TJPE - 0000061-67.2021.8.17.2460
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:02
Baixa Definitiva
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25/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ROMERO LUIZ DE FRANCA em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0000061-67.2021.8.17.2460 Apelante: Romero Luiz de Franca Apelados: Estado de Pernambuco e outro Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REAJUSTES NOS MOLDES PREVISTOS PARA OS MILITARES DA ATIVA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 351/2017.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 63 DO TJPE.
AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
No presente caso, o autor, Policial Militar da reserva, ajuizou ação ordinária, visando à condenação do Estado de Pernambuco e da FUNAPE a implementar a paridade remuneratória entre os militares ativos, inativos e pensionistas, bem como o pagamento dos valores atrasados da diferença salarial decorrente da aplicação da Lei Complementar nº 351/2017.
O Magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, por ausência de amparo legal no nosso ordenamento jurídico do direito reivindicado.
Pois bem.
Em 2017, o Estado de Pernambuco editou a Lei Complementar nº 351 que estabeleceu alterações na estrutura remuneratória e na carreira dos Militares do Estado de Pernambuco.
Esta Lei promoveu o enquadramento em diversas faixas vencimentais a partir de 1º de maio de 2017, de acordo com os respectivos postos e graduações, inclusive os inativos, nos termos do art. 1º do referido diploma legal. 5.
A citada lei previu expressamente que: Art 1º, § 2º: Em 1º de maio de 2017, os Militares do Estado, ativos e inativos, e os pensionistas de Militares do Estado, serão enquadrados da seguinte forma, na tabela do Anexo I, mantidos os níveis hierárquicos que ocupem na respectiva carreira: (...) Posteriormente, a Lei concedeu aos militares ativos o direito à progressão funcional no respectivo posto ou graduação, permitindo o avanço nas respectivas faixas vencimentais criadas.
Vejamos: Art. 4º A partir do exercício de 2019, os Militares do Estado ativos que não houverem alcançado a faixa final do seu respectivo posto ou graduação, poderão progredir 1 (uma) faixa vencimental, no período avaliativo descrito no parágrafo único, desde que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes. (...) Visto isso, resta claro que a Lei Complementar nº 351/2017 extinguiu todas as vantagens remuneratórias relativas ao exercício das funções próprias dos cargos da carreira militar estadual, incorporando-as ao soldo, em parcela única, de modo que os proventos dos inativos que possuem o direito à paridade foram contemplados com tais vantagens, restando observada, portanto, a orientação contida na combinação dos artigos 144, § 9º, e 39, § 4º, da Constituição Federal.
Em verdade, o pedido inicial persegue subsídio que equivalha à remuneração dos militares da ativa, na mesma graduação, em sua faixa mais elevada, o que resultaria no reenquadramento do demandante, direito que não possui relação com o sistema de remuneração por subsídio.
Com efeito, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 63, aprovada, por unanimidade de votos, pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça no dia 02/08/2021, restou pacificado que, “COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 351, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017, DECLARADA CONSTITUCIONAL, QUE CONCENTROU EM UMA ÚNICA PARCELA TODA A REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PRÓPRIAS DOS CARGOS MILITARES, RESTA ATENDIDA A REGRA CONSTANTE DO ART. 144, § 9º, DA CF”, conforme publicação no DJE do dia 03/08/2021.
Precedente:(Mandado de Injunção nº 0012035-12.2020.8.17.9000, julgado no Órgão Especial em 19/04/2021.) Do mesmo modo, merecem destaque os recentes precedentes do Órgão Especial, julgados no dia 07.06.2021: Mandados de injunção nºs 0007002-41.2020.8.17.9000, 0008366-48.2020.8.17.9000, 0010033-69.2020.8.17.9000, 0014577-03.2020.8.17.9000, 0014702-68.2020.8.17.9000, 0016732-76.2020.8.17.9000, 0017137-15.2020.8.17.9000, todos da Relatoria do eminente Des.
Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello.
Assim, conclui-se que a pretensão de reenquadramento não se relaciona com o regime de pagamento por subsídio válido na carreira dos militares de Pernambuco.
Deve ser lembrado, ainda, que é autorizado à Administração Pública reestruturar a carreira e a remuneração de seus servidores, lembrando que não há direito adquirido a regime jurídico.
Tendo, a administração, respeitado a impossibilidade de decesso remuneratório, não há que se falar em ilegalidade ou mácula a qualquer outro princípio.
Apelação não provida, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos, e majorando-se a verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão da exigibilidade do crédito em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Custas pelos autores, suspensas em face da gratuidade judiciária, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0000061-67.2021.8.17.2460, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento a Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 20 -
26/02/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:20
Expedição de intimação (outros).
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25/02/2025 17:03
Conhecido o recurso de ROMERO LUIZ DE FRANCA - CPF: *16.***.*70-63 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ROMERO LUIZ DE FRANCA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0000061-67.2021.8.17.2460 Apelante: Romero Luiz de Franca Apelado: Estado de Pernambuco e Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco - FUNAPE Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a presente Apelação no duplo efeito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Recife, 20 de janeiro de 2025.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 20 -
21/01/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:21
Expedição de intimação (outros).
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21/01/2025 12:21
Expedição de intimação (outros).
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21/01/2025 12:20
Dados do processo retificados
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21/01/2025 12:20
Alterada a parte
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21/01/2025 12:19
Processo enviado para retificação de dados
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21/01/2025 12:18
Dados do processo retificados
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21/01/2025 12:17
Alterada a parte
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21/01/2025 12:17
Processo enviado para retificação de dados
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21/01/2025 11:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/01/2025 15:53
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2025 17:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/01/2025 17:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões vindo do(a) Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
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09/01/2025 14:04
Declarada incompetência
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14/11/2024 12:46
Conclusos para decisão
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15/11/2023 00:07
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:07
Decorrido prazo de WAGNER DANTAS DE MOURA BARBOSA em 31/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ADOLFO HENRIQUE NUNES MONTEIRO em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:23
Conclusos para o Gabinete
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28/09/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/09/2023 16:55
Expedição de elementos de prova/ofício (outros).
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26/09/2023 16:53
Dados do processo retificados
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26/09/2023 16:53
Alterada a parte
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26/09/2023 16:53
Processo enviado para retificação de dados
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26/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 08:38
Recebidos os autos
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15/09/2023 08:38
Conclusos para o Gabinete
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15/09/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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