TJPE - 0054186-96.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 16:20
Processo Reativado
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08/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de VALMIR XAVIER DE MOURA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054186-96.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VALMIR XAVIER DE MOURA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192451489 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
VALMIR XAVIER DE MOURA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
O pedido de tutela é no sentido que o banco Réu cesse os descontos na aposentadoria do Autor.
Requereu ainda a concessão da gratuidade da justiça.
Decisão id 171655413, concedendo a gratuidade de justiça e determinando a realização das seguintes emendas: “a) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (estado civil/existência de união estável do Autor; e, endereço eletrônico das partes) do CPC/2015; b) esclarecer se recebeu algum valor do banco Réu, ante as alegações trazidas na exordial de que “banco Réu contactou o Autor oferecendo-lhe a contratação de um empréstimo na modalidade consignada, indicando juros abaixo dos utilizados pelo mercado e com parcelas mensais fixas e por tempo determinado, o que foi aceito pelo Autor”, Id 171131805 - Pág. 2; c) esclarecer se a inclusão foi realizada em 24/04/2024, no valor de R$ 87,02 (oitenta e sete reais e dois centavos), ante as alegações trazidas na exordial (Id 171131805 - Pág. 2), eis que acostada extratos de competência de janeiro e fevereiro de 2024 (Id 171131813 - Págs. 1/2); d) acostar a documentação que demonstre que seria o banco réu que estaria realizando o desconto na conta do Autor; e) indicar o(s) valor(es) que pretende a suspensão dos descontos pelo banco Réu, ante o pedido de tutela do item “c” (Id 171131805 - Pág. 10); f) requerer no mérito a confirmação da tutela, nos termos do art. 319, IV, do CPC/2015;g) acostar os documentos (extrato(s) do benefício) comprovando os respectivos descontos mês a mês realizados pelo demandado, BANCO BMG S/A, do contrato objeto da lide, desde o início do desconto.
Devendo ser acostados em ordem cronológica, destacando, no documento, o valor do desconto questionado.
Nos termos da resolução 185 do CNJ, os documentos devem ser acostados de forma legível, na posição vertical e organizada por parte da demandante. h) especificar o valor que pretende com o ressarcimento em dobro de todas as quantias descontadas, nos termos do art. 292, V do CPC/2015, apresentando planilha discriminada, ante o pedido do item ‘e’ da exordial (Id 171131805 - Págs. 10/11); i) alterar o valor da causa, devendo corresponder ao somatório dos valores de todos os pedidos (danos material e moral), nos termos do art. 292, VI do CPC/2015.” Contestação apresentada id 174736480.
Petição da parte autora, id 175624686, requerendo a dilação de prazo concedido para emenda a inicial.
Despacho id 188266341, deferindo prazo para emenda.
Petição id 189384394 e id 189383312, requerendo a juntada dos extratos bancários solicitados (id 189383319).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo à decisão.
Pois bem.
Prescreve o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que a petição inicial será indeferida quando a exordial não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC e, intimada a parte autora para emendá-la, não cumprir integralmente a diligência.
No caso vertente, verifiquei irregularidades que se não sanadas impedem o prosseguimento do feito.
Contudo, regularmente intimada a parte autora não cumpriu na íntegra com o determinado na decisão proferida no Id 171655413, após requerer dilação de prazo para emendar, peticionou no Id 189383312 apenas para requerer a juntada dos extratos bancários solicitados pelo Juízo.
Assim, quanto ao cumprimento parcial do despacho de emenda, o fato enseja o indeferimento da exordial, assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 488, I, DO CPC/73 E ART. 968, I, DO CPC/2015, E PARA ACOSTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, 295, VI, E 490, I, DO CPC/73 E DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, 968, § 3º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2017, que, por sua vez, indeferira a petição inicial da Ação Rescisória - ajuizada sob a égide do CPC/73 -, com fulcro nos arts.284, parágrafo único, 295, VI, e 490, I, do CPC/73 e nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 968, § 3º, do CPC/2015, na medida em que, mesmo regularmente intimados, para que procedessem à emenda à inicial, a fim de atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), bem como para que acostassem aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, os autores limitaram-se a juntar, ao processo, as principais peças e decisões relativas ao feito originário, deixando, entretanto, de cumprir integralmente o despacho exarado, emendando a inicial, para cumular o pedido de rescisão com o de novo julgamento do processo.
II.
O art. 488, I, do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015) dispõe que a petição inicial da Ação Rescisória será elaborada com a observância dos requisitos do art. 282 do CPC/73 (atual art. 319 do CPC/2015), devendo o autor cumular, ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo, requisito este obrigatório e que não pode ser considerado implícito, exceto nas demandas fundadas na existência de coisa julgada ou na incompetência absoluta do órgão prolator, conforme já decidiu o STJ (AR 2.677/PI, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 07/02/2008; EDcl no AgRg no REsp 1.184.763/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/05/2014; AgRg no REsp 647.232/SE, Rel.
Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJe de 05/10/2009).
III.
Tratando-se de demanda proposta com base no art. 485, V e IX, do CPC/73 (atual art. 966, V e VIII, do CPC/2015), a desconstituição do acórdão rescindendo exige, no caso, o novo julgamento da controvérsia, tornando-se indispensável a cumulação de pedidos rescindendo e rescisório.
IV.
Apesar de regularmente intimados, os agravantes restringiram-se a colacionar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, de modo que cumpriram apenas parcialmente o comando judicial.
V.
Consoante o art. 284, caput e parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015), verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283 do CPC/73 (atuais arts. 319 e 320 do CPC/2015), ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
VI.
Na mesma linha, prevê o art. 295, VI, do CPC/73 (art. 330, IV, do CPC/2015) que "a petição inicial será indeferida: (...) Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284" (atuais arts. 106 e 321 do CPC/2015), e 490, I, do CPC/73 (atual art. 968, § 3º, do CPC/2015), pelo que a petição inicial da Ação Rescisória deve ser indeferida, nos casos previstos no art. 295 do CPC/73 (atual art. 330 do CPC/2015).
VII.
Furtando-se os agravantes de cumprir integralmente o despacho exarado, deixando, assim, de emendar a inicial, a fim de atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), cumulando o pedido de rescisão com o de novo julgamento do processo, impõe-se o indeferimento da inicial.
VIII.
Meras alegações - no sentido de se tratar de um lapso escusável, sem prejuízo ao direito de fundo, que a manutenção do decisum causará prejuízos aos agravantes, de inexistência de má-fé, que o indeferimento da inicial configura sanção demasiadamente penosa e devastante, que foi dado cumprimento à determinação mais exaustiva, qual seja, a juntada das peças processuais, que não há falta de zelo com o processo, que os autores vêm cooperando com o processo, que é possível a abertura de novo prazo, para emenda à inicial, invocando, para tanto, os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual e da cooperação - não têm o condão de modificar o decisum agravado, porquanto foi outorgada a oportunidade para que os agravantes emendassem a inicial, tendo o despacho indicado claramente os termos em que deveria dar-se a referida emenda, conforme exige a parte final do art. 321 do CPC/2015, de modo que, deixando os agravantes de dar integral cumprimento ao comando judicial, cumprindo-o apenas em parte, sem que emendassem a petição inicial, para atender ao disposto no inciso I do art. 488 do CPC/73 (atual art. 968, I, do CPC/2015), impõe-se o indeferimento da inicial.
IX.
O princípio da primazia do julgamento de mérito outorga, ao magistrado, o dever de possibilitar à parte sanar eventual vício, contido na petição inicial ou no recurso, a fim de possibilitar o julgamento de mérito, nas hipóteses em que for possível sanar a irregularidade, não se admitindo a não apreciação da controvérsia posta em debate apenas em razão de uma falha sanável, de sorte que, deixando a parte de atender ao comando judicial, sanando o vício, e tratando-se de vício que inviabilize o exame da controvérsia - como é o caso de desatendimento do art. 488, I, do CPC/73 -, cabe ao julgador o indeferimento da inicial ou o não conhecimento do recurso.
X.
Em que pese efetivamente oportunizado, aos agravantes, o saneamento do vício existente na petição inicial da Ação Rescisória, relativo à ausência de cumulação dos pedidos de rescisão do acórdão rescindendo e de novo julgamento, na forma determinada pelo art.488, I, do CPC/73, os agravantes deixaram de fazê-lo, devendo, assim, suportar as consequências decorrentes de sua omissão, especialmente quando não compete ao julgador, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, fechar os olhos para os requisitos legais, emendando, de ofício, a petição inicial, ou outorgando reiteradas oportunidades para que a parte corrija o vício, o que violaria o princípio da paridade de tratamento, previsto nos arts. 7º e 139, I, do CPC/2015.
XI.
Agravo interno não provido. (AgInt na AR 5.303/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 24/10/2017) Outrossim, oportuno citar os comentários de Nelson Nery Júnior sobre o assunto: “Parágrafo único. 6.
Indeferimento da inicial.
Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.V.295, VI. (In, Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, Ed.
RT, 2012, p.664).
Ressalto, ainda, ser desnecessária, neste caso, a prévia intimação pessoal da autora, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015, por não se tratar das hipóteses elencadas nos incisos II e III do citado artigo.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO FUNDADA NO ARTIGO 267, I, DO CPC - EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 267, §1º DO CÓDIGO DE RITOS - AUSÊNCIA DO AVISO DE RECEBIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO AO APELO - DECISÃO UNÂNIME”. (TJPE. 6ª Câmara Cível.
Apelação nº 0008611-11.2008.8.17.0810 (219739-9).
Rel.
Des.
José Carlos Patriota Malta.
Julgamento em 14.09.2010) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AJG DEFERIDA PARA FINS RECURSAIS.
Em se tratando de indeferimento da inicial decorrente do não-atendimento da determinação de emenda, é desnecessária a intimação pessoal da parte.
Inteligência dos arts. 284, parágrafo único, e 267, I, ambos do CPC.
Precedentes.
APELAÇÃO DESPROVIDA”. (Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível Nº *00.***.*39-31, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/08/2012).
Posto isso, com fulcro nos artigos 330, IV, 320, e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça, id 171655413.
Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção da parte Ré no feito.
P.
R.
I. e, operando-se o trânsito, certifique-se, e, ao final, arquive-se.
Cumpra-se.
Recife,13 de janeiro de 2025.
Eduardo Costa Juiz de Direito " RECIFE, 21 de janeiro de 2025.
ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau -
21/01/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 13:06
Indeferida a petição inicial
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13/01/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:38
Conclusos 5
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04/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 15:47
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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18/11/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:59
Conclusos para o Gabinete
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11/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 09:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 14:55
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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