TJPE - 0118124-76.2009.8.17.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DUTRA ABICHEQUER em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118124-76.2009.8.17.0001 AUTOR(A): UNITELLI COMERCIO LTDA - ME RÉU: DN COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, JOSE ALEXANDRE DA COSTA NICHELE, BUDELLI ASSESSORIA COMERCIAL, C.A.C.
COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, CESAR DUTRA ABICHEQUER, LUIZ EDUARDO DUTRA ABICHEQUER, NAMAR COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
19/02/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 16:55
Conclusos cancelado pelo usuário
-
19/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DN COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA COSTA NICHELE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CESAR DUTRA ABICHEQUER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BUDELLI ASSESSORIA COMERCIAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NAMAR COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de C.A.C. COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DUTRA ABICHEQUER em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 16:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0118124-76.2009.8.17.0001 AUTOR(A): UNITELLI COMERCIO LTDA - ME RÉU: DN COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, JOSE ALEXANDRE DA COSTA NICHELE, BUDELLI ASSESSORIA COMERCIAL, C.A.C.
COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, CESAR DUTRA ABICHEQUER, LUIZ EDUARDO DUTRA ABICHEQUER, NAMAR COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191895668, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
I – DO RELATÓRIO 1.
UNITELLI COMÉRCIO LTDA, representado por advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da empresa BUDELLI ASSESSORIA COMERCIAL LTDA, CAC COMÉRCIO ATACADISTA DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA, DN MANUFATURA EW COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA, NAMAR COMÉRCIO DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA, JOSÉ ALEXANDRE DA COSTA NICHELLE, CESAR DUTRA ABICHEQUER e LUIZ EDUARDO DUTRA ABICHEQUER, objetivando: (a) sede de antecipação de tutela, que fossem os demandados obrigados a cumprir o contrato de franquia, manter o envio de mercadorias, o restabelecimento do contrato de franquia em todos seus termos até o dia 23/02/2013; (b) indenizações por alegados danos morais e materiais. 2.
Aduziu, para tanto, em síntese que: (a) as partes firmaram contrato de franquia no ano de 2003; (b) o prazo de vigência do contrato se encerrou em 23/02/2008, mas teria havido a renovação automaticamente por igual período, passando a ter como prazo de encerramento a data de 23/02/2013; (c) não teria recebido a assistência devida de assessoria técnica e precisou contratar particulares; (d) a partir do final do anto de 2006, a empresa demandante passou a se queixar da baixa lucratividade da franquia e altos custos; (e) passou por uma consultoria técnica de gestão, sob a supervisão das empresas de demandadas e respectivos sócios, tendo passando procuração com poderes plenos para prepostos das demandas; (f) alega má gestão dos procuradores e alegação de supostos desfalques, atribuindo a isso dificuldades financeiras enfrentadas; (g) destituiu os procuradores; (h) as demandadas teriam interrompido o fornecimento de mercadorias; (i) tentou resolver administrativamente, sem êxito. 3.
Juntou documentos. 4.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (decisão de ID 101610607). 5.
Foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, em que, de início, houve a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do contrato de franquia (ID 101610626).
Contudo, quando do seu julgamento, foi negado provimento ao recurso, entendendo o e.
TJPE que a parte agravante, ora demandante, não teria comprovado o pagamento das mercadorias e, assim, manteve-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, conforme Voto e Acórdão de ID 101617636. 4.
Citada, a parte DEMANDADA apresentou exceção de incompetência; porém, ela foi rejeitada (ID 101616976). 5.
Houve a apresentação de contestação de ID 101613245, no bojo da qual, a parte Demandada, em resumo: (a) nega a narrativa da demandante; (b) sustenta que a interrupção do envio de mercadoria foi devida em razão de inadimplência da empresa demandante; (c) forneceu mercadorias até 11/05/2009, no valor de mais de R$150.000,00, conforme 21 notas fiscais que instruiu à peça de defesa; (d) alega que o recebimento das mercadorias pela parte demandante seriam comprovadas documentalmente; (e) afirma que a demandante não teria pago pelas mercadorias recebidas, mesmo já as tendo vendido ao consumidor final; (e) sustenta que a interrupção do fornecimento de mercadorias configuraria a exceção de contrato não cumprido, com fundamento no art. 1092, do CC.
Pugnou pela improcedência. 5.1.
Juntou documentos. 6.
Réplica de ID 101614586. 7.
Por fim, a parte DEMANDANTE requereu a concessão da gratuidade da justiça, na petição de ID 186724996, alegando que não está mais desempenhando suas atividades, tem dívidas fiscais e trabalhistas. 8. É o relatório, em síntese.
Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II - DA FUNDAMENTAÇÃO 9.
De saída, deve ser esclarecido que, quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 318 e seguintes, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e validade). 10.
Com fulcro no art. 98, do CPC, e, mais, considerando a alegação de insuficiência de recursos da parte DEMANDANTE, CONCEDO, em favor dela, DEMANDANTE, os favores da gratuidade da justiça por ela requerida. 11.
Como consta dos autos, o e.
TJPE, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento - confira-se o Voto e v.
Acórdão de ID 101617636 -, apreciou e decidiu a controvérsia que é o cerne da presente demanda judicial - qual seja ela: qual das partes deixou de cumprir o contrato de franquia -, e, na ocasião, se chegou à conclusão de que a empresa DEMANDANTE não comprovou os pagamentos das mercadorias que recebeu da parte DEMANDADA e, portanto, ela se encontraria inadimplente. 11.1.
Nesse sentido, destaco algumas colocações e conclusões constantes do supracitado voto do emitente Relator: (i) “a agravante não trouxe aos autos qualquer comprovação de que efetuou o pagamento das mercadorias que lhes forma entregues, consoante demonstrado pelos documentos acima citados”; (ii) “verifica-se que há apenas um comprovante de depósito que tem como favorecida a parte agravada.
Tal comprovante revela o montante de R$18.075,00 (dezoito mil e setenta e cinco reais).
Ora, é forçoso perceber que a quantia sob comento está muito aquém do valor das mercadorias postas nos documentos de fls. 518/546”; (iii) “diante do exposto, é de se salientar que a parte agravada não tem a obrigação de adimplir com seu ônus contratual quando a agravante deixou de cumprir o seu mister, qual seja, o pagamento das mercadorias recebidas e vendidas” (sic). 12.
Sendo assim, diante da manifesta inadimplência da parte DEMANDANTE, e, ainda, o fato de que o e.
TJPE decidiu que, no caso trazido à colação, teria sido ela, empresa DEMANDANTE, a causadora do contrato não cumprido, restando comprova, assim, que a parte DEMANDANTE, ao levar a efeito a cobrança e tomar as providências contratuais previstas, apenas levou a efeito o exercício regular do seu direito de credora, previsto no disposto no art. 476, do Código Civil. 12.1.
Logo, em reverência ao princípio da hierarquia das decisões, entendo que o pedido e obrigação de fazer formulado na inicial, com a finalidade de restabelecer o contrato de franquia questionado, ele, por tabela, a manutenção do fornecimento de mercadorias e demais produtos relacionados na peça de ingresso, devem ser julgados improcedentes. 13.
De igual forma, estou convencido de que não restou comprovada alegada conduta ilícita dela, parte DEMANDADA, e, por isso, também não merecem prosperar os pedidos de indenização por danos morais e nem materiais.
III – DO DISPOSITIVO 14.
Por tais razões, com fundamento no art, 485, inciso n.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos esboçados na petição, e, por conseguinte, DECLARO a extinção do processo com resolução do mérito. 15.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte DEMANDANTE ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte DEMANDADA, que ora fixo em 15% sobre o valor da causa, o que faço amparado no art. 85, §2º, CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tal condenação, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (fl. 34), nos termos do art. 98, §3º, também do CPC. 16.
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de lei, apresentar as suas contrarrazões; e, ao depois, com ou sem essa manifestação, remetam-se os autos ao e.
TJPE, com os nossos cumprimentos, observados os procedimentos legais e de praxe. 17.
PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE, e, por derradeiro, ARQUIVEM-SE os autos, observados os procedimentos legais e de praxe.
Recife, 29 de dezembro de 2024.
JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/12/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
-
29/12/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
29/12/2024 10:58
Desentranhado o documento
-
29/12/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de SÁVIO DELANO VASCONCELOS PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ADRIANO KALFELZ MARTINS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/10/2024.
-
21/10/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 02:42
Decorrido prazo de NAMAR COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DUTRA ABICHEQUER em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:42
Decorrido prazo de CESAR DUTRA ABICHEQUER em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:42
Decorrido prazo de C.A.C. COMERCIO ATACADISTA DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:42
Decorrido prazo de BUDELLI ASSESSORIA COMERCIAL em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA COSTA NICHELE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:42
Decorrido prazo de DN COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:42
Decorrido prazo de UNITELLI COMERCIO LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 16:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 19ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
-
19/09/2024 15:13
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 15:59
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
13/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 10:00
Conclusos para o Gabinete
-
09/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:34
Conclusos para o Gabinete
-
03/05/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção A da 19ª Vara Cível da Capital
-
03/05/2024 10:26
Conclusos cancelado pelo usuário
-
26/03/2024 10:45
Conclusos para o Gabinete
-
26/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 17:18
Conclusos para o Gabinete
-
08/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 00:48
Decorrido prazo de JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/02/2024 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/02/2024 12:27
Alterada a parte
-
31/01/2024 09:55
Nomeado perito
-
31/01/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:29
Conclusos para o Gabinete
-
22/07/2022 10:29
Expedição de Certidão de migração.
-
22/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição em pdf
-
25/03/2022 12:42
Expedição de intimação.
-
25/03/2022 12:42
Expedição de intimação.
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23/03/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:11
Expedição de Certidão de migração.
-
23/03/2022 09:30
Expedição de Certidão de migração.
-
23/03/2022 09:07
Expedição de Certidão de migração.
-
23/03/2022 08:53
Dados do processo retificados
-
23/03/2022 08:27
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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