TJPE - 0000837-45.2025.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:31
Expedição de citação (outros).
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01/07/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 20:10
Determinada a citação
-
09/06/2025 20:10
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 18:37
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000837-45.2025.8.17.2810 AUTOR(A): META CASA E CONSTRUCAO DISTRIBUIDORA ATACADISTA EIRELI RÉU: RODOBENS CAMINHOES PERNAMBUCO LTDA, MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
DESPACHO DO CONVITE AO JUÍZO 100% DIGITAL Antes de analisar este processo e visando a conferir maior acesso à Justiça e atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo, reputo necessário e conveniente oportunizar às partes conhecer o Programa Juízo 100% Digital e seus benefícios.
O Programa Juízo 100% Digital, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),permite ao cidadão usar a tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos fóruns e demais dependências do Judiciário.
A iniciativatem como objetivo democratizar o acesso à Justiça por meio de ferramentas já utilizadas pela população, como a consulta aos processos e a comunicação com os jurisdicionados através do celular.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) iniciou, em novembro de 2020, a fase de implantação em 13 unidades judiciárias, que funcionarão como pilotos.
Permite-se quetodos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio digital e remoto, através da internet, incluindoas audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.Para mais informações, acesse: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital Sendo assim, tendo em conta que esta unidade jurisdicional integra o projeto piloto,manifeste a parte autora, no prazo de 15 dias, quanto ao interesse na tramitação do presente feito pelo modelo“Juízo 100% Digital”.
Em caso positivo, indique aparte autora os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020.
Em igual prazo forneça o autor informações de telefone, redes sociais e e-mail do demandado, se as tiver.
DA NECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Verifico que a parte autora deixou de observar alguns requisitos próprios da ação, previstos na legislação de regência.
De início, quanto ao pedido de concessão de Justiça gratuita, assim enuncia a Súmula 481, do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Da leitura do verbete acima transcrito, denota-se ser necessária a comprovação, pela pessoa jurídica, de que não possui condições de arcar com os encargos processuais.
Destarte, determino a sua intimação para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 319, 320 e 321, todos do CPC), a fim de recolher as devidas custas OU comprovar sua insuficiência de recursos, juntando aos autos, para a pessoa natural, comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, condizentes com sua atividade de empresário, e para a pessoa jurídica, por qualquer documento hábil capaz de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos.
Não apresentados documentos, fica indeferida a gratuidade da Justiça.
Nesta hipótese, recolhidas as exações, voltem conclusos para despacho inicial; não recolhidas, conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente. mmm -
21/01/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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