TJPE - 0002661-65.2013.8.17.0480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 14:24
Outras Decisões
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25/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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21/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 15:22
Outras Decisões
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17/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SANTOS E SILVA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 15:03
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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05/05/2025 15:03
Expedição de Mandado (outros).
-
05/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:53
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SANTOS E SILVA em 17/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 04:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0002661-65.2013.8.17.0480 AUTOR(A): POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA.
RÉU: LUIS HENRIQUE SANTOS E SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
CARUARU, 25 de março de 2025.
LUCAS ALVES MEIRELES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
25/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 23:37
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
25/02/2025 23:37
Realizado cálculo de custas
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19/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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19/02/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SANTOS E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:44
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002661-65.2013.8.17.0480 AUTOR(A): POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA.
RÉU: LUIS HENRIQUE SANTOS E SILVA SENTENÇA Vistos, etc ...
RELATÓRIO POLO COMERCIAL DE CARUARU LTDA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DE ENCARGOS LOCATÍCIOS contra LUÍS HENRIQUE SANTOS E SILVA, qualificados nos autos.
Na petição inicial (Num. 84416837), o autor narra que é proprietário do empreendimento POLO COMERCIAL DE CARUARU, tendo locado ao requerido o Espaço Comercial Locável (ECL) n° 393, do Módulo Laranja, mediante contrato de locação (Num. 84416838).
Alega que o requerido está inadimplente com o aluguel mensal e CRD - Coeficiente de Rateio de Despesas (encargos comuns, fundo de promoção e despesas específicas), referentes aos meses de setembro/2011, novembro/2011 até setembro/2012, totalizando um débito de R$ 1.978,36.
Requer a citação do réu para contestar a ação ou purgar a mora, e ao final, a procedência dos pedidos para determinar a desocupação do imóvel e condenar o requerido ao pagamento dos valores inadimplidos, acrescidos de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios.
A parte ré foi devidamente citada (Num. 180018956), mas não apresentou contestação, conforme certidão de Num. 187469062. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC, uma vez que o réu é revel e não houve requerimento de produção de provas.
Da revelia O réu, embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, impondo-se o decreto de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Do mérito A pretensão autoral encontra amparo nos artigos 9º, III e 62, I da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que preveem a possibilidade de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança dos aluguéis e acessórios da locação.
No caso em análise, restou demonstrado através dos documentos juntados aos autos que as partes firmaram contrato de locação comercial (Num. 84416838), tendo o requerido se tornado inadimplente com suas obrigações contratuais.
A planilha de débito (Num. 84416838) comprova que o réu está em mora com os aluguéis desde setembro/2011, acumulando débito que totaliza R$ 1.978,36, valor este que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Os demonstrativos analíticos das despesas (Num. 84416842) comprovam a regularidade dos encargos locatícios cobrados, referentes ao CRD - Coeficiente de Rateio de Despesas.
A inadimplência do locatário é causa suficiente para a rescisão do contrato e consequente despejo, nos termos do art. 9º, III da Lei 8.245/91, especialmente porque o réu, citado, não purgou a mora nem contestou a ação.
Assim, diante da revelia e da documentação apresentada, impõe-se a procedência dos pedidos para decretar o despejo do réu e condená-lo ao pagamento dos valores inadimplidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação e determinar o DESPEJO do requerido LUÍS HENRIQUE SANTOS E SILVA do imóvel locado (ECL n° 393, do Módulo Laranja), fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de: R$ 1.978,36 (um mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), referente aos aluguéis e encargos vencidos, acrescidos de correção monetária pelo ENCOGE desde o vencimento de cada parcela até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de a partir de 01/09/2024 e de juros de mora, contados da citação, de 1% ao mês, até 31/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC (SELIC), a partir de 01/09/2024, deduzido o IPCA desse último índice e multa contratual de 10%; aluguéis e encargos locatícios vencidos no curso da ação até a efetiva desocupação do imóvel, a serem apurados em liquidação; CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
CARUARU, 19 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
19/01/2025 23:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2025 23:58
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2025 23:56
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 04:19
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SANTOS E SILVA em 11/09/2024 23:59.
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25/08/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2024 23:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2024 23:11
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
18/08/2024 23:11
Expedição de citação (outros).
-
16/08/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 15:02
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
08/07/2024 15:02
Expedição de citação (outros).
-
09/04/2024 04:55
Decorrido prazo de AMANDA ROBERTA DE OLIVEIRA SOARES em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2024 14:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 12:28
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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28/02/2024 12:28
Expedição de Mandado (outros).
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28/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/08/2023 13:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/03/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 09:54
Conclusos para o Gabinete
-
03/11/2022 15:33
Juntada de capa
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03/11/2022 15:28
Expedição de Certidão de migração.
-
03/11/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 12:52
Dados do processo retificados
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02/08/2022 11:19
Processo enviado para retificação de dados
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02/08/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 08:52
Expedição de intimação.
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04/11/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 12:31
Conclusos para despacho
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03/11/2021 09:05
Conclusos para o Gabinete
-
03/11/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 13:59
Conclusos cancelado pelo usuário
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22/07/2021 08:26
Conclusos para julgamento (migrado judwin)
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21/07/2021 16:32
Juntada de Petição de outros (petição)
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20/07/2021 14:36
Expedição de intimação.
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20/07/2021 14:35
Juntada de documentos
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20/07/2021 13:50
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2013
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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