TJPE - 0000199-14.2025.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao B
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação do perito
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07/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/07/2025 21:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 16:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 15:57
Alterada a parte
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11/06/2025 16:20
Nomeado perito
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28/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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06/04/2025 00:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/03/2025 23:59.
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05/04/2025 02:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/03/2025.
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03/04/2025 01:55
Decorrido prazo de LILIANE LABANCA MEDEIROS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/03/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 19:13
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 06:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 20:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 08:32
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000199-14.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LILIANE LABANCA MEDEIROS RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192985556, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Cuida-se de ação ordinária de Obrigação de Fazer, em que se requer a antecipação dos efeitos jurisdicionais da tutela de mérito inaudita altera parte, no sentido de que a operadora ré seja compelida a autorizar/custear os procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica, nos termos do laudo médico de Id. 191974883.
Em sua peça exordial, a demandante afirma que é segurada pelo plano de saúde ofertado pela demandada.
Aduziu que, tendo sido submetida à cirurgia bariátrica, apresenta estabilidade no peso e quadro clínico que demanda urgência nas plástica reparadoras.
Os procedimentos foram recusados pela operadora.
Requereu tutela de urgência para que a requerida autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plástica reparadoras, com os procedimentos cirúrgicos solicitados e todos os materiais necessários a cirurgia.
A exordial veio instruída com documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, vislumbra-se, por meio do documento à id. 191974883, orçamento do valor completo do tratamento traduzido em R$ 154.760,00 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e sessenta reais); ao passo em que a parte autora requer, no mérito, indenização por danos morais em R$ 20.000,00.
Sendo assim, com fulcro no art. 292, inciso VI c/c §3º, do Diploma Processual Civil, retifico o valor da causa para R$ 174.760,00 (cento e setenta e quatro mil, setecentos e sessenta reais).
Quanto a análise do pleito de gratuidade, diante dos documentos anexados, sobretudo à id. 191974882, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Em relação ao pedido liminar de urgência, nesta fase de análise perfunctória, há de se salientar a verificação dos pressupostos ensejadores da medida antecipatória dos efeitos da tutela de mérito pretendida, quais sejam, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diante da não concessão da medida que se pretende antecipar, a par da aferição da probabilidade do direito pleiteado.
De pronto, entendo que é inegável a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto que se torna óbvio que a relação em discussão nos autos se configura como de consumo.
Do cotejo dos argumentos trazidos na peça inaugural com a documentação apresentada, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a que se reporta o art. 300 do Código de Processo Civil.
As provas colacionadas evidenciam a verossimilhança dos argumentos sustentados, comprovado o vínculo contratual entre as partes e a necessidade do tratamento indicado, nos termos do laudo médico de Id. 191974883.
Certas cirurgias plásticas reparadoras são necessárias após a cirurgia bariátrica devido à perda significativa de peso, que pode causar excesso de pele flácida em várias áreas do corpo prejudicando a qualidade de vida, a autoestima e a saúde da pele.
Essas cirurgias visam remover o excesso de pele, melhorar o contorno corporal, reduzir riscos de infecções, aumentar a mobilidade e melhorar a saúde mental dos pacientes, proporcionando uma recuperação física e emocional após a perda do peso. É fundamental destacar que essas cirurgias não possuem meramente um caráter estético, mas abordam aspectos funcionais e psicológicos importantes.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CIRURGIA REPARADORA.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
RECUSA INJUSTA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. 4. É pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
Precedentes. 6.
No caso, reverter a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7.
O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 8.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp. 1.782.946/DF.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
T3 - Terceira Turma.
Data de Julgamento 21/02/2022.
Data de Publicação DJe 02/03/2022) Registre-se, ademais, que o STJ, em julgamento do Tema Repetitivo 1069, onde restaram afetados os REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP, recentemente, em 19 de setembro de 2023, firmou tese no sentido da obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Outrossim, em sentido semelhante, é válido destacar o teor da súmula 30 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, de que “É abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia”.
Quanto ao perigo de dano, necessário à concessão da tutela de urgência, este dispensa maiores comentários, na medida em que resta evidente a necessidade de que a autora seja imediatamente submetida ao procedimento cirúrgico pelas razões expostas nos relatórios médicos multicitados.
Por fim, registro inexistir, no caso, o perigo de irreversibilidade do provimento, que poderá ser recomposto a qualquer momento, mormente com a possibilidade de cobrança, judicial, inclusive, pela parte ré à devedora da obrigação, em caso de se julgar improcedente a pretensão autoral ao fim e ao cabo, quando da prolação do competente mandamento sentencial.
Ante o exposto, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito da demandante e afigurando-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, situação que se enquadra nos requisitos em lei exigidos, a teor do art. 300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS JURISDICIONAIS DA TUTELA DE MÉRITO PRETENDIDA, DETERMINANDO QUE A DEMANDADA AUTORIZE, NO PRAZO DE 2 (dois) DIAS contados do recebimento da comunicação processual, A REALIZAÇÃO INTEGRAL DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS SOLICITADOS; BEM COMO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS, DESPESAS HOSPITALARES E CORRELATO CUSTEIO DE TODO MATERIAL NECESSÁRIO à CONCRETIZAÇÃO DA ORDEM, CONSOANTE DISPOSTO NOS RELATÓRIOS MÉDICOS DE ID. 191974883, PREFERENCIALMENTE NA REDE CREDENCIADA.
Tudo deverá se fazer cumprir sob pena de multa diária fixada, inicialmente, em importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidente até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ressalvada alteração das circunstâncias que justifique uma majoração eventual.
DA MARCHA PROCESSUAL Com o fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se a parte Ré para oportunizar a Contestação, nos termos do art. 335 do CPC.
Decorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, será considerado revel o contendor contumaz e, por conseguinte, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas enquanto causa de pedir a pretensão autoral (CPC, art. 344).
Contestados os termos da pretensão prefacial, intime-se a parte suplicante para, querendo, entranhar réplica ao teor da peça de resistência (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de operar-se a preclusão do ato.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecerem as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito.
Cumpra-se com urgência.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria do 1º grau servirá como mandado.
Recife, data da assinatura digital MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular " RECIFE, 22 de janeiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
22/01/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 07:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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22/01/2025 07:27
Expedição de citação (outros).
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22/01/2025 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 07:26
Expedição de citação (outros).
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22/01/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 13:11
Concedida a Medida Liminar
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03/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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03/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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