TJPE - 0003557-46.2020.8.17.3590
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:30
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0003557-46.2020.8.17.3590 INTERESSADO (PGM): JANAINA KELLY DE SANTANA E SILVA CAVALCANTI RÉU: PAVANE - CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, ficam as partes intimadas da decisão de id. 185751987, transcrita abaixo: "Cuida-se de embargos de declaração de ID 167512660 interpostos pelo réu, no bojo do qual alega que a sentença proferida no ID 165377170, alegando, em suma, que “o pleito do Embargado de rescisão contratual, com devolução dos valores pagos, bem como de nulidade/revisão contratual não merece prosperar”, uma vez que o distrato do contrato em discussão deveria se dar nos termos da cláusula contratual nº 9.
Data venia, o réu/embargante ataca única e exclusivamente a justiça da sentença.
Com efeito, a sentença embargada se manifestou sobre a restituição dos valores, que deverá ocorrer, não com base na cláusula contratual, mas sim nos termos da Súmula 543 do STJ, conforme suficientemente fundamentado.
Assim, não há omissão ou contradição na sentença a ser suprida.
Em suma, o que pretende o réu/embargante é alterar as razões de decidir expostas por este Juízo, o que, a rigor, se equipara à alegação de eventual erro in judicando, e não de obscuridade, contradição ou omissão hábil a justificar a integração do decisum ou a outorga de efeitos infringentes.
E, como se sabe, eventual erro in judicando deve ser recorrível por Apelação, e não embargos declaratórios.
Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 21 de janeiro de 2025.
CAMILA ARRUDA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata -
21/01/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2024 23:55
Conclusos para despacho
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02/05/2024 16:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/04/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 12:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 10:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 10:27
Alterada a parte
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04/07/2023 11:40
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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04/08/2022 10:47
Juntada de Petição de outros (documento)
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18/07/2022 07:22
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:39
Juntada de Petição de outros (documento)
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05/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/06/2022 08:49
Expedição de intimação.
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03/06/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/10/2020 08:45
Conclusos para despacho
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13/10/2020 18:55
Juntada de Petição de outros (petição)
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09/09/2020 07:53
Expedição de intimação.
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08/09/2020 17:25
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2020 17:20
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2020 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2020 09:56
Expedição de citação.
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02/04/2020 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 11:28
Conclusos para decisão
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01/04/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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