TJPE - 0036647-30.2018.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/07/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
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16/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de DIOGENES PEREIRA DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:23
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036647-30.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: DIOGENES PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO(A): BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205349213 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO A parte demandante apresentou embargos de declaração da decisão interlocutória sob alegação de necessidade de reconsideração a respeito de concessão de prazo para pagamento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença.
Houve resposta do embargado.
FUNDAMENTAÇÃO.
Conheço dos embargos por tempestivos, porém rejeito-os.
O Embargante pretende modificar a decisão em ponto que entende como julgamento equivocado à luz do que ele interpreta em sentido contrário.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor.
Assim, visa-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.
No presente caso, a decisão atacada abordou os pontos atacados e foi bem clara quanto aos argumentos tidos por controvertidos pelo embargante.
O embargante foi advertido da necessidade de recolhimento prévio das custas no ID 192263474, em consonância com a NOTA TÉCNICA nº 001/2021 do TJPE e Lei de Estadual de Custas.
O recorrente deseja apenas a reapreciação da decisão o que não é compatível com os aclaratórios, devendo manejar o recurso apropriado para a revisão do julgado.
Em tais considerações, portanto, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quer seja a omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeito integralmente os embargos de declaração.
Intime-se.
RECIFE, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito " RECIFE, 3 de junho de 2025.
SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
03/06/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 12:49
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:35
Conclusos para despacho
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09/04/2025 04:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA FILHO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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27/03/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/03/2025 10:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGENES PEREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:48
Juntada de Petição de documentos diversos
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11/02/2025 17:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 01:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036647-30.2018.8.17.2001 EXEQUENTE: DIOGENES PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO(A): BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID192263474, conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de cumprimento de sentença de pagar quantia certa.
Considerando as normas estabelecidas pela Lei Estadual nº 17.116, de 04/12/2020, que consolidou o “regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário de Pernambuco”, com vigência a partir de 05/03/2021, e a Nota Técnica 001/2021, do DJe de 11/03/2021, determino o que se segue: 1) Intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523, do CPC/2015, efetuar, voluntariamente, o pagamento do débito indicado na inicial, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) da quantia executada e de honorários, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC/2015), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei 17.116/2020); 2) Fica advertida a parte executada que, transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020. 3) Ressalto que o executado deverá efetuar o recolhimento das referidas taxas, previamente, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigência da obrigação, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. 4) Em não havendo manifestação da parte executada ou tendo sido efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a parte exequente, independente de nova intimação, apresentar planilha do montante atualizado executado, deduzindo-se eventual quantia paga voluntariamente de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, além do valor das taxas judiciárias/custas processuais desta fase executiva (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020), após o que deverá ser atualizado o valor da causa; 4) Cumpridas estas ordens, serão efetuados os meios previstos em lei para alcançar a quantia exequenda.
Intime-se.
RECIFE, 9 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 16:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:47
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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04/11/2024 22:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 08:19
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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25/10/2024 08:18
Realizado cálculo de custas
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22/10/2024 16:42
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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15/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2019 19:23
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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22/07/2019 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 17:43
Conclusos para despacho
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04/07/2019 11:25
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2019 16:13
Expedição de intimação.
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14/06/2019 18:14
Julgado procedente o pedido
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12/06/2019 13:31
Conclusos para julgamento
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03/05/2019 14:51
Expedição de intimação.
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22/03/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2019 16:20
Conclusos para julgamento
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21/01/2019 16:19
Expedição de intimação.
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18/01/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 18:55
Conclusos para decisão
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14/11/2018 03:53
Juntada de Petição de resposta
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08/10/2018 14:13
Expedição de intimação.
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14/09/2018 07:41
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2018 18:13
Expedição de citação.
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03/08/2018 18:13
Expedição de intimação.
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03/08/2018 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2018 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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03/08/2018 09:07
Conclusos para decisão
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03/08/2018 09:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 1ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 13ª Vara Cível da Capital
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03/08/2018 09:06
Expedição de .
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03/08/2018 09:01
Expedição de intimação.
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02/08/2018 11:41
Declarada incompetência
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27/07/2018 10:00
Juntada de Petição de requerimento
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27/07/2018 09:53
Conclusos para decisão
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27/07/2018 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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