TJPE - 0016446-15.2024.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 05:55
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO DE SOUZA LIMA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 03:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0016446-15.2024.8.17.3130 AUTOR(A): JOSE DAMIAO DE SOUZA LIMA RÉU: BANCO BMG ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
PETROLINA, 10 de março de 2025.
IARA CELLI ALVES DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
10/03/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO DE SOUZA LIMA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 18:07
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0016446-15.2024.8.17.3130 AUTOR(A): JOSE DAMIAO DE SOUZA LIMA RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de ação ordinária na qual o(a) autor(a) alega não ter realizado a contratação descrita na exordial, motivo pelo qual requereu seja concedida a tutela provisória em caráter de urgência em liminar, para determinar que o requerido se abstenha de realizar qualquer desconto mensal até o deslinde do feito.
Passo a analisar o pedido de Antecipação de Tutela, que a respeito dispõe o CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando detidamente os autos, não vislumbro, neste momento, elementos demonstradores da plausibilidade do direito autoral.
Percebe-se que, por se tratarem de fatos que exigem prova negativa, necessário o contraditório, e quiçá prova pericial.
Ademais, não vislumbro a urgência no caso concreto vez que os descontos se iniciaram em julho de 2023 e somente agora foi ajuizada a presente ação.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ressalvada a possibilidade de nova análise a posteriori.
Intime-se.
Prosseguindo, esclareço que deixo de designar audiência de conciliação em virtude do desinteresse manifestado pelo autor. 1.
Cite(m)-se o (a/s) Réu (é/s), por uma das formas previstas no art. 246 e ss do CPC para, querendo, oferecer (em) resposta em 15 dias.
ADVIRTA a parte demandada de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 2.
Apresentada tempestivamente a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, 3.
Após, com ou sem réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Petrolina, 21 de janeiro de 2025.
Dra.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
21/01/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 12:13
Determinada a citação de BANCO BMG (RÉU)
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21/01/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:52
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 19:16
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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09/10/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/10/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2024 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DAMIAO DE SOUZA LIMA registrado(a) civilmente como JOSE DAMIAO DE SOUZA LIMA - CPF: *86.***.*26-04 (AUTOR(A)).
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06/10/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:57
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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