TJPE - 0018731-78.2024.8.17.3130
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Fórum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0018731-78.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MANOEL DE SOUZA RÉU: BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO DESPACHO Conclusos, O CPC/2015, em seu art. 98, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O art. 99 do mesmo diploma legislativo, em seu § 3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC/2015, dispõe que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em exame, na inicial, bem como nos documentos que a instruem, não há demonstração de despesas em montante que torne inviável o pagamento das despesas processuais sem comprometer a subsistência de seu núcleo familiar.
Face ao exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Comprove sua insuficiência financeira indicando qual é a sua renda mensal, bem como juntar: a) cópia do seu contracheque, se funcionário de empresa privada ou servidor público; se comerciante, extrato dos últimos cinco anos da (s) conta (s) bancária (s); b) se declara Imposto de Renda e, em caso positivo, apresentar o Relatório de Bens e Valores informados à Receita Federal dos últimos cinco anos; c) quantos dependentes possui; d) se casado, qual o nome e profissão da sua cônjuge/companheira, bem como sua renda mensal; e) se possui casa própria ou paga aluguel; f) se possui veículo(s) e, em caso positivo, quais suas características, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita; 2) ou recolha o valor devido das custas judiciais, vez que no caso de não recolhimento, ensejará o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos para exame.
Intime-se através do patrono.
Expedientes necessários.
Petrolina, data da assinatura digital.
Caio Souza Pitta Lima Juiz de Direito -
23/01/2025 00:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 00:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:30
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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