TJPE - 0000954-88.2024.8.17.2610
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 02:09
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 19/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 06:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 09:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des.
Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000954-88.2024.8.17.2610 AUTOR(A): MARIA ALEXANDRE DOS SANTOS RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes a indicar as provas que pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória.
Advirta-se que em caso de prova testemunhal, não havendo requerimento para intimação das testemunhas, estas deverão comparecer independentemente de intimação (art. 455 CPC).
Ainda, esclareça-se, que a inércia das partes será interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado.
Intimem-se.
FLORES, 25 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 08:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 06:43
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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