TJPE - 0001355-64.2022.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001355-64.2022.8.17.8234 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA MARQUES DOS SANTOS EMBARGADO(A): CONDOMINIO HORIZONTAL PRIVE CAMPO GRANDE SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução ajuizados de forma autônoma quando da intimação para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, antes da garantia do juízo.
Vieram-me conclusos. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Dispõe O art. 52, inciso IX, da Lei 9099/95, que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Devem os temas er tratadas nos próprios autos do processo de execução. 2) DISPOSITIVO: Posto isto, com fulcro nos argumentos supracitados e observando o Enunciado 117 do Fonaje, bem assim o teor do artigo 52, da Lei n.º 9.099/1995, rejeito, liminarmente, os embargos, eis que não seguro o juízo, sendo certo que a garantia do juízo é condição necessária ao conhecimento dos embargos à execução em sede de Juizados.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CERTIFIQUE-SE O DISPOSITIVO DESTA SENTENÇA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO (PROCESSO Nº 0000744-14.2022.8.17.8234) A QUE SE REFERE A PETIÇÃO INICIAL DESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Transitada em julgado, arquive-se.
Limoeiro, 18 de dezembro de 2024 Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito -
22/01/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/09/2024 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 00:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 00:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/09/2024 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2023 09:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2023 09:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/02/2023 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2022 08:08
Conclusos para despacho
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18/11/2022 08:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2022 14:26
Juntada de Petição de comprovante de depósito (tp)
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16/09/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 20:09
Conclusos para decisão
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15/09/2022 20:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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