TJPE - 0003189-39.2024.8.17.3350
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:15
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 22:44
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : [email protected] - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0003189-39.2024.8.17.3350 AUTOR(A): BANCO PAN S/A RÉU: PAULA ALVES DOS SANTOS DECISÃO BANCO PAN S/A ajuizou, mediante advogado constituído, a presente Ação de Busca e Apreensão, indicando como ré(u) PAULA ALVES DOS SANTOS, em razão de sua inadimplência relativamente ao contrato de financiamento do veículo alienado em garantia.
Considerando o fundamento do voto-vencedor no Tema Repetitivo 1132, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), demonstrado o pacto e a mora nos termos do §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º, do mesmo diploma legal, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Desta forma: 1.
DEFIRO a medida requerida antecipadamente, determinando a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo discriminado na inicial – Marca HONDA, modelo NXR160 BROS ESDD, chassi n.º 9C2KD0810RR022980, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, cor BRANCA, placa SNQ2E42, renavam *13.***.*48-14, para ser depositado em mãos de representante indicado; 2.
Concomitantemente, INTIME-SE O CREDOR para em tempo, no caso de não indicado nos autos, informar a qualificação e o número de telefone do seu representante legal – o fiel depositário, a fim de suprir requisito essencial ao cumprimento desta decisão, atendendo, inclusive, às disposições da Instrução Normativa Conjunta nº 04/23.
Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá o réu entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o §14, do art. 3º, da indicada norma.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência contatar, quando do cumprimento desta decisão, os respectivos representantes legais do demandante.
Autorizo o ingresso do oficial de justiça na casa ou estabelecimento, podendo, se for o caso, arrombar o local, com auxílio de força policial e prender em flagrante quem resistir à ordem.
Executada a medida liminar, nos termos do art. 3º, da mencionada norma, a parte ré poderá, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, quando o bem lhe será restituído livre de ônus ou, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sob pena de confissão.
A DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, FICANDO DISPENSADA A CONFECÇÃO DOS RESPECTIVOS EXPEDIENTES PELA SECRETARIA.
São Lourenço da Mata/PE, data da assinatura eletrônica.
Vívian Gomes Pereira Juíza de Direito rsb -
17/01/2025 21:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 21:20
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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17/01/2025 21:20
Expedição de citação (outros).
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17/01/2025 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 21:14
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 10:50
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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