TJPE - 0000091-37.2025.8.17.8224
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:03
Publicado Sentença (Outras) em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 08:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 04:02
Decorrido prazo de MARILENA DE MELO CAVALCANTI em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/06/2025 12:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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26/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:50
Decorrido prazo de MARILENA DE MELO CAVALCANTI - CPF: *41.***.*36-34 (EXECUTADO(A)) em 17/02/2025.
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19/02/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 18:46
Expedição de citação (outros).
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24/01/2025 18:38
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000091-37.2025.8.17.8224 EXEQUENTE: CONDOMINIO RAIZ DA SERRA III EXECUTADO(A): MARILENA DE MELO CAVALCANTI DESPACHO Vistos, etc ... 1) Analisando-se o teor dos documentos acostados pelo exequente, foram verificadas deficiências que comprometem a constituição e o desenvolvimento regulares do presente feito, o que importaria na extinção do presente feito sem a resolução de seu mérito, o que pode ser efetuado por este Juízo de ofício (sem a necessidade de concessão de prazo ao autor/exequente para emenda), a teor do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.
Entretanto, extraordinariamente, este Juízo determina a intimação do exequente a, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, emendar a inicial com vistas a suprir as seguintes deficiências, sob pena de extinção do feito: 1.1) Juntar a autorização (na convenção ou em assembleia) quanto à cobrança de honorários advocatícios constantes da planilha sob o ID/193104688, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ser vedada a cobrança de honorários advocatícios de natureza sucumbencial em Juízo de primeiro grau (art. 55, da Lei nº 9.009/1995), não sendo também possível a cobrança de honorários advocatícios contratuais (por não ser a parte executada componente do contrato), tudo isso, ressalvada a possibilidade da inclusão dos valores de honorários advocatícios em caso de acordo entre as partes; 1.2) Caso não haja a autorização do subitem '1.' acima, juntar planilha de cálculos excluindo a verba de honorários advocatícios; 2) Decorrido o prazo acima, conclusos.
GRAVATÁ, 22 de janeiro de 2025 LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE Juiz de Direito -
22/01/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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