TJPE - 0029823-69.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:22
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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13/06/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0029823-69.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: WALDEMIR DA CUNHA ANTUNES NETO, SIMONE MATTOSO GONCALVES DE OLIVEIRA ANTUNES DEMANDADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Vistos, etc., 1.
Diante do silêncio da parte autora(Certidão de ID n.º 196932571), ao arquivo; 2.
CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 06 de junho de 2025. (assinado digitalmente) NILDO NERY DOS SANTOS FILHO Juiz de Direito em substituição -
06/06/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:09
Decorrido prazo de SIMONE MATTOSO GONCALVES DE OLIVEIRA ANTUNES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:09
Decorrido prazo de WALDEMIR DA CUNHA ANTUNES NETO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 23:32
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de SIMONE MATTOSO GONCALVES DE OLIVEIRA ANTUNES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de WALDEMIR DA CUNHA ANTUNES NETO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:00
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0029823-69.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: WALDEMIR DA CUNHA ANTUNES NETO, SIMONE MATTOSO GONCALVES DE OLIVEIRA ANTUNES DEMANDADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95); I – Trata-se de ação indenizatória na qual os Demandantes compraram passagem da empresa demandada, com itinerário Barcelona – Lisboa, para o dia 12/07/2024, saindo de Barcelona às 11h25 horas, devendo chegar em Lisboa às 12h25 horas.
Ocorre que tiveram suas passagens remarcadas para somente viajar às 17h45 horas, devendo chegar em Lisboa às 18h50 horas, ou seja, com mais de 06(seis) horas de diferença do contratado.
Requer, no julgamento meritório, que seja a demandada condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$8.000,00(oito mil reais.
Em audiência(ID n.º 184597480), frustrada a conciliação, o feito devidamente instruído, sob o crivo do devido e mais amplo contraditório facultado às partes.
Conclusos, eis o resumo da lide.
DECIDO; II – De saída, com relação à aplicabilidade da Convenção de Montreal, em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor, o STF entende que prevalece os tratados internacionais sobre o CDC, mas tal entendimento se aplica apenas aos casos de indenização por danos materiais, decorrentes do extravio de bagagem.
Vejamos a transcrição do precedente firmado pela Corte: “Ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento.” (Supremo Tribunal Federal, RE 636331 / RJ - RIO DE JANEIRO, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 25/05/2017).
Destaque-se ainda o trecho do voto do eminente relator que exclui da Tese firmada os casos de indenização por danos morais: “O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.
Corrobora a interpretação da inaplicabilidade do limite do quantum indenizatório às hipóteses de dano moral a previsão do art. 22, que permite o passageiro realizar “declaração especial” do valor da bagagem, como forma de eludir a aplicação do limite legal.
Afinal, se pode o passageiro afastar o valor limite presumido pela Convenção mediante informação do valor real dos pertences que compõem a bagagem, então não há dúvidas de que o limite imposto pela Convenção diz respeito unicamente à importância desses mesmos pertences e não a qualquer outro interesse ou bem, mormente os de natureza intangível.
Assim, meu voto é no sentido de declarar a aplicabilidade do limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.” (nosso o destaque em sublinhado).
Diante disso, entendo, "data venia", que não se aplica, à hipótese dos autos, a tese firmada pelo STF, eis que a parte demandante pleiteia unicamente a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Por via de consequência, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC uma vez que a relação entre as partes é tipicamente uma relação de consumo.
Pois bem! No mérito, a empresa aérea Demandada argumenta, em suma, que não houve conduta ilícita da requerida que ensejasse qualquer reparação.
Ao contrário, informou com a devida antecedência acerca da alteração. “In casu", a alteração do voo é fato incontroverso, e diversamente do argumentado pela Demandada, a mesma possui responsabilidade pelos desdobramentos.
Dito isso, considerando não ter a demandada demonstrado qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se a ela o ônus de arcar com os danos sofridos em face dos consumidores, diante da responsabilidade objetiva prevista no CDC, e em observância ao princípio da efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, insculpido no art. 6°, VI, do CDC.
Nessa linha, vejamos o seguinte precedente: " Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
TRANSPORTE DE PESSOAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PERDA DE CONEXÃO.
VOO INTERNACIONAL.
INCLUSÃO DE ESCALA NÃO PROGRAMADA.
CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE 32 HORAS DE ATRASO.
DANOS MORAIS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "Quantum” indenizatório majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois tal montante, além de observar a extensão do abalo sofrido pela requerente diante da frustração das expectativas quanto à regular fruição da viagem programada, encontra-se de acordo com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. 2.
Comporta majoração a verba honorária arbitrada na sentença para 15% sobre o valor atualizado da condenação, percentual que resultará em quantia mais condizente com o trabalho exigido do advogado da parte autora e com o tempo de tramitação da presente demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50771781420198210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 28-06-2022) – grifo nosso.
Nesse norte, reconhecido o dano, entendo ante essas nuances por fixar o valor da indenização em R$4.000,00(quatro mil reais) para cada autor, por atender à função compensatória e educativa da medida, cujo valor arbitrado se revela adequado a essa finalidade que se espera da medida ou até da chamada teoria do desestímulo, sempre reportada por este magistrado, em face da parte demandada, pois se “de um lado, representa compensação para o lesado, constitui, para o lesante, sanção que se deve traduzir em valor de inibição a novas práticas da mesma ordem.
Com isso, impõe-se sacrifício ao agressor, e sinaliza-se, para a sociedade, com repulsa do direito em relação ao comportamento ilícito havido(cf.
Salazar, Reparação do Dano Moral, p. 145, e Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, p. 219 et seq., com a jurisprudência e doutrinadores citados, em especial, Bonvicini, Il Danno a Persona; A.
Monateri, IL Quantum nel Danno a Persona; Bassi e Rubini, La Liquidazione Del danno)” - julgado do 1º TACivSP – Ap. 601.237-3 – São Paulo – 4ª Câm. – j. 28.06.1995 – Rel.
Juiz Carlos Alberto Bittar – v. u., in BITTAR, Carlos Alberto, REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORASI, Editora REVISTA DOS TRIBUNAIS, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada, 2ª Tiragem, São Paulo, 1999, pág.300). É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III - Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório pleiteado pela parte Demandante WALDEMIR DA CUNHA ANTUNES NETO e SIMONE MATTOSO GONCALVES DE OLIVEIRA ANTUNES para condenar a Demandada TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ao pagamento de danos morais no valor de R$4.000,00(quatro mil reais) para cada autor, a qual deverá ser atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária (cf. tabela do ENCOGE), ambos contados a partir da data desta decisão, conforme inteligência do Art.407 do NCCB e RESP nº903258/RS e da Súmula 362 do STJ, e, por consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 "Caput" da Lei nº 9.099/95; IV - No caso de embargos de declaração, certificada tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embarga no prazo legal.
Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; V - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; VI – Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas estilares.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15(quinze) dias (art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10%(dez por cento) e se prosseguirá na execução; VII – P.
R.
I.
E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 17 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
17/01/2025 23:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 23:55
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:18
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 10:17, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/10/2024 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/08/2024 03:35
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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11/08/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 16:11
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 10:10, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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