TJPE - 0047194-03.2016.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DO AMARAL em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARLON DO AMARAL LINS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO AMARAL LINS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de AUTOTUDO COMERCIO LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DO AMARAL em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARLON DO AMARAL LINS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO AMARAL LINS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de AUTOTUDO COMERCIO LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:04
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
30/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:10
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
24/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0047194-03.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO FERNANDES PINTO, SERAFIM VAZ E SILVA EXECUTADO(A): AUTOTUDO COMERCIO LTDA - ME, MARCO ANTONIO DO AMARAL LINS, MARLON DO AMARAL LINS, EDSON BATISTA DO AMARAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial com pedido de constrição de bens.
Decido.
Prefacialmente, destaco que os embargos à execução opostos pela parte devedora foram julgados improcedentes, estando pendente o julgamento da apelação interposta, o que não impede o prosseguimento da execução.
Com relação aos pedidos de pesquisa de bens da parte executada através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, fica deferida ante a não satisfação da obrigação, mediante o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos.
Comprovado o pagamento, determino a realização de pesquisas e bloqueios de bens registrados em nome da parte executada através consultas eletrônicas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, na forma abaixo: a.
Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD, de veículos cadastrados em nome da parte executada. a.1.
Localizado veículo, inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. a.2.
Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. a.3.
Se sobre os veículos encontrados houver penhora judicial anotada por outros juízos, não se proceda à penhora neste processo de execução.
Consulte-se o sistema Infojud, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pela parte executada.
Ato contínuo, proceda-se com a penhora on line pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis - CNIB, em desfavor da parte executada.
Confirmada a existência de bens imóveis, lavre-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo constituído nos autos, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a penhora realizada (art.917, §1º, do CPC).
Caso o devedor seja casado, intime-se o cônjuge igualmente.
Desde já, esclareço que este juízo não possui acesso ao SREI e ARISP.
Frustradas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço dos executados.
No que diz respeito à suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada, em que pese a sistemática trazida pelo art.139, IV, do CPC, indefiro o pedido formulado pela parte credora, uma vez que tal medida não trará qualquer resultado útil ao processo ou benefício ao processo, indo de encontro ao princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do caput, do art.805, do CPC.
Nesse sentido, destaco que o art. 8º, do CPC, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
Sobre o tema, vejamos a lição trazida por Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “ainda que a execução seja feita em benefício do credor, não se pode usa-la para impor ao devedor desnecessários incômodos, humilhações ou ofensas.
O juiz deve conduzir o processo em busca da satisfação do credor, sem ônus desnecessários do devedor.” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, 5ª edição, 2015, pág. 634).
Quanto ao pedido de levantamento da quantia retida (ID 186362464), destaco que o valor encontrado na conta da parte devedora foi desbloqueado por força da decisão de ID 184179206.
Por fim, determino a tramitação prioritária do feito, diante da idade da parte credora, devendo a DIRCIVET registrar o seu processamento.
Cumpra-se.
Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3 -
21/01/2025 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2025 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 12:44
Outras Decisões
-
21/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 16:39
Conclusos 5
-
13/11/2024 11:28
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
05/11/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO AMARAL LINS em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:24
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DO AMARAL em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:24
Decorrido prazo de MARLON DO AMARAL LINS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO AMARAL LINS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:24
Decorrido prazo de AUTOTUDO COMERCIO LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:04
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DO AMARAL em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MARLON DO AMARAL LINS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO AMARAL LINS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:04
Decorrido prazo de AUTOTUDO COMERCIO LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:05
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
22/10/2024 02:43
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DO AMARAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MARLON DO AMARAL LINS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:43
Decorrido prazo de AUTOTUDO COMERCIO LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:43
Decorrido prazo de SERAFIM VAZ E SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES PINTO em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
-
16/10/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 19:49
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 17:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 17:59
Outras Decisões
-
02/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DO AMARAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLON DO AMARAL LINS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AUTOTUDO COMERCIO LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SERAFIM VAZ E SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES PINTO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:55
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 19:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:37
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DO AMARAL em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:37
Decorrido prazo de MARLON DO AMARAL LINS em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO AMARAL LINS em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:37
Decorrido prazo de AUTOTUDO COMERCIO LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:37
Decorrido prazo de SERAFIM VAZ E SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:05
Decorrido prazo de EDSON BATISTA DO AMARAL em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:05
Decorrido prazo de MARLON DO AMARAL LINS em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO AMARAL LINS em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:05
Decorrido prazo de AUTOTUDO COMERCIO LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:05
Decorrido prazo de SERAFIM VAZ E SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES PINTO em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 20:07
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
17/09/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
16/09/2024 11:16
Conclusos para o Gabinete
-
12/09/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 18:27
Conclusos para o Gabinete
-
16/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:30
Conclusos para o Gabinete
-
09/05/2023 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 00:00
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
-
22/02/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/01/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 12:50
Dados do processo retificados
-
19/01/2022 12:50
Expedição de Carta rogatória.
-
19/01/2022 12:48
Processo enviado para retificação de dados
-
28/04/2020 17:23
Expedição de intimação.
-
28/04/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 07:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 14:18
Juntada de Petição de outros (petição)
-
04/12/2019 08:04
Expedição de intimação.
-
02/12/2019 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 09:54
Dados do processo retificados
-
07/06/2019 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2019 17:29
Processo enviado para retificação de dados
-
13/05/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 17:13
Juntada de Petição de outros (petição)
-
03/05/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 18:54
Expedição de intimação.
-
30/10/2017 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 17:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 17:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2017 15:43
Expedição de intimação.
-
15/03/2017 00:03
Decorrido prazo de MARLON DO AMARAL LINS em 14/03/2017 23:59:59.
-
08/03/2017 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2017 21:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2017 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2017 13:56
Expedição de intimação.
-
24/01/2017 10:17
Mandado devolvido cumprido parcialmente
-
16/12/2016 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2016 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2016 16:30
Expedição de citação.
-
16/12/2016 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2016 11:11
Mandado devolvido cumprido parcialmente
-
13/12/2016 13:59
Expedição de intimação.
-
09/12/2016 17:28
Mandado devolvido cumprido parcialmente
-
01/12/2016 16:15
Expedição de intimação.
-
01/12/2016 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2016 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2016 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2016 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2016 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2016 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2016 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2016 16:29
Expedição de intimação.
-
24/11/2016 16:29
Expedição de citação.
-
24/11/2016 16:29
Expedição de citação.
-
24/11/2016 16:29
Expedição de citação.
-
24/11/2016 16:29
Expedição de citação.
-
23/11/2016 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2016 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2016 11:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2016 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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