TJPE - 0018805-65.2023.8.17.2420
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Fórum Desembargador Agenor Ferreira de Lima - Av.
Doutor Belmino Correia, nº 144, Centro, Camaragibe (PE), CEP: 54759-000 - Telefone: (81) 3181 - 9273 Programa Justiça Eficiente: conciliando gestão eficaz e cidadania Autos nº 0018805-65.2023.8.17.2420 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): LIMA & MAJIWKI FARMACIA LTDA DECISÃO A parte demandante peticionou nos autos requerendo a busca e penhora de bens e valores, em nome do demandado, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - ID. 187869342.
Defiro os pedidos, de modo que determino à Secretaria que somente proceda à operacionalização do referido sistema, após a juntada de planilha atualizada do débito, observando o lapso temporal desde a última juntada do demonstrativo.
Dessa forma, intime-se o(a) Requerente para, no prazo de 5 dias, acostar planilha atualizada do débito.
Feito isso, proceda-se, inicialmente, ao bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em consonância com o art. 854 do CPC, aguardando-se o seu resultado.
Na hipótese de ser penhorado valor ínfimo, fica desde já, autorizado o desbloqueio de valores.
Verificada a existência de valores bloqueados, depósito ou aplicação em instituição financeira de titularidade da parte executada, determino a sua intimação, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, dando-lhe ciência da penhora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 2º e § 3º do CPC), devendo esta manifestação estar acompanhada de documento que comprove o alegado, sob pena de rejeição liminar do pedido de desbloqueio.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e, por conseguinte, determino a transferência das referidas quantias através do sistema SISBAJUD, para posterior depósito em conta bancária vinculada à disposição deste Juízo (art. 854, § 5º do CPC).
Na hipótese de não haver êxito na penhora de valor integral da dívida ou realização de penhora de valor ínfimo, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD.
Do resultado da diligência junto ao sistema RENAJUD, caso seja localizado veículo de propriedade da parte requerida, proceda-se à restrição de transferência, a fim de resguardar eventual mudança de propriedade do veículo no sistema RENAVAM, sem prejuízo das demais penhoras ou gravames por ventura existentes.
Infrutífera a diligência do sistema RENAJUD, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD, no intuito de obter informações fiscais federais da parte executada relativas ao último exercício fiscal.
Neste caso, as informações devem ser juntadas aos autos e disponibilizadas em segredo de justiça.
Uma vez cumpridas todas as medidas solicitadas pelo(a) Demandante acima indicadas, as diligências não forem positivas, intime-se a parte Requerente para ciência e impulsionamento do feito por meio da postulação de medida constritiva eficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da incidência da norma contida no art. 921, III, §1º c/c 4º, do CPC (art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta nº 29/2019 do TJPE).
Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica.
LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 96/2024 - Programa Justiça Eficiente) -
19/01/2025 18:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2025 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 20:25
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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31/10/2024 20:25
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 20:24
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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31/10/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 09:14
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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08/10/2024 09:14
Expedição de citação (outros).
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08/10/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 08:53
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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08/10/2024 08:53
Expedição de citação (outros).
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05/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 17:36
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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10/07/2024 17:36
Expedição de citação (outros).
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01/03/2024 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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