TJPE - 0000725-76.2025.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 18:36
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000725-76.2025.8.17.2810 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JANGADEIRO EXECUTADO(A): IVES VERGARA DOS SANTOS JUNIOR, ROBERTO NUMERIANO DE SALES DESPACHO Vistos etc.
O CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JANGADEIRO ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de IVES VERGARA DOS SANTOS JUNIOR e de ROBERTO NUMERIANO DE SALES, objetivando o pagamento de verbas condominiais não quitadas pela parte requerida, incidentes sobre a unidade 206, bl 2, do condomínio requerente.
Deu inicialmente à causa o valor de R$ 17.929,06.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
DO CONVITE AO JUÍZO 100% DIGITAL Antes de analisar este processo e visando a conferir maior acesso à Justiça e atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo, reputo necessário e conveniente oportunizar às partes conhecer o Programa Juízo 100% Digital e seus benefícios.
O Programa Juízo 100% Digital, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite ao cidadão usar a tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos fóruns e demais dependências do Judiciário.
A iniciativa tem como objetivo democratizar o acesso à Justiça por meio de ferramentas já utilizadas pela população, como a consulta aos processos e a comunicação com os jurisdicionados através do celular.
Permite-se que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio digital e remoto, através da internet, incluindo as audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
Para mais informações, acesse: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital.
Sendo assim, manifeste a parte autora, no prazo de 15 dias, quanto ao interesse na tramitação do presente feito pelo modelo “Juízo 100% Digital”.
Em caso positivo, indique a parte autora os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020.
Em igual prazo forneça o autor informações de telefone, redes sociais e e-mail do demandado, se as tiver.
DA EMENDA À INICIAL: De início, registro que o Código de Processo Civil, no art. 784, inciso X, tratou os créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício como sendo título executivo extrajudicial, desde que previstas na convenção e/ou aprovadas em assembleia geral e documentalmente comprovadas.
Vejamos: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Analisando o feito, a despeito das informações colacionadas, tenho que a petição inicial, carece de emenda, de forma que se intime a parte autora, na pessoa de seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo, sem apreciação do mérito (artigos 485, inciso I, 320 e 321, todos do CPC), a fim de: a) pagar as custas processuais ou justificar a impossibilidade de o fazê-lo, acostando aos autos comprovantes de rendimentos dos últimos três meses ou, no caso de ser trabalhador autônomo, a última declaração de renda ou por qualquer documento hábil, além de outros documentos úteis à mesma finalidade; b) comprovar a legitimidade passiva dos executados; c) afastar de seu intento os valores cobrados por “hon” (ID 192724274), vez que na ação de execução fundada para pagamento de cotas condominiais, mostra-se indevida a inclusão dos honorários advocatícios contratuais sobre o valor do débito exequendo, devendo a verba honorária ser fixada exclusivamente nos termos do art. 827 do CPC, pelo juiz.
Ficando a DCMI autorizada a proceder com a retificação do valor dado à causa, sem prejuízo de ulterior reapreciação por este Juízo.
Cumprida na íntegra a emenda, voltem conclusos para despacho; não cumprida a ordem na íntegra, conclusos para sentença.
Datado e assinado eletronicamente. pfo -
21/01/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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