TJPE - 0002179-07.2023.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/01/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos (outros)
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27/01/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos (outros)
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24/01/2025 17:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002179-07.2023.8.17.8228 DEMANDANTE: DEBORA KARDOZO RABELO MATOS DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc...
DEBORA KARDOZO RABELO MATOS ingressou com a presente AÇÃO em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando, em síntese, a devolução em dobro do valor da multa paga de R$ 3.853,04, bem como indenização por danos morais.
Frustrada a conciliação entre as partes, passou-se a instrução do feito (id. 170115179), ocasião em que a demandada apresentou sua defesa, as partes se manifestaram sobre os documentos e foi realizada prova oral.
Em sua contestação (id. 155989785), a demandada alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa.
No mérito, assevera ausência de ato ilícito praticado e a regularidade da inspeção realizada, não havendo que se falar em danos morais, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Eis o breve relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo a analisar a preliminar arguida pela demandada.
De pronto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela demandada, uma vez que a autora comprovou, com a juntada do contrato de locação de id. 144635462, que é a usuária dos serviços prestados pela demandada, sendo, portanto, parte legítima.
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.
No mérito, observo que se trata de relação de consumo, sendo objetivo do Código de Defesa do Consumidor tutelar a parte hipossuficiente da relação, o consumidor.
O CDC prevê dentre os direitos básicos do consumidor, em seu art. 6º: “VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Assim, aplico à presente hipótese a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Analisemos a prova da responsabilidade da autora pelo desvio de energia encontrado antes do equipamento de medição do seu imóvel.
A autora, na queixa e em seu depoimento, esclarece que não realizou desvios antes de seu medidor.
A demandada, por sua vez, diz que foram encontradas irregularidades no medidor e se limita a asseverar que são de responsabilidade do usuário os danos encontrados no medidor e nas instalações elétricas do imóvel.
Ora, a alegação da demandante tem relevância, desde que embora constatado o desvio antes de seu medidor, não há prova nos autos de que houve modificação no consumo da unidade consumidora mesmo após a troca do equipamento, não tendo a demandada realizado qualquer prova neste ponto, não havendo qualquer justificativa para a cobrança de consumo não medido, sob a alegação de desvio antes do medidor, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Assim, forçoso é concluir que o cálculo a que chegou a empresa ré, não apresenta justificativa razoável.
Sobre a matéria, vejamos os seguintes julgados: “ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO CONSUMO - VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA VARIAÇÃO NA MÉDIA DE CONSUMO - LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA - IRREGULARIDADE.
Embora a constatação de fraude no relógio medidor, se da prova produzida não se demonstrou que houve variação na média de consumo de energia elétrica posterior à constatação da irregularidade, não há como deferir a manutenção de lançamento feito com base em estimativa de suposto, eventual e remoto prejuízo, relativo à data bem anterior, em que referido consumidor direto (o locatário) nem utilizava o serviço naquela unidade”. (grifo nosso) (Apelação Cível nº 1.0702.02.031558-7/001, 1ª Câmara Cível do TJMG, Uberlândia, Rel.
Geraldo Augusto. j. 01.02.2005, unânime, Publ. 18.02.2005). “RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DO CONSUMIDOR VISANDO À DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO LANÇADO À SUA CONTA.
VALORES COBRADOS SOB A ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE NO CONSUMO.
Não é suficiente para justificar a cobrança de valor correspondente a alegado consumo não registrado no medidor da companhia, se a fornecedora não consegue fazer prova da origem do débito.
Sem a prova de que o consumidor tenha consumido além do que pagou não se pode cobrar estimativamente.
Não configura ato ilícito, nem constitui dano à moral do consumidor, o procedimento da empresa fornecedora, realizando inspeção no imóvel do autor, para verificar eventual irregularidade na medição do consumo, ou ainda, a cobrança do valor que considera devido, sem qualquer alarde ou constrangimento.
Aborrecimentos naturais que não dão ensejo a qualquer indenização.
Recursos desprovidos”. (Apelação Cível nº 2003.001.22130, 4ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des.
Fernando Cabral. j. 09.03.2004).
Assim, tenho que não se apresenta justificável o cálculo apresentado pela empresa demandada de consumo presumido, quando, não há prova nos autos de que, após a troca do medidor, houve uma diferença considerável no consumo de energia elétrica pela unidade residencial da autora.
Destarte, forçoso é concluir que a cobrança relativa a consumo não medido, constante da fatura no valor de R$ 3.407,62 (com vencimento em 19/05/2023) não encontra respaldo nos autos.
Urge destacar que a autora efetuou o pagamento da fatura para não ter sua energia cortada – id. 144635461, conforme alegou em sua inicial.
Dessa forma, deverá ser devolvido em dobro o valor efetivamente pago pela autora, nos termos do artigo 42 do CDC, totalizando o valor de R$ 7.706,08 (sete mil e setecentos e seis reais e oito centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaque-se que a parte autora alega que os fatos narrados na exordial teriam lhe causado transtornos e constrangimentos, uma vez que correu o risco de ter o serviço essencial de energia elétrica do seu imóvel suspenso, em razão de cobrança exorbitante e indevida, tendo que recorrer ao Judiciário para ver o seu direito respeitado.
Da prova carreada aos autos, tenho que a parte autora logrou êxito em demonstrar o prejuízo de ordem subjetiva, desde que fora cobrada por consumo não medido que não reconhece e, pior, mesmo demonstrado que não há prova nos autos de que houve uma variação significativa no consumo após a troca do medidor, correu o risco de ter o serviço essencial de energia elétrica suprimido do seu imóvel, transtornos esses que extrapolam o conceito de mero aborrecimento, devendo, pois, a demandada arcar com o ressarcimento desses prejuízos sofridos pela parte autora.
O Código do Consumidor relaciona entre os direitos básicos do consumidor, a parte mais vulnerável da relação: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”(art. 6º, Inc.
VI da Lei nº 8078/90).
Assim, ante a prova colhida nos autos, reputo o dano moral existente na presente hipótese, devendo a empresa demandada ser responsabilizada pelo ressarcimento dos respectivos prejuízos de ordem subjetiva a que submeteu à demandante.
Quantificação do dano moral No que diz respeito à quantificação do dano moral, para sua correta fixação, deve-se levar em consideração alguns elementos importantes, tais como: extensão e intensidade do dano, capacidade financeira do ofensor, etc...
Desta forma, devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral, ante a prova produzida nos autos, os critérios fixados pela jurisprudência pátria, quais sejam, a extensão do dano e a responsabilidade e a capacidade financeira do ofensor, fixo como indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela demandante, com fundamento no art. 487, I do CPC, condenando a empresa demandada NEOENERGIA PERNAMBUCO ao pagamento do valor de R$ 7.706,08 (sete mil e setecentos e seis reais e oito centavos) em favor da parte autora, a título de repetição de indébito, devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE a partir da data do ajuizamento da ação, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação Condeno, ainda, a empresa ré, a pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cumulados com juros de mora à base de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela do Encoge, a partir do trânsito em julgado desta decisão (Súmula 362 do STJ e decisão no REsp. 903258-RS).
Fica a parte ré, desde já, intimada a cumprir a presente decisão de forma espontânea, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na conformidade do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Camaragibe, 27 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) LUCIENE ROBERIA PONTES DE LIMA JUÍZA DE DIREITO -
19/01/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/12/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:47
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 11:47, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/05/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:59
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 11:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:58
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 07:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/04/2024 10:57
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 07:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/04/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 12:17
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 07:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/09/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#32 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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