TJPE - 0008729-06.2018.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:23
Baixa Definitiva
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17/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de VILA ESPERANCA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0008729-06.2018.8.17.9000 RELATOR: Desembargador REQUERENTE: MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA REQUERIDO(A): VILA ESPERANCA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc., Trata-se de pedido de suspensão da eficácia da sentença interposto por Reys Foods Brasil Ltda contra decisão do Juiz de Direito da Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, a qual julgou procedente o pedido inicial, revogando, por consequência, a liminar anteriormente deferida, que impedia a autora/apelada de inscrever o nome da ora recorrente em quaisquer cadastros restritivos de crédito (em relação ao objeto da lide).
Na presente petição, a apelante diz que tem larga frota de caminhões que circulam por rotas pré-determinadas no território nacional, esclarecendo que todos os veículos que integram a rota são monitorados por sistema de rastreamento, o qual permite ao recorrente verificar não só os percursos de viagem e localização dos veículos, mas também, o consumo de combustível, a velocidade e quilometragem dos caminhões.
Alega que a fim de agilizar a operacionalização da frota, firmou contrato verbal com a requerida para fornecimento de combustível mediante faturamento mensal.
Contudo, detectou aumento anômalo nos valores cobrados e, após auditoria, constatou fraude: abastecimentos eram registrados quando os veículos estavam em locais distintos dos postos, indicando uso indevido das autorizações para abastecer terceiros ou adulteração dos registros.
Afirma que a participação dos funcionários da apelada restou evidente pela emissão de notas fiscais incompatíveis com a geolocalização dos caminhões.
A requerente tentou solucionar o impasse administrativamente, propondo encontro de contas para os valores pagos a maior desde 2012.
Em ação de cobrança movida pela recorrida, a contestação e reconvenção da apelante trouxeram provas robustas da fraude, reconhecida parcialmente pelo juízo, que, embora tenha negado a reconvenção, admitiu a inconsistência dos abastecimentos.
Diante disso, busca a concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC.
Sendo o que cabia relatar, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Conforme o art. 1.012, §1°, inc.
V, do Código de Processo Civil, a decisão que revoga a tutela provisória produzirá efeito imediatamente[1].
Por outro lado, o §4° do mesmo dispositivo prevê que “Nas hipóteses do §1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Posteriormente, os litigantes, nos autos do Recurso de Apelação 0055224-18.2013.8.17.0001, realizaram acordo, o qual foi homologado pelo Juiz a quo.
Assim, tenho que resta evidenciada a perda de objeto do requerimento em epígrafe, uma vez que cai no vazio o pedido de reforma do recorrente, já que não houve interposição do recurso principal de apelação cível, em razão do acordo firmado.
Diante do expendido, considerando a ocorrência de prejudicialidade do requerimento, por perda do objeto, com base no art. 932, III, do CPC[2], não conheço do pedido de suspensão da eficácia da sentença.
Findo in albis o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos eletrônicos ao Juízo de origem.
Intimações necessárias.
Recife, data da certificação digital.
AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO RELATOR SUBSTITUTO (6) [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [2] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
21/01/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:00
Dados do processo retificados
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21/01/2025 10:00
Processo enviado para retificação de dados
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20/01/2025 15:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/07/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2018 14:13
Conclusos para o Gabinete
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26/07/2018 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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