TJPE - 0000739-34.2022.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL DA MATA PEDROSO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000739-34.2022.8.17.3370 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): RAFAEL DA MATA PEDROSO S E N T E N Ç A O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente ação executiva contra RAFAEL DA MATA PEDROSO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
O exequente requereu a extinção do processo em virtude do pagamento das parcelas em atraso.
Este é o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Sem maiores delongas, verifica-se que a parte devedora adimpliu as parcelas em atraso relacionadas ao título de crédito, e, por isso, o credor requereu a extinção deste processo sem resolução de mérito.
Assim, verifica-se a falta de interesse de agir por perda superveniente de objeto.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Tendo em vista que o pagamento das parcelas em atraso ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente execução e citação, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios já foram pagos, nos termos da petição de ID 188669525.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após a intimação/publicação desta sentença, ARQUIVE-SE imediatamente.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito -
21/01/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:39
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/11/2024 06:16
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:14
Outras Decisões
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04/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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03/07/2024 05:21
Conclusos para despacho
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03/07/2024 05:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 11:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
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08/06/2023 13:00
Apensado ao processo em execução
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09/04/2022 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL DA MATA PEDROSO em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2022 14:08
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 15:37
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada 1ª Vara Cível Cemando)
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14/03/2022 15:37
Expedição de citação.
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14/03/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 19:39
Conclusos para decisão
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09/03/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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