TJPE - 0000578-37.2022.8.17.3010
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oroco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:22
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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17/07/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 09:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2025 10:07
Indeferido o pedido de BANCO BMG - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RÉU)
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30/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/02/2025 16:44
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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05/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Orocó R QUIRINO DO NASCIMENTO, 667, Forum da Comarca de Orocó (sem denominação), Centro, OROCÓ - PE - CEP: 56170-000 - F:(87) 38871825 Processo nº 0000578-37.2022.8.17.3010 AUTOR(A): ESTELITA TEXEIRA DA SILVA XAVIER RÉU: BANCO BMG DECISÃO Em razão da determinação do acórdão ID 161808565.
Defiro o requerimento do réu.
Assim, nos termos do § 1º, art. 6º, do Ato Conjunto nº 44, de 22 de dezembro de 2020 (DJe nº 233/2020, de 23/12/2020), em sorteio realizado dentre os peritos cadastrados no SIAJUS obteve-se o nome de ROSIMEIRE INÁCIO DE OLIVEIRA (CPF nº *64.***.*46-47; Telefone: 11 910165930; E-mail: [email protected] ), que nomeio desde já como perito judicial destes autos.
Promova a Diretoria a vinculação do perito ora nomeado no sistema SIAJUS.
Ademais, INTIME a parte autora, por meio de seu advogado, para, em 10 dias, sob pena de preclusão da produção de provas, comparecer à Secretaria deste Juízo, no intuito de colher suas assinaturas, a fim de possibilitar a realização da referida prova, caso tal procedimento ainda não tenha sido realizado.
Fixo honorários periciais no valor de R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais), cujo pagamento ficará a cargo da parte demandada, a ser efetivado em até 15 (quinze) dias após a sua realização, desde que prestados todos os esclarecimentos necessários, por meio da conta informada pelo perito, inserindo o respectivo comprovante nos autos, haja vista que a ela cabe o ônus de provar a autenticidade das assinaturas, conforme recente decisão do STJ – Tema 1061.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ademais, NOTIFIQUE o profissional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua concordância com a nomeação, devendo, no ato da resposta, em caso de aceitação, habilitar-se nos autos e, neste ato, juntar currículo, com comprovação de especialização; conta bancária para recebimento de honorários, contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico preferencial para onde serão dirigidas as comunicações pessoais.
ADVIRTA ao perito que todas as comunicações, inclusão de documentos e outras providências que se fizerem necessárias, deverão ser realizadas dentro do sistema do PJE, por meio de habilitação, se os autos forem eletrônicos, excetuando-se os autos físicos em que as comunicações serão realizadas por meio do e-mail indicado no cadastro do SIAJUS.
Aceito o encargo, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito; indicarem assistente técnico; e apresentarem quesitos.
Em seguida, REMETA ao perito nomeado requisitando a realização de perícia grafotécnica, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, junto ao documento objeto desta controvérsia judicial, anexado aos autos pelo réu, encaminhando-lhe o mencionado documento, além das assinaturas da parte autora e cópia digitalizada do documento de identidade da parte autora, por meio do PJE, se for processo eletrônico, ou, se autos físico, via endereço eletrônico infomado pelo perito, para que seja confrontada a assinatura no referido documento com as assinaturas colhidas em cartório e também com as assinaturas apostas no (s) contrato (s) impugnado (s).
INFORME, no ato da remessa, que o douto perito deverá atestar se a (s) assinatura (s) e/ou rubrica (s) aposta (s) pelo signatário no (s) contrato (s) impugnado (s) pertence (m) ou não à parte autora.
ADVIRTA o nobre perito que se abstenha de realizar o exame pericial, caso o (s) documento (s)encaminhado (s) não apresente (m) as condições técnicas necessárias.
Neste caso, deverá informar imediatamente a este juízo, antes do findo do prazo final para entrega do laudo pericial, por qualquer meio de comunicação idôneo oficial, a impossibilidade de proceder à análise pericial.
Havendo impossibilidade de realizar a perícia sobre a cópia digitalizada, INTIME o réu, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) contrato (s) original (is) supostamente firmado entre as partes.
Decorrido o prazo acima sem manifestação do demandado, INTIME o réu pessoalmente para juntar aos autos o (s)contrato(s) original(is) supostamente firmado entre as partes, no prazo de 15 dias.
Ainda em relação ao parágrafo anterior, uma vez apresentado (s) o (s) contrato (s) original (is), REMETA(m) o (s) documento (s) ao perrito nomeado.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM as partes, por meio de seus causídicos, para, querendo, se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive sobre a possibilidade de transação amigável.
Se as partes apresentarem instrumento de transação, façam os autos imediatamente conclusos para sentença.
Adianto que eventual acordo apresentado implicará automática renúncia a quaisquer prazos recursais e terá prioridade na prolação da respectiva sentença homologatória Havendo dúvida ou divergência das partes acerca do laudo pericial, INTIME o douto perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos controvertidos, apresentando, desta forma, laudo complementar.
Não havendo impugnação, fica desde já homologado o laudo pericial por este juízo.
Verificado o pagamento dos honorários periciais pela parte Ré, determino a Secretaria a expedição de Alvará para pagamento ao douto perito.
Não encontrando comprovante de pagamento nos autos, INTIME a Requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante, sob pena de pagamento de multa; Juntado o comprovante, proceda com a expedição de Alvará para pagamento de honorários periciais..
Decorrido o prazo acima (10 dias) sem manifestação, ou frustrada as tratativas de conciliação, e não havendo impugnação à perícia realizada, INTIMEM as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Decisão com força de mandado e ofício.
Orocó, na data da assinatura eletrônica.
LUCAS PINHEIRO MADUREIRA Juiz Substituto -
21/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 11:39
Alterada a parte
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16/12/2024 09:27
Outras Decisões
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26/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
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21/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/11/2023 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/11/2023 20:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/11/2023 12:59
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2023 09:28
Expedição de intimação (outros).
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18/10/2023 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 12:39
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
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17/07/2023 21:22
Conclusos para o Gabinete
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17/07/2023 11:22
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos de declaração
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07/07/2023 12:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/07/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 07:54
Conclusos para o Gabinete
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30/01/2023 17:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/01/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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12/12/2022 18:13
Juntada de Petição de outros (documento)
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12/12/2022 10:21
Expedição de intimação.
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12/12/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:59
Conclusos para o Gabinete
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17/11/2022 10:21
Juntada de Petição de outros (documento)
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16/11/2022 21:44
Juntada de Petição de outros (documento)
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06/10/2022 13:21
Expedição de citação.
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06/10/2022 12:34
Expedição de Carta AR.
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04/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 19:21
Conclusos para decisão
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10/08/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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