TJPE - 0013713-97.2021.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de EDMILSON VITORINO CABRAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0013713-97.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: EDMILSON VITORINO CABRAL EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL DECISÃO Vistos, etc. É cumprimento de sentença que acolheu parcialmente o pedido da parte da autora, militar transferido para a inatividade, a quem foi deferida a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária do período abril a dezembro de 2020.
A parte demandada apresentou impugnação, arguindo a inexigibilidade do título, conforme artigo do 535, 5º e 6º, do CPC.
Alternativamente, alega excesso de execução.
Intimada para dizer sobre a impugnação, a parte autora pugna pela rejeição da impugnação. É o breve relatório.
Para os militares da reserva, caso do exequente, a contribuição previdenciária incidia tão somente sobre o que excedesse o valor máximo de benefício da RGPS, conforme previa a lei complementar 28, o que foi modificado pela lei federal 13.954, de 16/12/2019, ao introduzir novo dispositivo no Decreto Federal 667, de 02/07/1969 (artigo 24-C), com base no qual o cálculo da contribuição previdenciária passou a ser feito com base na totalidade da remuneração dos militares inativos.
Mas, o STF, ao julgar o tema 1177 (acórdão publicado em 27/10/2021), declarou a inconstitucionalidade da lei 13.954 no trecho que buscou definir a alíquota da contribuição previdenciária, entendendo que, neste ponto, a competência legislativa ainda cabia aos Estados.
Antes disso, o Estado de Pernambuco, buscando adequar-se à orientação que o STF, mais de uma vez, já havia expressado, em controle difuso (Ação Cível Originária 3.396, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 19/10/202 e SS 5.458-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, DJe de 27/04/2021, entre outros), editou a lei complementar 432, de 11/09/2020, consolidando “na legislação tributário-previdenciária estadual, as normas relativas à contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares estaduais, estabelecidas na Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019”.
A orientação que vinha sendo adotada pelo STF, depois firmada no tema 1177, terminou favorecendo o entendimento sustentado em grande número de ações em que se questionava a mudança da base de cálculo dos militares inativos, muitas, inclusive, propostas logo após a efetivação do aumento dos descontos ora questionados, efetuados com base na lei 13.954.
No entanto, o STF, na sequência do julgamento do tema 1177, proferiu decisão em 05/09/2022 (acórdão publicado em 13/09/2022) para modular os efeitos da decisão, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei nº 13.954 /2019, até 1º de janeiro de 2023", decisão proferida quando ainda em curso grande quantidade das ações, seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento.
No caso, não se ignora que a sentença já transitou em julgado.
No entanto, ao julgar o tema 100, o STF definiu que “o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória”.
Desse modo, perante o juizado e através de impugnação ao cumprimento de sentença, a Fazenda Pública pode discutir a exigibilidade do título executivo, mesmo se decorrente de sentença com trânsito em julgado anterior ao pronunciamento do STF a que alude o artigo 535, § 5º do mesmo código.
Como já visto igualmente, no caso sob apreciação, a controvérsia envolve o tema 1177, relacionada com “contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas”.
Com a modulação dos efeitos, antes destacada, a declaração de inconstitucionalidade teve a eficácia prorrogada, como permitido no artigo 535, § 6º, do CPC, a par do disposto no artigo 27 da lei 9868, de 10/11/1999.
Assim, tornaram-se legítimos os descontos a que se refere o acórdão de ID. 115524848, todos anteriores à data fixada pelo STF, de modo que a restituição é inexigível.
Ressalte-se que os temas 100 e 1177 acima referidos, ambos do STF, foram julgados em Recursos Extraordinários, com repercussão geral, cujas teses os juízes e tribunais estão obrigados a observar, conforme preceitua o artigo 927 do CPC.
Nesse sentido, confira-se acórdão da 1ª Turma Colégio Recursal (Processo nº 0026290-10.2021.8.17.8201 - Relator Abelardo Tadeu da Silva Santos – julgamento em 18/10/2024), cuja ementa diz: “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES INATIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1177 DO STF.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR OU POSTERIOR AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO”.
Quanto à alegação de que o tema 1177 ainda aguarda julgamento de embargos, convém considerar que “as decisões do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos (ex tunc), possuem força vinculante e são oponíveis contra todos”. (AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 603.587 DISTRITO FEDERAL - Brasília, 10 a 17 de fevereiro de 2023. - Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO – Relator 1ª turma).
ISTO POSTO, acolho a impugnação para indeferir o pedido de cumprimento de sentença, em virtude da inexigibilidade do título, conforme artigo 535, §§ 5º e 6º, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Intimem-se.
Em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se ao Colégio Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Data e assinatura conforme certificado digital. -
19/01/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2025 18:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/01/2025 15:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/12/2023 15:58
Conclusos para decisão
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20/12/2023 15:49
Conclusos cancelado pelo usuário
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15/12/2023 11:15
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 16:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/11/2023 08:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/11/2023 18:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/11/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:27
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/11/2023 15:27
Processo Reativado
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07/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/09/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 14:39
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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28/07/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição em pdf
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20/04/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 18:52
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2021 14:39
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 19:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 23:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2021 10:06
Conclusos para decisão
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02/04/2021 10:06
Audiência Una designada para 19/05/2021 16:00 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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02/04/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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