TJPE - 0005884-60.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:37
Expedição de .
-
07/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:23
Expedido alvará de levantamento
-
09/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE LUCENA VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:39
Publicado Sentença (Outras) em 24/01/2025.
-
24/01/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0005884-60.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: LUIZ HENRIQUE LUCENA VIEIRA DEMANDADO: CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO.
Da inicial e da contestação O demandante - Luiz Henrique Lucena Vieira, ajuizou ação em face do demandado, pleiteando:(i) a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente no total de R$ 485,04 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), alegando pagamento em duplicidade;(ii) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alega que, ao utilizar os serviços da demandada, houve uma interrupção das cobranças de agosto a outubro de 2023, devido a problemas na operadora do cartão.
Em 31/10/2023, efetuou pagamento de R$ 230,81 (duzentos e trinta reais e oitenta centavos) via boleto, enquanto outra cobrança de R$ 242,52 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) foi debitada na fatura do cartão de crédito no mesmo dia.
Argumenta não ter obtido êxito na devolução dos valores, mesmo após reiteradas solicitações desde outubro de 2023.
A citação da demandada ocorreu em 03/04/2024.
Em contestação apresentada em 21/05/2024, o demandado - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A., negou as alegações do demandante, argumentando: Inexistência de ato ilícito, sustentando que os serviços foram prestados adequadamente e que a cobrança observou os termos contratuais; Que os registros internos não identificaram solicitações do demandante para contestar os valores cobrados; Ausência de comprovação de danos materiais ou morais, afirmando tratar-se de dissabores corriqueiros e não passíveis de indenização; Inviabilidade da devolução em dobro, pois não houve má-fé na conduta da empresa.
Requereu a improcedência total da demanda, sem admitir qualquer responsabilidade pela devolução de valores ou indenização por danos morais.
Em audiência realizada em 22/05/2024, as partes compareceram, mas não houve conciliação.
A demandada reiterou os termos da contestação.
Da Fundamentação Nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a demanda comporta julgamento de mérito com base nas provas apresentadas e na ausência de acordo entre as partes.
A questão controvertida cinge-se à verificação da ocorrência de pagamento em duplicidade, à devolução pleiteada e à possibilidade de indenização por danos morais.
Quanto à duplicidade de pagamento, os autos evidenciam que, em 31/10/2023, houve dois lançamentos distintos relacionados ao contrato mantido entre as partes: o primeiro, no valor de R$ 230,81 (duzentos e trinta reais e oitenta e um centavos), correspondente ao acordo celebrado, e o segundo, no valor de R$ 242,52 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), supostamente indevido.
O demandante afirma que tentou reaver a quantia paga em duplicidade sem sucesso, enquanto o demandado argumenta que o reembolso já foi realizado.
Todavia, o demandado não juntou aos autos qualquer comprovação que demonstre a restituição do valor de R$ 242,52 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) ao demandante, limitando-se a reiterar a inexistência de irregularidades.
Em contrapartida, o demandante trouxe documentos que corroboram suas alegações, tornando verossímil a sua narrativa.
Assim, entendo configurada a obrigação do demandado de restituir o valor de R$ 242,52 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) ao demandante, observando-se que não há provas de que o pagamento foi processado em duplicidade por dolo ou má-fé do demandado.
Dessa forma, não se aplica a devolução em dobro prevista no Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação descrita, ainda que caracterize falha na prestação do serviço, não ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Não houve demonstração de lesão grave aos direitos da personalidade do autor, requisito indispensável para a configuração do dano moral.
Entendo que o pedido deva ser julgado procedente em parte, apenas para determinar a devolução simples do valor de R$ 242,52 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente a partir da data do pagamento indevido, acrescido de juros de mora a partir da citação.
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar em parte os pedidos formulados pelo demandante na sua inicial.
Do Dispositivo ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante - LUIZ HENRIQUE LUCENA VIEIRA, para CONDENAR o demandado - CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTOS S/A, À RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 242,52 (DUZENTOS E QUARENTA E DOI9S REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), valor este que será submetido a correção monetária a partir do dia 31/10/2023, acrescido de juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, tudo nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024.
Por outro lado, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, 22 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
22/01/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 10:27
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 10:26, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
22/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
03/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:15
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 10:10, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
23/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:55
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 10:10, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
08/02/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001927-85.2024.8.17.8222
Bruna Rafaela Feitosa Santiago
Yeesco Industria e Comercio de Confeccoe...
Advogado: Pietra Rosa Zuchi
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/05/2024 09:43
Processo nº 0001184-43.2011.8.17.0620
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jurandir Gomes Menezes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/11/2011 00:00
Processo nº 0046279-17.2017.8.17.2001
Diogo Macedo Chaves da Costa
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Jesualdo de Albuquerque Campos Junior
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/02/2022 13:04
Processo nº 0046279-17.2017.8.17.2001
Yvson dos Santos Queiroz
Estado de Pernambuco
Advogado: Jesualdo de Albuquerque Campos Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/09/2017 10:39
Processo nº 0057441-33.2022.8.17.2001
Niege Rossiter Chaves
Bradesco Saude S/A
Advogado: Pedro Rosado Henriques Pimentel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/05/2022 14:48