TJPE - 0113156-60.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
-
08/05/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ALTINO JOSE DE ARAUJO COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0113156-60.2022.8.17.2001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): ALTINO JOSE DE ARAUJO COSTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025 CARTRIS -
17/02/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
23/01/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0113156-60.2022.8.17.2001 RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RECORRIDO: ALTINO JOSE DE ARAUJO COSTA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial (ID40933487), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID39787759), que negou provimento à Apelação Cível manejada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora parte recorrente.
O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID39787759, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte insurgente.
Os acórdãos exarados contêm as seguintes ementas: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
DEPENDENTE QUÍMICO.
INTERNAÇÃO PSIQUITRICA E EMT.
AFASTAMENTO DO ROL TAXATIVO.
NEGATIVA ABUSIVA.
AUSENCIA DE REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE. 1. É abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento à parte apelada através de procedimento recomendado pelo médico especialista que acompanha o paciente.
Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados à cura/sobrevivência do segurado. 2.
O Rol de Procedimentos da ANS lista os tratamentos de cobertura obrigatória mínima pelos planos de saúde, não sendo exaustivo, nem permitindo concluir que o plano de saúde não possa ser obrigado, em determinados casos, a efetuar cobertura de tratamento essencial à vida e à saúde do segurado. 3.Não havendo demonstração de clínica credenciada devidamente habilitada para realização do tratamento prescrito pelo médico assistente, é devido o custeio integral pela OPS em nosocômio eleito pelo paciente. 4.
A negativa da cobertura por parte do plano de saúde amplia a situação de aflição psicológica e de angústia vividas pelo segurado, dando ensejo à reparação por dano moral. 5.
Ante as particularidades ínsitas ao caso vertente, a necessidade de compensação pelo dano suportado e o caráter pedagógico da condenação, mostra-se razoável a condenação a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso não provido.
Decisão unânime. ” EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O recurso de embargos de declaração configura-se como um recurso integrativo e é admitido, unicamente, quando presente omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 2.
Com efeito, todo o contexto probatório contido nos autos fora devidamente analisado não havendo, portanto, qualquer vício no acórdão prolatado, de modo que é nítida a pretensão de rediscussão da matéria apreciada, o que, pela via recursal eleita, se mostra inviável. 3.
Embargos de declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria já apreciada e julgada à unanimidade, deve ser considerado recurso meramente protelatório, sendo cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão unânime Em suas razões recursais, a recorrente alega divergência entre o julgado combatido e o entendimento da Colenda Corte Superior (EREsp nº 1.886.929/SP), no qual se atestaria a taxatividade do rol de procedimentos e eventos expedido pela ANS.
A ausência do procedimento EMT (estimulação magnética transcraniana) no referido rol autorizaria, segundo a recorrente, a negativa de cobertura para o tratamento vindicado.
Pugna, ao final, pela admissibilidade do apelo nobre e consequente reforma do julgamento.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido ID42769525. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos extrínsecos, passo ao exame da admissibilidade do presente recurso. 1) Incidência da Súmula 83 do STJ Com relação à taxatividade do rol da ANS, cumpre esclarecer que a correspondente pretensão esbarra no obstáculo infligido pelo Enunciado nº 83 da súmula do STJ, o qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Frise-se, por oportuno que, em sede de tratamento por estimulação magnética transcraniana (EMT), o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL Nº 1982344 - SP (2022/0017099-7) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDA DE QUADRO DEPRESSIVO GRAVE.
RECUSA DE COBERTURA DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA - EMT. 1.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS.
EFICÁCIA RECONHECIDA PELA RESOLUÇÃO 1.986/2012 DO CFM.
EXCEÇÃO À TESE DA TAXATIVIDADE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022.
REVIGORAMENTO DA TESE DO CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
TEMPERAMENTOS. 3.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DECISÃO [...] A controvérsia diz respeito à cobertura do procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana a paciente acometida de quadro depressivo grave, refratária a diversos esquemas terapêuticos medicamentosos, apresentando risco de suicídio, conforme relato do psiquiatra assistente (fl. 3).
A Estimulação Magnética Transcraniana superficial é tratamento psiquiátrico que conta com reconhecimento do Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução CFM 1.986/2021, que assim dispõe: Art. 1º.
Reconhecer a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) superficial como ato médico válido para utilização na prática médica nacional, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento de neurocirurgia.
Esse procedimento conta também com notas técnicas favoráveis no sistema e-NatJus, valendo mencionar, por todas, a Nota Técnica 80211/2022, em que a paciente também sofria de quadro depressivo grave. [...] Apesar desse reconhecimento da eficácia do procedimento em questão, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS ainda não o contempla.
A controvérsia pertinente à cobertura de estimulação magnética transcraniana - EMT foi enfrentada por esta Corte Superior, sob a ótica da taxatividade mitigada do Rol da ANS, tendo-se uniformizado o entendimento de que a cobertura é devida, apesar da ausência de previsão no rol, uma vez que a eficácia dessa terapia foi reconhecida pela Resolução nº 1.986/2012 do Conselho Federal de Medicina, para as hipóteses de depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento de neurocirurgia, em casos refratários à terapia medicamentosa.
Refiro-me ao seguinte precedente: [...](EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018). [...] No caso dos autos, o diagnóstico de depressão grave, associado ao quadro clínico de ineficácia da terapia medicamentosa, apresentando risco de suicídio, enquadra-se na base fática do supracitado precedente, sendo de rigor, portando a condenação à cobertura, como bem entendeu o Tribunal de origem, embora por outro fundamento.
Ademais, entrou em vigor recentemente a Lei 14.454/2022, que revigorou a tese do rol exemplificativo, embora com temperamentos, estatuindo o critério da saúde baseada em evidências como requisito para a obrigatoriedade de cobertura de tratamento/procedimento extrarrol. [...] Destarte, o recurso especial não merece ser provido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial interposto... (STJ - REsp: 1982344 SP 2022/0017099-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 02/03/2023) “(...) 12.
No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS.
O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações.
Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos - o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022.) Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide, na hipótese, o enunciado 83 de súmula do STJ, que versa: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Nesse sentido: [...] 2.1.
Nessa linha, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. [...] (AgInt no AREsp n. 2.157.658/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (omissões nossas).
Assim, obstado o seguimento. 2) Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ Ainda, a pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
A recorrente alega, em suma, que a taxatividade do rol de procedimentos previsto pela ANS é impeditivo legítimo para o fornecimento do tratamento de estimulação magnética transcraniana solicitado pelo recorrido.
Assim, não haveria que se falar em abusividade ou cometimento de ato ilícito diante da negativa de cobertura.
O acórdão recorrido, por sua vez, versa: “No mérito, é incontroverso nos autos que o autor, à época do ajuizamento da ação, era beneficiário do seguro saúde administrado pela operadora ré, e que, em 20/08/2022, teve indicação de internação hospitalar, em caráter de emergência, com realização de sessões de eletroestimulação, para o tratamento de crise psiquiátrica grave em razão do uso compulsivo de múltiplas drogas.
Pelo que se observa dos autos, o paciente é portador de doença classificada sob o CID 10 – F19.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas) e CID 10 – F33.2 (transtorno depressivo recorrente grave), que acarretam dificuldade de regular a raiva, com episódios de heteroagressividade, proporcionando risco a si e sua família, e qualquer tratamento diferente do indicado, acarretaria danos graves e irreparáveis a saúde do paciente, uma vez que os tratamentos mais conservadores e medicamentosos não lograram êxito. [...]
Por outro lado, em momento algum durante a instrução processual a apelante refutou o fato de não haver disponibilizado nosocômio apto ao tratamento prescrito pelo médico assistente, tampouco apresentou qualquer clínica credenciada para uma eventual transferência do paciente, após cessar o estado de emergência inicial.
Pelo contrário, limitou-se repudiar o dever de cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente e argumentar a taxatividade do rol de procedimentos da ANS.
Ademais, ressalto que o procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) prescrito pelo médico especialista cuida-se de técnica aprovada desde 2012 pelo Conselho Federal de Medicina, sendo amplamente utilizada no meio médico para tratamento de depressão e doenças psicóticas.
O fato de o rol estabelecido pela Resolução nº 465/2021 não incluir a Estimulação Magnética Transcraniana - EMT entre os procedimentos e eventos de custeio obrigatório para tratamento de transtornos depressivo não elimina o direito do segurado a obtê-lo. [...] Dessa forma, não tendo as doenças psiquiátricas ou mentais sido excepcionadas pelo contrato, tratando-se de moléstias que integram o rol de coberturas obrigatórias da ANS, não há fundamento para a operadora de saúde negar-se à cobertura do respectivo tratamento.
Logo, tratando-se de procedimento indispensável para o tratamento do segurado, não está a operadora autorizada a restringir o tipo de tratamento prescrito pelo médico competente, sob pena de tornar ineficaz o direito à saúde que o contrato deveria assegurar.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos.
Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual.
No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” (destaques nossos).
Assim, obstado o prosseguimento. 3) Da Divergência na interpretação de lei federal Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recorrente não realizou no transcorrer de suas razões recursais qualquer cotejo analítico, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ.
Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas ou de trechos do acórdão, como no caso.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DOMÍNIO PÚBLICO.
BENS PÚBLICOS.
TERRENO DE MARINHA.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.419.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) (destaques nossos).
No presente caso, apesar de ter juntado à peça recursal ementa e acórdão do EREsp nº 1.886.929/SP, não foi realizada análise comparativa apta a evidenciar as similitudes fáticas, circunstanciais e jurídicas que permitam a utilização do precedente como paradigma ou a realização de distinguishing.
Assim sendo, por não haver se desincumbido do ônus que lhe compete, quanto ao cotejo analítico adequado, o recurso interposto não possui aptidão para admissibilidade pelo permissivo da alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, incorrendo em juízo negativo de admissibilidade por ausência de requisito extrínseco específico da via recursal extraordinária. 4) Do dispositivo Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
21/01/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 16:55
Recurso Especial não admitido
-
14/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LAPA BEZERRA DE MELO em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 23/09/2024.
-
25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 09:37
Alterada a parte
-
09/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))
-
09/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LAPA BEZERRA DE MELO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ALTINO JOSE DE ARAUJO COSTA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/08/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 10:24
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
12/08/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ALTINO JOSE DE ARAUJO COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:50
Conclusos para o Gabinete
-
16/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ALTINO JOSE DE ARAUJO COSTA em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
20/06/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 13:18
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2024 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/02/2024 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2024 14:12
Conclusos para o Gabinete
-
20/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
-
20/02/2024 13:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:48
Conclusos para o Gabinete
-
06/02/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014222-41.2023.8.17.3130
Allana Cavalcante Costa
Unimed Vale do Sao Francisco Cooperativa...
Advogado: Rayanne Maria Pereira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/06/2023 14:53
Processo nº 0001974-20.2024.8.17.8235
Adriana de Oliveira Lima Gois
Top Ouro Servicos de Publicidade, Pesqui...
Advogado: Fabiana de Lira Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/12/2024 16:59
Processo nº 0026336-65.2024.8.17.2810
Jose Daniel da Hora
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/10/2024 17:01
Processo nº 0040821-96.2024.8.17.8201
George Jose Rabelo Tabosa
Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A...
Advogado: George Jose Rabelo Tabosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/10/2024 12:32
Processo nº 0113156-60.2022.8.17.2001
Altino Jose de Araujo Costa
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Pedro Henrique Lapa Bezerra de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/09/2022 15:27