgado em 08/02/2025
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08/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ERIK GONDIM SILVA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:46
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0054279-20.2023.8.17.8201 REQUERENTE: RICARDO JOSE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito e da penalidade de suspensão do direito de dirigir dele decorrente, com pedido de tutela antecipada e provisória de urgência, movida pelo senhor Ricardo José Gonçalves da Silva, já qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado constituído, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN-PE), Autarquia Estadual Pernambucana, devidamente representada, a fim de que em sede liminar o magistrado suspenda imediatamente o auto de infração de trânsito de numeração DD 0011841-2 e também a penalidade de suspensão do direito de dirigir que foi aplicada em decorrência dele, restabelecendo, por conseguinte, o direito de dirigir do requerente e permitindo, se for o caso, a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
No mérito, a parte autora pugna pela procedência total da ação, pleiteando que o juiz declare a nulidade/insubsistência do auto de infração de trânsito de numeração DD 0011841-2 e do correlato processo administrativo de suspensão do seu direito de dirigir pelo prazo de doze meses.
Em decisão proferida no Id 150715733, este juízo optou pela não concessão da tutela antecipada pleiteada por entender que não havia amparo legal para o seu deferimento.
Regularmente citado, o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco alegou que não houve vício algum no auto de infração de trânsito aplicado em decorrência da conduta do autor, e nem tampouco nos processos administrativos de defesa da autuação e de suspensão do direito de dirigir do demandante, razão pela qual os seus pedidos deveriam ser julgados totalmente improcedentes.
Em sua réplica à contestação, o suplicante pugna pela procedência dos seus pedidos iniciais e reforça o argumento, já lançado em sua peça atrial, de que no processo administrativo sancionador de trânsito, assim como ocorre no processo penal, deve ser conferida retroatividade à norma legal mais benéfica ao réu, de tal forma que no presente caso concreto deve ser declarada a decadência do direito do DETRAN-PE de aplicar as penalidades impostas ao requerente com amparo nos parágrafos 6º e 7º do artigo 282 do CTB, cuja redação foi dada por uma lei posterior ao cometimento da infração de trânsito cometida pelo demandista (Lei nº 14.229, de 21 de outubro de 2021). É o breve relatório.
Passo a decidir.
A decisão é pela procedência dos pedidos autorais e isto sem sequer precisar adentrar o mérito acerca da aplicabilidade ou não do entendimento jurisprudencial exposto pelo autor em sua peça de ingresso, entendimento este no sentido de que no processo administrativo sancionador de trânsito, assim como ocorre no processo penal, deve ser conferida retroatividade à norma legal mais benéfica ao réu.
A procedência dos pedidos autorais é decorrente do artigo 281, §1º, II, do CTB, em combinação com o artigo 3º da Resolução nº 404 do Conselho Nacional de Trânsito, que estava em vigor à época do cometimento da infração de trânsito pela parte autora.
No que se refere ao artigo 281, § 1º, II, do CTB, ele prevê expressamente que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Por outro lado, o caput do artigo 3º da Resolução nº 404 do Conselho Nacional de Trânsito, previa o seguinte: “À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica”. (Grifei).
Como se vê, a interpretação conjunta dos dispositivos legais supratranscritos nos permite concluir que, para que o auto de infração de trânsito subsista, é indispensável que no prazo máximo de trinta dias seja expedida a notificação de autuação e esta seja dirigida ao proprietário do veículo sempre que este não estiver ao volante no momento da prática infracional ou, se o estiver, se recusar a assinar o auto de infração de trânsito.
Analisando atentamente todas as provas que foram anexadas ao processo, percebi que consta na página 2 do Id 160233608, o aviso de recebimento da notificação de autuação, que foi endereçada ao senhor CLAUDIO ELIAS DOS SANTOS.
O problema é que não há nenhum outro documento nos autos, seja ele anexado pela parte demandante ou pela parte demandada, que comprove que o senhor Cláudio Elias dos Santos era o proprietário do automóvel à época do cometimento da infração de trânsito pelo autor.
E a prova de que o senhor Cláudio Elias dos Santos era o proprietário do automóvel naquele momento competia ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, que poderia facilmente ter comprovado a titularidade do automóvel à época do cometimento da infração mediante a juntada de um documento hábil, no qual constasse todo o histórico do veículo perante o DETRAN-PE desde a data da realização do seu primeiro emplacamento.
A titularidade do automóvel não pode ser simplesmente deduzida pelo magistrado, ela deveria ter sido provada pelo suplicado, até porque nada impede que tenha havido algum equívoco por parte do DETRAN-PE ao enviar a notificação de autuação para o senhor Cláudio Elias dos Santos, que tanto poderia, quanto não, ser o proprietário do carro quando da expedição da notificação em referência.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que em momento algum a parte autora confessou que o senhor Cláudio Elias dos Santos seria o proprietário do automóvel, sendo assim inviável aplicar-se o artigo 374, II, do CPC, em favor da autarquia requerida.
Bem por isso, com amparo no artigo 281, §1º, II, do CTB, em combinação com o caput do artigo 3º da Resolução nº 404 do Conselho Nacional de Trânsito, julgo insubsistente o registro do auto de infração de trânsito de numeração DD 0011841-2.
Por decorrência lógica da decisão acima, anulo a penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de doze meses ao condutor aplicada e determino que o DETRAN-PE retire do prontuário RENACH do autor a pontuação relativa à infração de trânsito em apreço, permitindo inclusive que ele renove a sua CNH caso ela já esteja vencida, tudo isso no prazo máximo de até 30 dias após o trânsito em julgado da presente sentença e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa e sem prejuízo de posterior majoração em caso de persistência do descumprimento por parte da autarquia requerida.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09).
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife-PE, data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/01/2025 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:13
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:08
Alterada a parte
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07/11/2023 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
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01/11/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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