TJPE - 0022089-41.2024.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:03
Publicado Sentença (Outras) em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0022089-41.2024.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: JOSINEIDE GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima epigrafadas.
A parte autora alegou, em sua exordial, que celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária com o réu, encontrando-se este inadimplente.
Requereu liminar de busca e apreensão e, ao final, a sua confirmação consolidando o domínio e a posse do bem alienado fiduciariamente.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu custas.
O Juízo deferiu a liminar requestada, e expedido o competente mandado de busca e apreensão e citação, este não logrou êxito, em razão do veículo objeto da lide não ter sido visualizado nos endereços informados pela parte autora.
Diante do exposto, determinou o Juízo a intimação da parte autora para se manifestar, sob pena de extinção.
Contudo, esta não informou novo endereço da parte demandada, nem do bem a ser apreendido no prazo determinado, conforme certificado pela Diretoria Cível no id. 193072815.
Após o que, os autos viram-me conclusos. É o relatório, sucinto.
Passo a decidir.
Examinando-se os autos, constata-se que o autor deixou transcorrer in albis o prazo fixado pelo Juízo, não cumprindo com o ato processual ao qual era obrigado.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou sobre a certidão do Oficial de Justiça e não indicou o endereço onde pudesse ser encontrado o bem objeto da lide, ato da parte que se configura em pressuposto para a formação regular do processo e a triangulação da relação processual.
Observa-se que muito após a expiração do prazo determinado pelo juízo a parte autora colacionou novo endereço.
Evidencia-se, contudo, o instituto da preclusão temporal.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. (ART. 321 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015).
PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 183 CPC/1973. (ART. 223 DO CPC/2015).
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, I, CPC/73. (ART. 485, I, do CPC/2015).
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 485, §1º DO CPC/2015.
NÃO É HIPÓTESE DE ABANDONO PROCESSUAL.
SÚMULA 170, DO E.TJPE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - Consta nos autos determinação judicial para o autor pronunciar sobre a certidão de Id n° 2809392, fornecendo endereço atualizado, em 15 dias, porém houve inércia no cumprimento do comando judicial, mesmo após regular intimação, tudo documentado nos autos. - “Diz-se preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para a sua prática sem a manifestação da parte.
Ao deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não mais poderá realizar, já que extemporâneo.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Ed. jusPodivm, 2016, pág. 355).
APELAÇÃO 0000192-44.2016.8.17.2710.
Rel.
CATARINA VILA NOVA ALVES DE LIMA.
Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves.
Data de julgamento - 30/11/2017.
Outrossim, caso o bem não seja encontrado é facultado à parte autora converter o feito em ação executiva (art. 5º, DL 911/69), o que não o fez, não se podendo, contudo, ficar o processo paralisado até quando a parte autora, porventura, localizar o paradeiro do bem, sob pena de eternizar-se o processo.
Portanto, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas satisfeitas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jaboatão dos Guararapes (PE), 22 de Janeiro de 2025.
Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito jrar -
22/01/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 21:17
Conclusos para despacho
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21/01/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:56
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2024 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2024 23:59.
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27/09/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 22:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 22:20
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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26/09/2024 22:20
Expedição de Mandado (outros).
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23/09/2024 21:27
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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23/09/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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27/08/2024 16:27
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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