TJPE - 0001576-79.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de COMPESA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:11
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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11/02/2025 02:50
Decorrido prazo de AURELIANO CABRAL DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:00
Decorrido prazo de COMPESA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:00
Decorrido prazo de AURELIANO CABRAL DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:00
Publicado Sentença (Outras) em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001576-79.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: AURELIANO CABRAL DA SILVA DEMANDADO(A): COMPESA SENTENÇA DE EXTINÇÃO VISTOS, etc.
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
Defiro o pedido da parte ré para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos Dr.
Haroldo Wilson Martinez de Souza OAB/PE 20.366, Dra.
Marizze Fernanda artinez OAB/PE 25.867 e Dra.
Maritzza Fabiane Martinez, OAB/PE 711-B, desde a capacidade postulatória esteja regular.
Caso contrário, intime-se para regularizar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desabilitação nos autos.
No caso em tela, a parte demandada alegou preliminarmente a incompetência dos juizados especiais, ante a necessidade de perícia técnica para dirimir as questões suscitadas.
Ao analisar os autos, verifico que não há como adentrar no mérito da demanda, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a complexidade da prova necessária ao deslinde da questão posta nos autos.
Os Juizados Especiais foram criados para julgar as causas de menor complexidade, não sendo permitida a realização de perícias que apresentem um maior grau de complexidade.
O cerne da questão consiste em saber se os valores cobrados nas faturas de água são compatíveis com o real consumo da autora, haja vista que a própria demandante alega que os valores não são condizentes com o seu consumo.
Desta feita, apenas uma perícia imparcial poderá elaborar uma prova concreta acerca do consumo da parte autora.
Ademais, diversos motivos podem ocasionar o aumento do consumo, principalmente defeitos existentes no medidor.
Desta feita, a presente demanda, para sua justa solução, necessita da realização de uma perícia, com maior dilatação probatória, para se chegar à realidade dos fatos, tornando o processo complexo, fugindo da competência dos Juizados Especiais.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, acolho a preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais, suscitada pela demandada, REVOGO a TUTELA ANTECIPADA de ID nº 177470520, bem como JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e o faço com arrimo no disposto nos 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Goiana, 21 de janeiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
22/01/2025 08:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 08:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 10/12/2024 08:52, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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06/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 04:07
Decorrido prazo de COMPESA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:26
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:02
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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31/07/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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