TJPE - 0001357-46.2018.8.17.3490
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Toritama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA Processo nº 0015744-04.2024.8.17.2990 DESPACHO 1.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). 2.
Apresentadas as contrarrazões, ou caso decorrido in albis o prazo (neste último caso certificada a inércia), remetam-se os autos ao Eg.
TJPE (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Olinda, data registrada no sistema.
Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito -
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001357-46.2018.8.17.3490 RECORRENTE: CAIO CÉZAR DE LIMA SILVA RECORRIDOS(AS): FG ARAUJO CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA E JOÃO FERNANDO GONCALVES DE ARAÚJO DECISÃO: Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID38359265), em face do acórdão de ID33929660, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SEM EFETIO RETROATIVO.
POSSE CONFERIDA EM CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO APELANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão. 2. o apelante se beneficiou do empréstimo, não pagou as prestações e, sem nenhuma justificativa plausível, quer se manter na posse do imóvel esbulhado apenas com base alegações de cunho meramente processual. 3.
Destaco que todas suspensões de prazo relativas à Pandemia de Covid-19 já ficaram no passado, restando, no atual momento processual, a injustificada intenção do apelante de se manter no imóvel cuja a posse foi cedida para pagamento de dívida. 4.
A própria contestação não acolhida na sentença não se embasou em qualquer defesa de mérito.
O objetivo da peça de bloqueio era apenas procrastinar a desocupação do imóvel, mesmo com toda documentação que comprova cabalmente que a posse não pertencia ao apelante. 5.
Nos termos do art. 142, do CPC, convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. 6.
Desta forma, o julgador não pode aceitar a utilização de manobras processuais que visam apenas retardar o cumprimento de contrato legalmente formalizado, pois, nos termos do art. 5º, do CPC, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, II, do CPC). 7.
Apelo Improvido” Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID37379423.
Nas razões do seu recurso especial (ID33929660) a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que trata do dever de fundamentação da decisão judicial.
Ao final, alega que o acórdão recorrido adotou, em relação ao(s) referido(s) dispositivo(s) de lei federal ou tratado, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, conforme precedentes mencionados na peça recursal.
Houve contrarrazões (ID39949956). É o relatório.
Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria.
O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual.
Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer.
O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 18/06/2024 (expediente nº 1832181) e interpôs o recurso em 16/07/2024, no último dia do prazo, com feriado local comprovado no documento de ID38359267.
O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 98, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça na decisão de ID33243810.
A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID27771002. 2) Aplicação do enunciado nº 7 da súmula do STJ – vedação ao reexame de provas.
A pretensão recursal esbarra no enunciado nº 7 da súmula do STJ, no que se refere à suposta violação ao art. 489, §1º, IV do Código de Processo Civil.
Assim dispõe o verbete da referida nº 07 da súmula do STJ: “pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
O recorrente alega, em suma, cerceamento de defesa e violação do devido processo legal quanto à revelia decretada nos autos e nulidade do acórdão por ausência de fundamentação adequada.
Nas palavras do recorrente: “Conforme se verifica, o Tribunal de Justiça de Pernambuco não enfrentou nenhum dos argumentos deduzidos no apelo, ambos capazes de influenciar a conclusão adotada, e é neste sentido que o Acórdão viola frontalmente o artigo 469, §1º, IV, do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015, Código de Processo Civil).” (ID 38359265, pág. 17) Por sua vez, o acórdão recorrido, analisando de forma exauriente o processo, diante do acervo fático-probatório, concluiu a despeito da revelia decretada, o recorrente teve ampla oportunidade de se manifestar sobre o pedido de reintegração de posse, e que a decisão apreciou as alegações da parte e as provas dos autos, e deferiu a reintegração de posse reconhecendo o direito da parte autora diante da escritura pública dos autos, por entender que o recorrente se beneficiou de empréstimo mas ficou inadimplente, resistindo de forma injustificada à posse do bem dado em garantia, e agindo de má-fé, conforme se depreende do voto do Relator, que prevaleceu no julgado, a saber: “Compulsando os presentes autos, verifico que, nos termos da petição constante no id. 27770995, o apelante teve oportunidade de se manifestar sobre o deferimento da liminar de reintegração de posse, já que o magistrado entendeu que deveria analisar o pedido de reintegração após ouvir o réu.
No entanto, o apelante, ao invés de apresentar impugnação ao pedido da apelada, se limitou a requerer a suspensão de prazo até o final do ano de 2020.
Ou seja, o apelante poderia apresentar argumentos de mérito a respeito do pedido de reintegração, mas se reservou em afirmar sobre a impossibilidade de concessão de liminar durante o período de exceção sanitária.
A despeito da revelia decretada, a sentença consignou a posse da apelada pela cláusula constituti, que foi outorgada pelo valor de R$ 800.000,00, conforme se verifica na escritura pública constante no id. 27770978.
No entanto, sem qualquer justificativa plausível, a posse não foi concedida pelo apelante, mesmo após a notificação constante no id. 27770979.
A hipoteca que gerou a posse em favor da apelada se deu por meio do contrato de confissão de dívida constante no id. 27770980, com registro no 8º Ofício de Notas do Recife.
Na decisão em que foi decretada a revelia também foi deferida a reintegração de posse em favor da apelada (id. 27771059), decisão que não foi revogada em segundo grau.
Destaco que a defesa do apelante em todas as suas petições foi apenas de cunho meramente processual.
Desta forma, o que ficou evidenciado, no presente feito, é que apelado foi beneficiado pela liberação de valores em linha de crédito e, não efetuando o pagamento do empréstimo, buscou obstar a posse do bem dado em garantia, configurando flagrante má-fé contratual, ou seja, recebeu o valor do empréstimo e se apropriou indevidamente da garantia utilizando-se processo apenas para procrastinar o cumprimento do contrato.
Não dúvida alguma que a posse do bem pertencia à apelada constituída em contrato firmado entre os litigantes, mas que o apelante busca, por meio de manobras processuais, deixar de cumprir suas obrigações legalmente acordadas.
Em outras palavras, o apelante se beneficiou do empréstimo, não pagou as prestações e, sem nenhuma justificativa plausível, quer se manter na posse do imóvel esbulhado apenas com base alegações de cunho meramente processual.
Destaco que todas suspensões de prazo relativas à Pandemia de Covid-19 já ficaram no passado, restando, no atual momento processual, a injustificada intenção do apelante de se manter no imóvel cuja a posse foi cedida para pagamento de dívida.
A própria contestação não acolhida na sentença não se embasou em qualquer defesa de mérito.
O objetivo da peça de bloqueio era apenas procrastinar a desocupação do imóvel, mesmo com toda documentação que comprova cabalmente que a posse não pertencia ao apelante.” (ID33243810) Assim sendo, para concluir que houve cerceamento de defesa, ou ainda, que a parte adversa não tinha direito à posse do imóvel dado em garantia, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na referida súmula.
Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” – Destaquei 3) Ausência de cotejo analítico da divergência na interpretação de lei federal.
Em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a parte recorrente não destacou na peça recursal nenhum acórdão divergente da decisão impugnada, que pudesse caracterizar a alegada divergência na interpretação de lei federal ou tratado, de modo que o recurso especial carece de admissibilidade por violação ao requisito extrínseco previsto no art. 1.029, §1º do Código de Processo Civil c/c o art. 255 do RISTJ.
Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, além da apresentação de julgado com entendimento diverso do acórdão recorrido, resta imprescindível a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo possível a apreciação com base nesta fundamentação sem qualquer apontamento da matéria objeto da divergência e seu respectivo cotejo analítico, enfim, ausência dos requisitos mínimos para sua apreciação por este fundamento. 4) Aplicação do enunciado nº 83 da súmula do STJ.
O acórdão recorrido adotou o entendimento de que, a despeito da declaração de revelia, a parte recorrente teve ampla oportunidade de defesa e de contraditório, e que a decisão recorrida apreciou os fundamentos da defesa e as provas dos autos, sem prejuízo efetivo para o recorrente.
Ao proceder conforme este entendimento, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do c.
STJ, como já externado pela Corte Superior.
Senão, vejamos: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL.
RECORRENTE CITADO POR EDITAL.
REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRECISAR O PRAZO PARA RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO.
RISCO DE EXAURIMENTO DA MEMÓRIA DOS FATOS.
EXISTÊNCIA DE CORRÉUS QUE AGUARDAVAM A INSTRUÇÃO.
TESTEMUNHAS EM COMUM.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL ACOMPANHADA POR DEFENSOR DATIVO.
POSSIBILIDADE DE REINQUIRIÇÃO EM CASO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO ACUSADO PARA ACOMPANHAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
De outro lado, quanto à alegação de que a produção antecipada de provas, por si só, gera prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, tampouco merece guarida o presente recurso.
As instâncias ordinárias fizeram questão de explicitar a necessidade de participação da defesa técnica realizada por defensor dativo na ocasião da produção antecipada da prova, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa.
Outrossim, na hipótese de o recorrente se apresentar em Juízo para acompanhar a instrução processual, nada impede que sejam as testemunhas novamente inquiridas ou que se indique real prejuízo apto a ser arguido a fim de anular a prova produzida anteriormente.
Recurso desprovido. (RHC n. 31.196/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)” - Destaquei Incide, portanto, o teor do disposto no enunciado nº 83 da súmula do STJ, que dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 5) Do dispositivo.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
24/05/2023 11:33
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
24/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 20:33
Expedição de intimação.
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18/10/2022 19:03
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2022 07:52
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 07:51
Expedição de intimação.
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16/09/2022 07:49
Expedição de intimação.
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03/08/2022 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2021 09:27
Conclusos para despacho
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02/12/2021 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2021 09:25
Expedição de intimação.
-
16/11/2021 09:25
Expedição de intimação.
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12/11/2021 09:51
Julgado procedente o pedido
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21/09/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
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25/01/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 10:47
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
25/01/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2021 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2020 06:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2020 06:16
Mandado enviado para a cemando: (Toritama Vara Única Cemando)
-
17/12/2020 06:16
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 05:59
Expedição de intimação.
-
17/12/2020 05:59
Expedição de intimação.
-
17/12/2020 05:59
Expedição de intimação.
-
15/12/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 11:33
Juntada de Petição de petição em pdf
-
13/11/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 16:54
Juntada de Petição de petição em pdf
-
23/10/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 18:28
Juntada de Petição de outros (documento)
-
15/10/2020 18:17
Juntada de Petição de outros (petição)
-
14/10/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 09:11
Decorrido prazo de CAIO CEZAR DE LIMA SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 12:24
Conclusos para o Gabinete
-
07/10/2020 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2020 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2020 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2020 08:22
Mandado enviado para a cemando: (Toritama Vara Única Cemando)
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09/09/2020 08:22
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 08:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 08:03
Expedição de Ofício.
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09/09/2020 07:52
Expedição de intimação.
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09/09/2020 07:52
Expedição de intimação.
-
09/09/2020 07:52
Expedição de intimação.
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08/09/2020 19:23
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2020 10:07
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2020 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2020 12:58
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/07/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 12:22
Juntada de Petição de petição em pdf
-
01/07/2020 20:58
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2020 20:18
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/05/2020 01:13
Decorrido prazo de CAIO CEZAR DE LIMA SILVA em 21/05/2020 23:59:59.
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21/05/2020 13:56
Conclusos para despacho
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27/04/2020 09:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2020 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2020 12:03
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2020 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2020 10:28
Expedição de intimação.
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12/02/2020 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2020 11:42
Mandado enviado para a cemando: (Toritama Vara Única Cemando)
-
12/02/2020 11:42
Expedição de intimação.
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24/01/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 12:17
Conclusos para despacho
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19/07/2019 13:07
Juntada de Petição de petição em pdf
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10/07/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 17:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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