TJPE - 0001018-32.2023.8.17.2320
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bonito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:21
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:41
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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24/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2025 17:02
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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15/03/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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25/01/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001018-32.2023.8.17.2320 AUTOR(A): ROSEANE ALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186003492, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc; ROSEANE ALVES DA SILVA, qualificada nos autos, através de procurador legalmente habilitado, aforou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA RURAL) em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também individuado, argumentando, em síntese, que é trabalhadora rural e exerce suas atividades, comprovadamente, no mínimo, de 04/09/2000 a 29/11/2022, como comodatária em 0,25 ha, individualmente, na Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Barra de Guabiraba/PE, de propriedade da Sra.
Neuza Amara Rocha (*93.***.*03-04), Apontou, nada obstante, ingressou com o pedido administrativo e teve seu pedido de aposentadoria indeferido pela autarquia requerida, sob a alegação de ausência de comprovação da atividade rural nos 15 anos anteriores ao pedido.
Após lançar comentários acerca da matéria de direito aplicável à espécie, pugnou, pela concessão da aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial, retroativa à data do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo mensal, com o pagamento das parcelas em atraso em uma única parcela, devidamente corrigidas, tudo acrescido das verbas sucumbenciais.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou apresentou contestação (id 149262411).
Decretada a revelia, sem efeitos (id 156387009).
Termo de audiência de instrução (id 181757056).
Razões finais do réu (id 183193578) e da autora (id 182985165). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação previdenciária através da qual busca a parte requerente a concessão da aposentadoria por idade, ao argumento de ser trabalhadora rural.
Prevê o art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal que: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” (sublinhei) O art. 143 da Lei de Benefícios da Previdência Social, de sua vez, aponta: “O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” (sublinhei) De acordo com o art. 39, inciso I, c/c art. 48 e seguintes, ambos da Lei n.º 8.213/91, para o deferimento do benefício dois requisitos são exigidos: idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; e comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, por período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Como sabido, para que o trabalhador se enquadre como segurado especial, é necessário que demonstre o exercício de suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação do exercício de atividade rural poderá será feita, alternativamente, por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91, sendo mister destacar que a lei exige o início de prova material – consubstanciada em documentação idônea expedida na época dos fatos que se pretende provar – ou prova testemunhal, eventualmente necessária, como se infere da redação do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, a carência para a concessão do benefício é de 174 meses, ou seja, 15 anos de atividade rural, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a parte autora já havia completado 55 anos de idade à época da propositura da ação (nascida em 08/08/1967).
A idade mínima – 55 anos - restou devidamente preenchida, sendo que analisando detidamente os documentos acostados à inicial, principalmente a carteira expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais ao qual a autora é filiada, entendo presente o indício razoável de prova material apta a atestar o exercício de atividade rural, em regime de economia individual, sendo sua subsistência proveniente do trabalho rural.
Assim, o acolhimento do pleito inicial é de rigor.
Em caso semelhante, assim decidiu o TRF5: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
PROVA MATERIAL ROBUSTA. 1.
Ação ordinária ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, no qual se pleiteou a concessão do beneficio previdenciário de Aposentadoria por Idade, na condição de segurada especial, trabalhadora rural. 2.
A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devida desde que satisfeitos os seguintes requisitos: a) idade de 60 (sessenta) anos para o homem e de 55 (cinquenta e cinco) anos, para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício. 3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o rol de documentos referidos no art. 106, da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo e não, taxativo, podendo acolher-se, portanto, outras provas que sirvam para demonstrar, idônea e suficientemente, os fatos. 4.
Colacionadas aos autos: Certidão de Casamento; Ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçoiaba; Recibos de pagamentos feitos em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçoiaba à titulo de contribuições sindicais; Ficha geral de atendimento ambulatorial; Declaração do Sr.
Francisco Jucá Maia, afirmando que a autora trabalha em suas terras. 5.
Depoimentos testemunhal e pessoal colhidos em audiência mostraram-se firmes e seguros em indicar a qualidade de agricultora conferida à Autora. 7.
Desnecessidade de que a prova material seja produzida em relação a todo o período do exercício da atividade rural, bastando que seja contemporânea a uma parte desse mesmo exercício. 8.
Existência de vínculos empregatícios do cônjuge da Autora, por si só, não se configura em óbice ao reconhecimento de sua condição de segurada especial.
Precedente (AGRESP 200602002491, JORGE MUSSI, STJ - 5ª TURMA, 01/12/2008). 9.
Correção monetária consoante Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09 (ação ajuizada somente após a entrada em vigor da referida norma).
Remessa necessária provida, em parte.” (PROCESSO: 00022631420144059999, REO571599/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/08/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2014 - Página 79) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE NATUREZA RURAL, aforada por ROSEANE ALVES DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, como corolário, condenar a autarquia previdenciária a: 1.
CONCEDER o benefício de aposentadoria rural por idade, no importe de um salário mínimo, assinando ao INSS o prazo de 30 (trinta) dias para implementação o benefício, a contar do trânsito em julgado desta sentença. 2.
CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos desde o requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre as parcelas atrasadas valor deverá ser atualizado pelo INPC até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, 09.12.2021, sendo aplicável, posteriormente a tal data a Taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da referida Emenda Constitucional, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita.
Os juros de mora devidos serão de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, desde a citação, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF, TEMA 810, RE 870947), incidindo o disposto na Lei nº 12.703/12, quando a Taxa Selic for igual ou inferior a 8,5% ao ano, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n. 784/2022 – CJF).
DISPOSIÇÕES FINAIS: 3.
As prestações vencidas deverão ser pagas por RPV ou precatório junto ao Tribunal Regional Federal da primeira região; 4.
Sem custas, tendo em vista que o INSS é isento destas, conforme Lei 14.376/02 (Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás e art. 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/93), sendo inaplicável a súmula 178, STJ ao caso em tela. 5.
Nos termos do art. 85, parágrafos segundo e terceiro, I, do Código de Processo Civil, condeno a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da soma das parcelas vencidas, conforme dicção da súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça; 6.
Interposto o respectivo recurso de apelação, em razão de não haver juízo de admissibilidade no primeiro grau, INTIME-SE a parte adversa para que, caso queira, oferecer contrarrazões no prazo legal. 6.1.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. 7.
Sentença sujeita ao reexame necessário caso o valor líquido exceda a R$ 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme art. 496, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 8.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução invertida, prestando as informações necessárias à formalização de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório; 9.
Transcorrido o lapso, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Em caso de manifestação de qualquer das partes, volvam-me os autos conclusos. 11.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo o necessário, valendo a presente sentença como mandado de intimação. 12.
Com o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BONITO, 22 de outubro de 2024 Juiz de Direito" BONITO, 21 de janeiro de 2025.
MARIANA PATRICIA BARROS Diretoria Regional do Agreste -
21/01/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/10/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:31
Juntada de Petição de memoriais
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23/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 09:54
Juntada de Petição de memoriais
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19/09/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE VASCONCELOS NETO em 03/09/2024 23:59.
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18/09/2024 20:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2024.
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18/09/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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11/09/2024 10:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 12:32, Vara Única da Comarca de Bonito.
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10/09/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 12:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/08/2024 08:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Bonito.
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02/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:08
Conclusos para o Gabinete
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02/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 11:17
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 11:16, Vara Única da Comarca de Bonito.
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01/07/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 10:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/03/2024 10:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 12:30, Vara Única da Comarca de Bonito.
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19/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:47
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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14/07/2023 10:45
Dados do processo retificados
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14/07/2023 10:44
Alterada a parte
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14/07/2023 10:44
Processo enviado para retificação de dados
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04/07/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:03
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:02
Distribuído por sorteio
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21/06/2023 16:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição inicial\petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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