TJPE - 0021556-11.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO DE ARAUJO QUEIROZ em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/02/2025 01:10
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO DE ARAUJO QUEIROZ em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:52
Publicado Sentença (Outras) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0021556-11.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ITALO GUSTAVO DE ARAUJO QUEIROZ DEMANDADO(A): AMERICANAS S.A.
Mutirão Eletrônico de Sentenças nos Juizados Especiais Cível e das Relações de Consumo de Pernambuco - Ato 1166/2024 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, depreende-se que a compra realizada pelo autor foi cancelada, com o estorno do valor pago no seu cartão de crédito.
Logo, se a ré não recebeu a quantia do aparelho celular não pode ser compelida a entregar o bem ao autor.
Assim, considerando que o demandado demonstra fato impeditivo do direito do autor, na forma do inciso II do artigo 373 do CPC, entendo que agiu no exercicio regular do direito, em respeito as disposições contratuais.
Como se sabe, a dicção do art. 373, do CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada.
Essas atribuições servem de guia tanto para as partes (regra de instrução), como forma de alertá-las sobre os riscos da não comprovação do direito, como para o julgador (regra de julgamento), a fim de melhor analisar a controvérsia, mormente quando presentes versões antagônicas para um mesmo incidente, como é a situação dos autos.
Desse modo, incumbe ao julgador, na formação do seu convencimento, analisar o conjunto probatório como um todo e, uma vez constatando que a prova nos autos é desfavorável a quem tenha que produzir, deve considerá-la quando da formação do seu convencimento.
Garante-se, com isso, a título de argumentação, por meio de um critério objetivo e seguro, o julgamento quando quaisquer das partes não se desincumbir do seu ônus probante fixado pela legislação processual pátria, ainda que pairem dúvidas a respeito da dinâmica dos fatos.
Portanto, no caso em foco, tem-se como improcedentes os pedidos da inicial.
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que Julgo improcedente os pedidos da inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
RECIFE, 21 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 12:01
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 12:01, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/09/2024 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 08:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:47
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 11:50, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/05/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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