TJPE - 0028865-24.2021.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 22:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2025 22:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 22:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 22:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:46
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:30
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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14/05/2025 01:47
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0028865-24.2021.8.17.2370 AUTOR(A): JEANE PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO À parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de pagar, bem como para apresentar novos cálculos de liberação dos valores em seu favor e em favor de sua advogada, já contemplando os novos valores depositados pela executada.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito -
12/05/2025 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/05/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 12:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0028865-24.2021.8.17.2370 AUTOR(A): JEANE PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para que pague o débito indicado pela parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários no mesmo percentual (art. 523, §1º, CPC).
Registro que, transcorrido o prazo assinalado sem que haja pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente nos autos sua impugnação ao procedimento, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Saliento, por oportuno, que nos termos dos artigos 9º, IV e 16, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020, as custas processuais devem ser recolhidas previamente pela parte devedora, em caso de apresentação da mencionada impugnação ou de qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, §11, do CPC), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade.
Cumpra-se.
Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito -
28/03/2025 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:57
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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17/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JEANE PEREIRA DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:49
Publicado Sentença (Outras) em 24/01/2025.
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24/01/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0028865-24.2021.8.17.2370 AUTOR(A): JEANE PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO JEANE PEREIRA DA SILVA, qualificada, por intermédio de advogado, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade contratual com pedido de indenização por danos materiais e morais, e repetição de indébito, em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Aduz, basicamente, não houve celebração de contrato de empréstimo consignado nº 010001771811 junto ao banco demandando, nem autorizou os descontos mensais em seu benefício previdenciário de nº 107.836.996-5.
Pede, assim, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais, diante do constrangimento que diz ter suportado.
Com a inicial foram juntados documentos.
Após depósito judicial do valor creditado na conta da autora (ID. 93190816), este juízo concedeu tutela provisória determinado a suspensão dos descontos efetuados no benefício da autora, referentes ao contrato nº 010001771811, tendo ainda sido designada audiência de conciliação (ID. 100735188).
Como não foi possível o acordo entre as partes na audiência, a parte ré apresentou contestação, na qual impugnou a justiça gratuita concedida à autora e alegou a legalidade da contratação (ID. 100093195). À defesa foi juntada documentação.
A autora se manifestou em réplica, reiterando os argumentos iniciais (ID. 107310145).
Decisão saneadora de ID. 116034701 rejeitou as preliminares suscitadas e determinou a realização de perícia grafotécnica no contrato, a fim de aferir a autenticidade da assinatura da parte autora.
Realizada a perícia determinada, o laudo foi acostado pelo perito (ID. 156839872).
Por fim, a parte ré se manifestou e pediu a improcedência da postulação (ID. 167832208), informando discordância do laudo pericial.
A parte autora, por sua vez, disse nada opor em relação ao laudo, e pediu o julgamento do feito (ID. 168087480).
Era o que se tinha de importante a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito já se mostra maduro o suficiente para julgamento, de acordo com as provas documentais apresentadas e a perícia realizada.
Com efeito, versa a presente lide acerca da existência ou não de relação jurídica entre as partes, uma vez que a parte autora nega a realização de contrato de empréstimo consignado com a requerida, do qual foram geradas cobranças mensais no benefício previdenciário da demandante.
Nesse particular, a parte ré apresentou os documentos pessoais utilizados para a contratação e cópia do contrato assinada, além de comprovante do crédito na conta da autora.
A parte autora negou ter firmado aqueles documentos, tendo então este juízo determinado que fosse realizada perícia grafotécnica, a fim de se averiguar se assinaturas constantes daquela documentação seriam verdadeiras ou não.
E após essa análise técnica, o perito judicial, após extenso e brilhante trabalho, concluiu no laudo de ID. 156839872 que: “Com base nos exames realizados e de tudo o quanto foi exposto no corpo deste Laudo, este Perito Judicial conclui-se que é FALSA a assinatura atribuída a JEANE PEREIRA DA SILVA que se encontra aposta na “CÉDULA DE CRÉDTO BANCÁRIO” CCB Nº 010001771881”- Documento Questionado.” (pag. 3).
Diante desse contexto, resta inequívoca a ocorrência de fraude na contratação realizada em nome da autora junto ao banco requerido.
Restam caracterizados, portanto, os danos materiais causados ao demandante, decorrentes dos ilegais descontos efetuados ao longo dos meses no seu benefício previdenciário.
E para reparação destes danos deve ser feita a restituição em dobro dos valores, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entretanto, o valor dessa reparação material deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, sobretudo porque não há nos autos clareza acerca do momento em que houve o início e a suspensão dos descontos.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que estes também estão caracterizados no caso em apreço, como decorrência da grave falha da prestação do serviço da parte ré, a qual gerou descontos prolongados na renda do autor.
A fraude praticada por terceiros é um dos riscos dos prestadores de serviço, se mostrando, pois, incontroversa a obrigação da parte ré de indenizar a parte autora pelo ilícito ocorrido, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Para arremate da questão, destaco entendimento jurisprudencial em outros casos semelhantes: COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO EM APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de procedência, declarando a inexistência da relação jurídica e condenando a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados a título de "contrib.
CENTRAPE/contrib.
CGT", com atualização monetária pela tabela prática do TJ-SP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como danos morais de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da fixação e juros de mora a partir da citação.
Irresignação da ré.
Contratação inexistente.
Falsidade da assinatura comprovada por prova pericial.
Restituição das quantias cobradas.
Devolução em dobro (art. 42, CDC).
Indenização de danos morais.
Danos morais in re ipsa.
Redução do valor da indenização para R$ 5.000,00.
Sentença parcialmente reformada, tão somente para reduzir a indenização dos danos morais para R$ 5.000,00.
Sucumbência integral da ré mantida.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP; Apelação Cível 1001921-77.2018.8.26.0185; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECURSO DA CENTRAPE – DESCONTOS DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – RECURSO ADESIVO DA AUTORA – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. É devida a reparação por danos morais pela associação de aposentados quando no ato da filiação não age com a necessária cautela, possibilitando a fraude de terceiros.
Danos morais mantidos quando fixados de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, (parcelas descontadas de R$ 28,04) de se manter o valor da indenização por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme determinado na sentença. 3.
Não restando comprovada a regular pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 4.
Verificada que a conduta da parte recorrente não se enquadra as hipóteses descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. (TJ-MS.
Apelação Cível n. 0800444-76.2019.8.12.0049, Água Clara, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 08/03/2021, p: 10/03/2021) Por último, resta apenas fixar o quantum indenizatório cabível a título de danos morais, na forma do art. 944 do CC, observando-se as condições das partes, o prejuízo sofrido pela vítima e a intensidade da culpa, evitando-se que a pretensão se converta em fonte de enriquecimento.
Considerando todos esses aspectos, entendo razoável ser a autora indenizada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que atende ao princípio da razoabilidade que, pelas peculiaridades da espécie, guarda legítima correspondência com o constrangimento causado, como também atende a culpa da parte requerida pela ocorrência, para fins de dissuadi-la de cometer novo e igual atentado. 3.
DISPOSITIVO De tudo exposto e pelos fundamentos anteriormente aduzidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A POSTULAÇÃO, para declarar a nulidade do contrato nº 010001771811 e, por consequência, condenar a parte requerida: 1) a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados em decorrência desse contrato, devendo o valor ser atualizado por juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela da Justiça Estadual (ENCOGE) a partir da data do último desconto efetuado; 2) a pagar à autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, conforme fundamentado anteriormente, devendo incidir sobre tal valor correção monetária a partir da data desta decisão (Súmula nº 362, STJ), além de juros de mora devidos desde a citação; De todo o apurado em liquidação da sentença, deve ser abatido o valor já depositado em Juízo de R$ 4.739,66 (ID. 93190816), já se encontrando tal valor garantido para fins de execução.
Em virtude do ônus da sucumbência, condeno ainda a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que, observados os parâmetros legais (art. 85, §2º, CPC), arbitro em 15% (quinze por cento) do valor corrigido de toda a condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, aguardando-se que a parte interessada promova o cumprimento da sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
22/01/2025 06:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2025 06:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 06:25
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 23:15
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE MOACIR MOURA DE ALBUQUERQUE em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:48
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/07/2024 10:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/07/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:59
Expedição de Alvará.
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24/04/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/04/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 11:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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02/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 08:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/11/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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04/08/2023 11:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/08/2023 02:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:04
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
15/05/2023 11:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2023 11:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
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23/01/2023 19:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/01/2023 09:21
Expedição de intimação.
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05/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 08:55
Conclusos para despacho
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14/12/2022 19:10
Juntada de Petição de outros (documento)
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07/12/2022 10:55
Expedição de intimação.
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05/12/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
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25/10/2022 19:21
Juntada de Petição de outros (documento)
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19/10/2022 19:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/10/2022 11:25
Expedição de intimação.
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11/10/2022 11:25
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 11:25
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 11:25
Expedição de intimação.
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29/09/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
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16/08/2022 06:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 09:51
Expedição de intimação.
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03/08/2022 09:51
Expedição de intimação.
-
03/08/2022 09:51
Expedição de intimação.
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02/08/2022 04:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
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11/07/2022 21:43
Juntada de Petição de outros (documento)
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11/07/2022 21:42
Juntada de Petição de requerimento
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11/07/2022 12:04
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho)
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11/07/2022 12:04
Audiência Conciliação não-realizada para 11/07/2022 12:02 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho.
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07/07/2022 12:35
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
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07/06/2022 04:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 07:25
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 07:25
Expedição de intimação.
-
29/03/2022 07:20
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 08:42
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 10:45 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
-
15/03/2022 11:38
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 08:06
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 08:06
Expedição de intimação.
-
10/11/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 07:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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