TJPE - 0021629-64.2024.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 10:51
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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02/07/2025 10:51
Expedição de Mandado (outros).
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02/07/2025 10:51
Expedição de Mandado (outros).
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07/06/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 04:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/03/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 11:54
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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17/03/2025 11:54
Expedição de Mandado (outros).
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17/03/2025 11:54
Expedição de Mandado (outros).
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14/02/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:28
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021629-64.2024.8.17.3130 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): LUIZ BORGES - ME, LUIZ CARLOS GUIMARAES BORGES DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO[1].
Inicialmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos o inteiro teor do contrato firmado entre as partes, inclusive com as respectivas assinaturas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Escoado o prazo in albis, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Somente se advinda a resposta a contento, determino o quanto abaixo segue: 1.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, firmado pelas partes e por duas testemunhas. 2.
O(s) título(s) que instruíram a inicial atende(m) os requisitos do artigo. 784, XII do CPC c/c o art. 26 da Lei nº 10.931/2004. 3.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por mandado, para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 4.
Não havendo pagamento integral da dívida, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios).[2] 5.
Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em Comarca fora do Estado de Pernambuco, intime-se previamente o autor para recolher as custas previstas no art. 14 § 1º da Nova lei de custas, no prazo de 05 dias.
Recolhidas as custas devidas, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. 6.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). 7.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): a) opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. 8.
Oferecidos os Embargos, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, vincule-se (processo eletrônico) ao processo principal e venham-me conclusos os respectivos autos (art. 914, § 1º). 9.
Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, procurar aquele(a)(s) 02 (duas) vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa, certificando no mandado, pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC).2 10.
Aperfeiçoada a citação, certifique a Diretoria se houve apresentação de embargos à execução, ou qualquer outro tipo de defesa por parte do requerido, bem como se decorreu o prazo para pagamento in albis.
Atente a Diretoria para a possibilidade de a defesa constar em autos apartados no sistema PJE.
Acaso certificada a inexistência de defesa e pagamento, independentemente de conclusão, intime-se a parte exequente para o prosseguimento da execução, inclusive com a atualização de planilha de débito, requerendo o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. 11.
Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo Sr.
Oficial de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do executado para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 12.
Se for indicado novo endereço expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado, as mesmas prescrições indicadas no item “3, 6 e 7” deste despacho.
Petrolina, 20 de janeiro de 2025.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito [1] Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade (ou na Diretoria Cível do 1º Grau), servirá como mandado” [2] Incidindo a hipótese de cobrança do ato judicial, na forma do provimento do TJPE nº 002/2022-CM (cuja exigibilidade inicia-se no ano de 2023), intime-se o interessado para que comprove o recolhimento da taxa judicial respectiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. -
21/01/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
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19/01/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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