TJPE - 0024145-59.2018.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
-
16/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 19:29
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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22/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
22/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0024145-59.2018.8.17.2001 APELANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS APELADO(A): JOSINETE PEREIRA DE LIMA REPRESENTANTE: ADELSON CLEITON DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025 CARTRIS -
18/02/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:58
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
18/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:54
Expedição de intimação (outros).
-
15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSINETE PEREIRA DE LIMA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:35
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
25/01/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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25/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0024145-59.2018.8.17.2001 RECORRENTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS RECORRIDA: JOSINETE PEREIRA DE LIMA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão proferido em Apelação (ID 36936576).
Eis a ementa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUMOR MALIGNO DE ENCOMÉTRIO AVANÇADO.
TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA EM REGIÃO PÉLVIDA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PRECEDENTES TJPE.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA GENÉRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 35/TJPE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, §11 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Comprovada a cobertura obrigatória da patologia, bem como, em havendo previsão expressa na normatização setorial para a realização do procedimento, deve a operadora de plano de saúde custear o tratamento nos termos da prescrição médica, mostrando-se abusiva a negativa da autorização. 2.
Havendo negativa genérica de cobertura de procedimento obrigatório, com emergência comprovada e justificada a necessidade pelo médico assistência, deve a operadora de plano de saúde indenizar em danos morais, conforme estabelecido em sentença. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" 4.
Conforme determina o Art. 85, §11 do CPC, restou majorado os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e não provido.
Em suas razões recursais (ID 36587846), a recorrente aponta violação às Lei nº 9.656/1998 (art. 4º, III, 10, § 12, 12 e 16); 9.961/2000 (art. 4º, III), 14.454/2022 e Resolução Normativa nº 428/2017.
Neste particular, defende a licitude relacionada à negativa de autorização/custeio do procedimento radioterápico pela técnica de “modulação da intensidade do feixe – IMRT”, ante as prescrições/requisitos dispostos na Diretrizes de Utilização – DUT e RN nº 428/2017 – os quais contemplam sua cobertura apenas para tratamento de câncer localizado na região da cabeça (inexistência de cobertura para câncer pélvico, como no caso dos autos).
No mais, alega (i) o caráter taxativo do rol da ANS, o qual não teria contemplado o aludido tratamento; (ii) a inocorrência de danos morais indenizáveis, ante a ausência de ato ilícito (art. 186 a 188, 927 e 944, do CC) e (iii) divergência entre o entendimento deste e.
TJPE e a jurisprudência da Colenda Corte Superior.
Apresentação de contrarrazões ID 39522426. É o breve relato.
Decido.
Regularmente demonstrada a presença dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo a análise do recurso.
DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 284, DO E.
STF[1] Importante frisar que a parte recorrente não demonstra, de forma clara, objetiva e coesa, em que medida teriam sido violadas as disposições constantes dos artigos legais citados. É que as razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o “decisum”, devendo observar o disposto no art. 1.029 do CPC, o qual exige que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Não basta, portanto, uma argumentação superficial resultante do resumo do conjunto fático-probatório dos autos, baseada no mero inconformismo da parte quanto as conclusões exaradas no julgado.
Sobre o tema, prevalece no STJ o entendimento de que “A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019).
DA APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ Ademais, ainda que superado o obstáculo anterior, encontra-se o julgado deste TJPE em consonância com a jurisprudência reiterada da Colenda Corte Superior (especialmente no tocante à suposta taxatividade do rol da ANS e danos morais), esbarrando a pretensão não apenas no Enunciado nº 83 do STJ, o qual dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, mas também no entendimento sumular nº 7[2] do Tribunal da Cidadania.
Frise-se, por oportuno que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de tratamento de câncer, mostra-se irrelevante o caráter exemplificativo ou taxativo do rol da ANS.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
NATUREZA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
RADIOTERAPIA COM TÉCNICA IMRT.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora.
Precedentes. 2.
Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico.
Precedentes. 2.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da radioterapia com técnica IMRT, integrante do tratamento de câncer da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE PROCEDIMENTO DE RADIOTERAPIA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR.
RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2.
No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer (Radioterapia conformada com as técnicas IMRT associado ao IGRT), hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que "a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022 ). 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo TJRJ em R$ 6 .000,00.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.090.381/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (g.n) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO.
RADIOTERAPIA.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
No caso, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado pelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o segurado. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.072.459/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 518 DO STJ Destaque-se, ainda, que o recurso especial não é a via adequada para se suscitar eventual infringência a resoluções e instruções normativas, portarias e súmulas, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal” aludido no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (acerca do tema, vide Enunciado nº 518, da súmula do STJ e AgInt no REsp n. 1.930.553/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
DO COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Lado outro, a recorrente deixa de realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que impede (igualmente) a admissão do recurso excepcional com base na alínea “c”, do inciso III do art. 105 da CF/88.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso especial.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia [2] Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
22/01/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 09:01
Alterada a parte
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08/12/2024 21:37
Recurso Especial não admitido
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04/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:03
Conclusos para o Gabinete
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07/08/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))
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10/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSINETE PEREIRA DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ADELSON CLEITON DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/06/2024 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 13:10
Conhecido o recurso de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/06/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 11:16
Conclusos para o Gabinete
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06/12/2023 07:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 07:56
Expedição de intimação (outros).
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17/11/2023 15:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (APELANTE).
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08/04/2022 13:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
05/04/2021 18:22
Conclusos para o Gabinete
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01/04/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 14:53
Expedição de intimação.
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25/03/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 17:38
Conclusos para o Gabinete
-
21/11/2019 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 16:41
Expedição de intimação.
-
24/10/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 15:46
Recebidos os autos
-
05/04/2019 15:46
Conclusos para o Gabinete
-
05/04/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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