TJPE - 0027851-72.2023.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SOFIA MARTINS DO COUTO MACIEL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA MARTINS em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de SOFIA MARTINS DO COUTO MACIEL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA MARTINS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 09/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 07:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/06/2024 01:30
Publicado Sentença (Outras) em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0027851-72.2023.8.17.2810 AUTOR(A): SIMONE OLIVEIRA MARTINS, S.
M.
D.
C.
M.
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por S.
M.
D.
C.
M., representada por sua genitora e segunda autora, SIMONE OLIVEIRA MARTINS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Narrou, em apertada síntese, que foi diagnosticada com um tipo de câncer chamado Rabdomiossarcoma e foi iniciado o tratamento com quimioterápicos e radioterapia, obtendo as Autoras uma liminar deferida nos autos do processo: 0018774-49.2017.8.17.2810, para que a 1ª Autora fizesse todo seu tratamento no REAL HOSPITAL PORTUGUES.
Disse se encontrar em remissão, necessitando dar continuidade na rotina de exames, atendimentos e procedimentos com a equipe oncológica do REAL HOSPITAL PORTUGUES que lhe acompanha desde 2017 e tem conhecimento de todo seu histórico, onde o descumprimento pode causar prejuízos para a SAÚDE/VIDA.
Expôs que o atendimento fora negado, tendo a ré feito agendamentos em outro local, onde a autora nunca foi atendida.
Disse, inclusive, precisar fazer uma cirurgia vascular, com o médico oncológico do REAL HOSPITAL PORTUGUES, pois desde que retirou o cateter totalmente implantado, tem sentido dores em uma veia, atrapalhando sua rotina escolar.
Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que, Inaudita Altera Pars, a ré restabeleça as autorizações de exames e consultas no real hospital português, além de autorizar um novo procedimento para cirurgia vascular no mesmo estabelecimento.
No mérito final, pediu pela condenação em danos morais para ambas autoras, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Pediu pela gratuidade de justiça.
No Id. 135084472 a tutela requerida pela parte autora fora indeferida, tendo sido ordenada a citação da parte ré.
Devidamente citada, a ré ofertou contestação no Id. 138193116, defendendo que o Hospital Português não está incluído na lista de prestadores credenciados e que essa foi a razão para a negativa.
Sustentou, portanto, que não é possível forçar a operadora a cobrir tratamentos fora da rede credenciada.
Além disso, argumentou que qualquer reembolso, se aplicável, deve estar dentro dos limites do contrato, inexistindo conduta ilícita e afastando a possibilidade de de condenação reparatória por dano moral.
Em réplica de Id. 142724544, a parte autora refutou os argumentos trazidos na peça de bloqueio.
Intimadas a falar sobre a possibilidade de acordo e produção de novas provas, as partes se manifestaram requerendo o julgamento do feito, conforme se vê nos Ids. 153238364, 153461058 e 156082140.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público apresentou petição no Id. 164281346 opinando pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos É o relatório, passo à decisão.
Primeiramente, convém ressaltar que a relação firmada entre as partes está submetida às regras consumeristas, diante do que estabelecem os arts. 2º e 3º do CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de novas provas.
Ao revés, nos autos já se encontra a prova documental necessária à solução da lide.
A esse respeito, oportuna é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art.330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp423659).
No mesmo sentido: “...Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, 'a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide' e que 'o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento' (REspnº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99)” (STJ; Rel.
Min.
JOSÉDELGADO; j.13/09/05; AgRg nos EDcl no Ag 664359).
Além disso, importa frisar que, em conformidade com o disposto no artigo370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão.
Este entendimento encontra ressonância na Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como se nota no seguinte julgado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ITAPEVIFORO DE ITAPEVI1ª VARA CÍVELRUA BÉLGICA, 405, Itapevi - SP - CEP 06660-280Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min1003792-54.2013.8.26.0271 - lauda 3Além disso, importa frisar que, em conformidade com o disposto no artigo370 do Código de Processo Civil, cabe ao Magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão.
Este entendimento encontra ressonância na Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como se nota no seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA MP N. 2.172-32/2001.FALTADEFUNDAMENTAÇÃO.SÚMULAN. 284-STF.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA N. 7-STJ. 1.
Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2.
Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MPn. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmulado Supremo Tribunal Federal. 3.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel.
Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe14/8/2015).
Ademais, em razão da garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CF/88), e também considerando o grande volume de feitos em andamento neste juízo, que também requerem a observância do mesmo princípio, a controvérsia será decidida de maneira sucinta, expondo-se fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso, que prevalecerão expressa ou implicitamente às teses contrárias expostas pelas partes em suas manifestações. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP, AgRg., rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44 precedente citado por Theotônio Negrão e José Roberto F Gouvêa em Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor, Saraiva, 30ª Ed., p. 566).
Isto posto, verifica-se a inexistência de omissão neste julgamento, ainda que todos os dispositivos legais ou jurídicos invocados não sejam abordados um a um nesta sentença, a adoção de tese jurídica ou fundamento legal contrários aos sustentados ou invocados, por qualquer uma das partes, implicará na lógica e implícita rejeição daqueles.
O ponto nodal do presente caso é saber se a demandada tem o dever de custear o tratamento médico requerido pela parte autora fora de sua rede credenciada.
Na peça defensiva, tem-se que, de fato, não houve negativa de tratamento médico para a parte demandante.
Ocorre, na verdade, que a demandante pretende que a ré seja compelida a arcar com os médicos e profissionais do Real Hospital Português, de sua confiança, em detrimento dos estabelecimentos médicos constantes da rede credenciada do plano contratado.
Em que pese o quadro clínico da criança, bem como todo o sofrimento e desgaste de sua genitora, não restou confirmado os baldrames para o atendimento de seu pleito. É que, dos autos, tem-se que a demandada disponibiliza, em sua rede credenciada, amplo quadro de profissionais aptos a atender as necessidades do paciente, nos limites e imposições previamente acertadas entre as partes no contrato de seguro saúde.
Como bem pontuado pelo Ministério Público no Id. 164281346, as operadoras de planos de saúde se fundamentam no princípio do mutualismo, no qual os custos são compartilhados entre todos os usuários do sistema.
Portanto, é responsabilidade delas gerenciar cuidadosamente os gastos, sob pena das consequências previstas no artigo 24 da Lei nº 9.656/98.
Os planos têm autonomia para definir a rede credenciada com base na liberdade contratual e nos limites legais e contratuais.
Os beneficiários insatisfeitos podem migrar para outra rede, conforme regulamentado pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
De tal maneira, a intervenção judicial nesse assunto deve ser mínima, conforme o artigo 421 do Código Civil, devendo a operadora de saúde arcar com gastos apenas em casos excepcionais e somente quando a prestação do serviço não seja ofertada à contento por sua rede credenciada, o que não restou comprovado nos autos.
Isso porque não restou configurada a inexistência de profissionais aptos a realizar o tratamento perquirido, o que geraria o excepcional dever de custeio fora dos credenciados.
Neste sentido: PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL OU HOSPITAL APTO AO PROCEDIMENTO.
CASO DOS AUTOS.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Plano de saúde.
Excepcional admissão de atendimento fora da rede credenciada desde que evidenciada inexistência de profissional ou hospital apto ao procedimento.
Situação verificada nos autos.
Síndrome de Arnold-Chiari tipo II (espinha bífida).
Cirurgia intrauterina ou a céu aberto.
Médico especializado.
Procedência do pedido mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10684423620168260100 SP 1068442-36.2016.8.26.0100, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 21/08/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2018).
Dessa forma, vê-se que a praticidade nos profissionais que atualmente atendem o paciente, não é móbil para interferir no equilíbrio financeiro contratual, o que negligenciado poderá causar danos aos demais segurados que onerados pelo custo total da seguradora, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO AUTISMO.
REDE CREDENCIADA.
OPÇÃO POR TRATAMENTO COM OUTROS PROFISSIONAIS.
REEMBOLSO.
INTEGRAL.
AFASTADO.
TABELA.
PACTA SUNT SERVANDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Arelação em tela rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2.
No caso em análise, discute-se a responsabilidade do plano de saúde em custear integralmente tratamento de autismo em rede não credenciada por opção do beneficiário. 3.
Tanto a legislação de regência quanto o contrato estabelecem requisitos para que o consumidor tenha direito ao reembolso dos valores, dentre eles, informa que o reembolso deverá observar tabela especificada, não sendo possível o custeio integral em respeito aos termos do contrato.
Precedente STJ. 4.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 4.
No caso específico, a meu sentir, ausente qualquer comprovação de negativa indevida ou injustificada, não há que se falar em violação ao patrimônio imaterial da autora, capaz de justificar a indenização moral. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Unânime.
Acórdão.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME. 0010647-26.2016.8.07.0001 DF. 1ª TURMA CIVEL. 19/07/2017.
RL.
DES.
ROMULO DE ARAUJO MENDES.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DE TRATAMENTO ESPECIALIZADO À CRIANÇA COM AUTISMO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO INTEGRAL DE TRATAMENTO A SER REALIZADO EM CLÍNICA E POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS NA REDE DO PLANO, SOB PENA DE MULTA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.
POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO ATÉ O LIMITE DE SUA TABELA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 2ª Câmara Cível 28/11/2018 - 28/11/2018 Agravo de Instrumento AI 08028021420178020000 AL 0802802-14.2017.8.02.0000 (TJ-AL) Des.
Klever Rêgo Loureiro Plano de saúde.
Paciente menor de idade que possui transtorno do espectro autístico, e necessita dos tratamentos psicológico, de terapia ocupacional e fonoaudiológico.
Tutela antecipada deferida.
Irresignação da parte autora, pois não foi determinado à ré cobrir o tratamento realizado por médicos não conveniados, especializados na área do autismo.
A parte ré apresentou listagem com médicos credenciados de todas as áreas requeridas pela autora.
Seguradora do plano de saúde que não está obrigada a custear tratamentos realizados por profissionais que não integram a rede credenciada contratada, porquanto isto configuraria violação ao contrato e evidente desiquilíbrio.
O fato de os profissionais médicos não serem especializados na área de autismo não viola o pacto firmado entre as partes, porque tal especificidade simplesmente não foi prevista, não sendo exigível que a ré ofereça o melhor profissional de cada área de tratamento de que a autora necessite.
Não pode ser facultado ao consumidor, que contratou determinada rede credenciada, pretender ser atendido por profissionais não inclusos na listagem do convênio, pois tal pretensão violaria a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 20/10/2017 - 20/10/2017 AGTE: MARIA JÚLIA OLIVETTE MORAES e outro.
AGDO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00452211120178190000 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 1 VARA CIVEL (TJ-RJ) CELSO SILVA FILHO.
Salienta-se que não restou evidenciado qualquer barreira criada pela ré no atendimento do paciente.
Assim, restando desarrazoado imputar à ré o custeio de médicos fora de sua rede credenciada quando esta possui profissionais aptos, não merece prosperar o pedido de custeio fora de sua rede.
Nesta linha de pensamento, inexistindo ato ilícito perpetrado, não há que se falar em dever de indenizar, a teor dos requisitos definidos nos arts. 186 e 927 do CC.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, ressaltado o dever da ré disponibilizar todo o tratamento necessário, em sua rede credenciada, com a devida contraprestação de pagamento pela parte autora, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, dispensado o pagamento ante a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada, através dos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jaboatão dos Guararapes (PE), 10 de junho de 2024.
Fábio Mello de Onofre Araújo.
Juiz de Direito -
10/06/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/06/2024 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 02:13
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/02/2024 16:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/02/2024 16:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:55
Dados do processo retificados
-
28/02/2024 16:47
Alterada a parte
-
28/02/2024 16:45
Processo enviado para retificação de dados
-
23/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:49
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 02:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 14:33
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/08/2023 05:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/07/2023 08:48
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
15/06/2023 18:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/06/2023 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059371-57.2020.8.17.2001
Elizabete de Fatima Costa de Azevedo
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Edipo Bezerra Bernardo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/09/2022 09:15
Processo nº 0000691-75.2023.8.17.2130
Promotor de Justica de Agrestina
Fabio Cicero da Silva
Advogado: Monica Maria Ribeiro de Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/06/2023 13:16
Processo nº 0099911-45.2023.8.17.2001
Bustamante Instalacao de Artefatos de Ge...
Virtu Barra Desenvolvimento Imobiliario ...
Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/08/2023 15:38
Processo nº 0002417-49.2024.8.17.2001
Banco Votorantim S.A.
Maria Aparecida Nabor da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/01/2024 02:51
Processo nº 0044367-96.2023.8.17.8201
Bruna Baia Simoes
Booking.com Brasilservicos de Reserva De...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/04/2024 08:13