TJPE - 0001420-55.2024.8.17.2910
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Lajedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001420-55.2024.8.17.2910 REQUERENTE: JOSE WILLAMES NEVES REQUERIDO(A): E.
S.
D.
J.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192916248, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSÉ WILLAMES NEVES.
Houve determinação de emenda para juntada da petição inicial e documentos obrigatórios, conforme despacho de ID 184351942.
Certificado decurso de prazo sem manifestação - ID 192454243.
Vieram os autos conclusos para análise.
Relatados, fundamento e DECIDO.
A parte autora, apesar da oportunidade ofertada para promover a diligência indicada no pronunciamento judicial acima referido, escolheu o caminho do não atendimento, assim fazendo sem apresentar qualquer justificativa.
Ora, diz o caput do art. 321 do CPC: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Foi exatamente como procedeu este juízo.
Entretanto, a parte acionante não atendeu a citada determinação, circunstância que impõe a aplicação do parágrafo único do art. 321, já mencionado, a saber, o indeferimento da peça de ingresso.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com arrimo no parágrafo único do art. 321 do CPC, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 99, §3º do CPC).
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não interposto o recurso de apelação, ARQUIVE-SE.
Lajedo/PE, 20 de janeiro de 2025 Bianca Reis Gitahy da Silva Juíza de Direito" LAJEDO, 21 de janeiro de 2025.
BARBARA ANDREA DE SANTANA Diretoria Regional do Agreste -
21/01/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 13:18
Indeferida a petição inicial
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20/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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