TJPE - 0000534-46.2018.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 18:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SANHARO PREFEITURA em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 01:35
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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24/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000534-46.2018.8.17.3240 EXEQUENTE: EDVALDO BATISTA CALADO EXECUTADO(A): SANHARO PREFEITURA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que foi exarada sentença com homologação do montante de R$ 13.755,23 (treze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), em favor da autora, além da determinação para que se expeça o respectivo RPV/precatório (Id 162444574).
Homologando os cálculos apresentados pela parte autora sob o Id 33655429.
Pois bem, a parte autora juntou aos autos petição requerendo a expedição de precatório/RPV, com as respectivas atualizações monetárias (Id 182280517). É o relatório, passo a decidir.
O Município de Sanharó editou a Lei Municipal nº 441/2024, estabelecendo que “Os débitos ou obrigações do Município de Sanharó, Estado de Pernambuco, apurados em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, por beneficiário, depois de atualizado e especificado, for igual ou inferior ao valor equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.”.
Determino a aplicação da referida legislação, a qual está em consonância com o art. 100, §4º, da CR/88 e com a Resolução CNJ Nº 303 de 18/12/2019, independente da juntada da referida lei aos autos, uma vez que “[...] é prescindível que o demandante traga na fundamentação do seu pedido os dispositivos normativos que o baseiam, sendo suficiente a exposição dos fatos e motivos da sua insurgência para que o magistrado ofereça a tutela jurídica, o que se extrai dos brocardos jurídicos "da mihi factum, dobo tibi jus" (me dá os fatos, e eu te darei o direito) e iura novit curia (o Tribunal conhece o direito). [...]” (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 0000690-28.2012.8.17.0400, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/02/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2017).
Para o ano de 2025, o valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social é de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6 de 10/01/2025.
Assim sendo, considerando que o débito principal supera o limite de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), expeça-se a competente ordem de precatório em relação ao débito principal, no valor de R$ 11.505,23 (onze mil, quinhentos e cinco reais e vinte e três centavos), em favor da parte exequente EDVALDO BATISTA CALADO, devendo serem observadas a data-base do cálculo e separação entre valor principal e acréscimos legais; bem como todas as disposições constantes da Resolução n° 303 de 2019, do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº 507 (Orig.
COJURI), DJE Ed. 222/2023, publicado em 06 de dezembro de 2023.
Com relação aos honorários CONTRATUAIS, ressalto que tal crédito é reservado da parcela a ser recebida pela parte exequente e deve seguir o crédito principal do exequente (seja por Precatório ou RPV), aos moldes do que determina § 2º, do art. 8º da Resolução de n. 303/2019 do CNJ c/c Ag.
REG. do RE 1.277.593/RJ, 1ª Turma, publicado no dia 13/10/2020 c/c art. 100, §8º, da Constituição Federal (CF), c/c itens 9 e 10 do Ofício-Circular de n.°01/2024 – DRA.
Neste aspecto, determino a reserva do valor dos honorários contratuais da parcela a ser recebida pela parte exequente, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte exequente, em nome de Antonio Jackson de Araújo Santos, OAB/PE 20.151, referente aos honorários CONTRATUAIS, conforme contrato sob o Id 33656344.
Com relação aos honorários SUCUMBENCIAIS da fase de conhecimento, ressalto que tal crédito é dotado de autonomia em relação ao crédito principal, podendo inclusive ser objeto de ação autônoma, consoante entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564.132 e Súmula Vinculante nº 47).
Assim, tendo em vista que o valor não supera o limite de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), determino a expedição de RPV em apartado, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), em nome do causídico Dr Antonio Jackson de Araújo Santos, OAB/PE 20.151, referente aos honorários sucumbenciais da ação de conhecimento; devendo serem observadas a data-base do cálculo e separação entre valor principal e acréscimos legais; que deverão ser quitados no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na conta bancária a ser informada pelo exequente.
Deixo de condenar o ente executado em honorários (relativo à fase de cumprimento de sentença), haja vista que nos termos do art. 85, §7º, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, como é o caso dos autos.
Custas e taxa judiciária pelo Município, uma vez que não existe na Lei Estadual nº 17.116/2020 (Regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco), qualquer norma instituidora da isenção de pagamento de taxa judiciária ou custas processuais em favor da Fazenda Pública.
Intime-se a parte autora para que apresente seus dados bancários, assim como os dados bancários de seu patrono, a fim de expedição dos respetivos RPVs e Precatório.
Deverá a ordem de precatório ser expedida por meio do sistema correlato (SERPREC).
Após a expedição, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO (art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta de n. 3 de 2021 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Ofício-Circular de n.°01/2024 – DRA).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Procedam-se às intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico, conforme disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023.
SANHARÓ, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/01/2025 10:20
Conclusos para decisão
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14/10/2024 07:05
Conclusos para despacho
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14/10/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 12:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 11:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de SANHARO PREFEITURA em 24/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 08:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/02/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:59
Conclusos para despacho
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17/05/2022 08:59
Processo Desarquivado
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17/05/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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06/04/2020 12:54
Arquivado Definitivamente
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26/03/2020 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 15:09
Conclusos para despacho
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19/08/2019 15:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2019 11:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 11:39
Expedição de intimação.
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26/02/2019 20:11
Expedição de intimação.
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26/02/2019 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2018 10:40
Conclusos para despacho
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24/08/2018 10:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2018 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 11:05
Conclusos para decisão
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25/07/2018 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Demonstrativo de Cálculo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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