TJPE - 0021008-40.2016.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de RICARDO JOSÉ DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de LEVY ALVES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:00
Decorrido prazo de BOA VISTA COSMETICOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:02
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 15:03
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
12/07/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0021008-40.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): BOA VISTA COSMETICOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de BOA VISTA COSMETICOS LTDA, todos qualificados.
Com a análise dos autos, vê-se que na fase de conhecimento a parte ré fora citada, nos termos do ID. 36042362, através de carta com aviso de recebimento, que retornara assinada.
A ré não se manifestou nos autos, tampouco constituiu advogado.
Feito sentenciado com decretação de revelia, em 09.12.2019.
Sentença transitada em julgado, conforme certidão de 10.03.20.
Iniciou-se o cumprimento de sentença em 18.11.2020, com diversas tentativas frustradas de intimar a parte ré.
Vê-se em 28.03.25 petição da exequente requerendo que, conforme o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015, seja a executada considerada citada, tendo em vista ter havido citação na fase de conhecimento e a demandada ter deixado de comunicar o juízo acerca da modificação de endereços.
Observa-se nos autos que o aviso de recebimento retornou devidamente assinado, no endereço informado após pesquisa no BACENJUD requerido pela parte autora, como se vê no ID. 36042362.
Assim, em respeito ao art. 513, § 3º do CPC, considero realizada a intimação da executada, posto que mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e não tem procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, inc.
II do CPC).
Do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito a fim de dar prosseguimento à presente execução, instruindo-a com planilha atualizada da dívida.
Intime-se.
RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas.
Juiz de Direito 4 -
03/06/2025 02:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 02:05
Outras Decisões
-
02/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
-
28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 13:39
Expedição de citação (outros).
-
05/02/2025 13:39
Expedição de citação (outros).
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05/02/2025 13:17
Alterada a parte
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29/01/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021008-40.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): BOA VISTA COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192070767 , conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 02 (duas) carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO Credor informa em 03.05.23 que “não logrou êxito na pesquisa de bens imóveis vinculados ao CNPJ da parte executada, sendo que até o presente momento a exequente não obteve êxito em localizar bens da executada passíveis de constrição, bem como sua localização, uma vez que todas as tentativas retornaram sem êxito”.
Prossegue que “ainda que a obrigação que originou a presente causa de pedir tenha sido contraída perante a pessoa jurídica, por força da aludida liquidação a responsabilidade se transfere ao sócio, de sorte que é legítimo o exercício da pretensão em face das executadas.
Ademais, destaca-se que a regra de que os sócios não respondem pelas dívidas sociais (art. 795 do CPC) somente tem aplicabilidade quando ocorre a regular extinção da empresa com a competente quitação de suas obrigações sociais, o que não ocorreu in casu”.
Pede credor em 03.05.23 a “citação postal com aviso de recebimento, em nome dos sócios da executada SR.
LEVY ALVES DA SILVA E SR.
RICARDO JOSÉ DA SILVA”.
Este Juízo negou o pedido em 24.08.23.
Credor pede reconsideração.
Decido: assumi esta Vara há poucos dias e evoluo da r. decisão de 24.08.23 que negou pedido do credor.
Julgo, como disse o credor em 18.09.23, que “se a pessoa jurídica executada se encontra dissolvida irregularmente, com a consequente extinção de sua personalidade jurídica, surge daí a necessidade de redirecionamento dos atos executórios para a figura de seus sócios, como sucessores processuais”.
Julgo que “a pessoa jurídica extinta perde a capacidade processual, e necessariamente terá que ser substituída pelos sucessores.
Trata-se de imputação direta da responsabilidade aos sócios, em virtude do ilícito praticado por eles na ocasião em que respondiam pela empresa”.
Afinal, é frustrante ao credor ganhar, mas não levar, como se diz popularmente; impede a efetividade da decisão judicial do art. 6º do CPC.
E, como se sabe, a execução se processa no interesse do credor, é regra do art. 797 do CPC; defiro agora pedido ao ID 132040334 - Pág. 5, para citação dos SRs.
LEVY ALVES DA SILVA e RICARDO JOSÉ DA SILVA via postal na RUA OSMINDO COSTA 445 CASA, BAIRRO: STO ONOFRE, PALMARES – PE, CEP: 55540-000.
Diligencie o credor.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito R" RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 17:19
Outras Decisões
-
07/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 12:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/04/2023 14:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/04/2023 17:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/02/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 11:40
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
13/01/2023 11:11
Juntada de Petição de outros (documento)
-
06/01/2023 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/01/2023 07:38
Mandado enviado para a cemando: (Palmares Cemando)
-
06/01/2023 07:38
Expedição de citação.
-
06/01/2023 07:37
Expedição de intimação.
-
28/11/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
04/08/2022 16:06
Expedição de intimação.
-
18/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2022 14:20
Expedição de citação.
-
15/06/2022 14:20
Expedição de intimação.
-
07/06/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:09
Expedição de intimação.
-
25/02/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 14:13
Expedição de intimação.
-
29/11/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 09:47
Expedição de intimação.
-
17/11/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2021 10:47
Expedição de intimação.
-
31/08/2021 10:47
Expedição de intimação.
-
17/05/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 07:53
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 07:53
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
29/04/2021 07:51
Dados do processo retificados
-
29/04/2021 07:50
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 13:58
Processo enviado para retificação de dados
-
20/04/2021 13:57
Processo Desarquivado
-
18/11/2020 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2020 10:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 10:37
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2020 10:28
Expedição de intimação.
-
30/04/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 08:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 10:38
Expedição de intimação.
-
29/01/2020 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/01/2020 14:15
Conclusos para julgamento
-
22/01/2020 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2020 08:59
Expedição de intimação.
-
10/01/2020 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/01/2020 13:39
Conclusos para julgamento
-
19/12/2019 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2019 07:20
Expedição de intimação.
-
09/12/2019 11:50
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2018 07:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 07:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2018 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2018 09:38
Expedição de citação.
-
23/08/2018 09:38
Expedição de intimação.
-
26/07/2018 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2017 08:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2017 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 08:23
Expedição de intimação.
-
28/03/2017 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2017 09:00
Expedição de intimação.
-
20/02/2017 09:00
Expedição de citação.
-
20/02/2017 08:54
Audiência conciliação designada para 27/04/2017 09:30 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital.
-
14/02/2017 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2016 07:58
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2016 12:59
Expedição de intimação.
-
04/10/2016 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2016 07:37
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 12:17
Audiência de interrogatório realizada para 13/09/2016 09:00 14 vara cível.
-
13/09/2016 00:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2016 00:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2016 08:34
Expedição de intimação.
-
23/08/2016 08:34
Expedição de citação.
-
03/08/2016 00:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/08/2016 23:59:59.
-
28/07/2016 13:00
Expedição de intimação.
-
28/07/2016 12:59
Audiência conciliação designada para 13/09/2016 09:00 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital.
-
27/07/2016 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2016 23:37
Conclusos para decisão
-
31/05/2016 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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