TJPE - 0008203-39.2018.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:01
Baixa Definitiva
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13/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0008203-39.2018.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADA: CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA RELATORA: DESA.
ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO RELATOR SUBSTITUTO: DES.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de agravo interno interposto contra despacho em agravo de instrumento que determinou a intimação da recorrida para apresentar contrarrazões, indeferindo, implicitamente, o pedido de efeito suspensivo requerido.
No presente recurso, a agravante pugna pela reforma da decisão para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões apresentadas.
Feito este breve relatório, passo a decidir.
Verifico que o recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0005448-42.2018.8.17.9000) já foi analisado pelo órgão colegiado em 01.10.2022, que decidiu pelo não provimento do instrumental.
Assim, tenho que resta evidenciada a perda de objeto do agravo em epígrafe, uma vez que cai no vazio o pedido de reforma do recorrente, já que a apontada omissão já foi suprida.
Diante do exposto, considerando a ocorrência de prejudicialidade do recurso, por perda do objeto, com base no art. 932, inc.
III, do CPC[1], não conheço do agravo interno.
Findo in albis o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos eletrônicos ao Juízo de origem.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator Substituto [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
21/01/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:15
Não conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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16/01/2025 05:21
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/03/2021 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2021 11:24
Conclusos para o Gabinete
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12/03/2021 11:24
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Jovaldo Nunes Gomes
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11/03/2021 22:30
Declarada incompetência
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28/01/2020 00:12
Decorrido prazo de CAMILA CABRAL DE FARIAS em 27/01/2020 23:59:59.
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15/01/2020 14:18
Conclusos para o Gabinete
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15/01/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/01/2020 16:00
Expedição de intimação.
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20/12/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/01/2019 23:59:59.
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18/12/2018 11:59
Conclusos para o Gabinete
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18/12/2018 00:05
Decorrido prazo de LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA em 17/12/2018 23:59:59.
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17/12/2018 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2018 18:12
Expedição de intimação.
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22/11/2018 18:10
Dados do processo retificados
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22/11/2018 18:09
Processo enviado para retificação de dados
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22/11/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 16:23
Conclusos para o Gabinete
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12/07/2018 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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