TJPE - 0000971-36.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2025 23:59.
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10/03/2025 23:53
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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10/03/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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05/02/2025 02:54
Decorrido prazo de ERNANDO HENRIQUE MEDEIROS NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:54
Decorrido prazo de ERNANDO HENRIQUE MEDEIROS NETO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:49
Publicado Sentença (Outras) em 24/01/2025.
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24/01/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000971-36.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: ERNANDO HENRIQUE MEDEIROS NETO RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o 487, III, b, do NCPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem.
De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e descrito na petição conjunta de ID nº 192545729 que pelas mesmas foi acostada aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Se for o caso de depósito judicial, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – Agência 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Cumprido o pagamento e requerida a expedição do Alvara, expeça-se o ato.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem custas.
Goiana, 22 de janeiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
22/01/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 09:53
Homologada a Transação
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21/01/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/12/2024 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/12/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/10/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 09:18
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 09:17, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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16/10/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/10/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de ERNANDO HENRIQUE MEDEIROS NETO em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 14:09
Conclusos para decisão
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12/05/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/05/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2024 21:50
Conclusos para decisão
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07/05/2024 21:50
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/05/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE ESTUDOS TÉCNICOS REALIZADOS DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO • Arquivo
CARTA DE PREPOSIÇÃO • Arquivo
CARTA DE PREPOSIÇÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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